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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2040

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2040

dos autos, deve ainda seguir os parâmetros definidos na decisão de fls 168/169 (não recorrida pelas partes). O que está sendo
executado é o valor da sexta parte. E o terço de férias tem como base de cálculo o que o trabalhador recebe no mês e não
somente sobre o valor da sexta parte. O equívoco parece ser do agravante. Assim, por ora, não se vislumbra incorreção aparente
nos cálculos do contador. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar em 15
dias, podendo juntar documentos, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Após, com ou sem contraminuta, tornem conclusos.
Considerando que não é possível sustentação oral em sede de agravo de instrumento, providencie a serventia a tramitação do
presente recurso para o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Jose Augusto Cavalhieri (OAB:
251301/SP) - Ricardo Marques de Almeida (OAB: 253447/SP)
Nº 3000003-78.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravada: Felipe Siqueira dos Santos
- Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o título executivo como exigível. Em seguida, após homologar os
cálculos do Contador Judicial no valor de R$ 8.477,39, o Juízo de origem intimou o exequente a fim de direcionar o pedido
de expedição de ofício requisitório. Segundo a agravante, por força da decisão, já transitada em julgado, exarada nos autos
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.173/DF, foi reconhecida a constitucionalidade das regras remuneratórias e
previdenciárias estruturadas na Lei Federal 10.029/2000, ausente a configuração de vínculo empregatício ou de obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade do título
judicial. Pois bem. A irresignação da agravante concentra-se na alegada inexigibilidade do título judicial. Tendo em vista a
necessidade da cabal definição da matéria, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, obstando-se o prosseguimento da execução
da sentença, a fim de que se aguarde o julgamento do presente agravo, inclusive, o necessário contraditório. Comunique-se o
Juízo de origem dessa decisão, sem necessidade de informações. Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta
no prazo legal. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, nos
termos da Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará
concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int.. - Magistrado(a) Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira - Advs: José
Carlos Jammal (OAB: 198781/SP)
Nº 3000005-48.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Garça - Agravada: Felipe dos Santos Rosário
Agostini - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão
que concedeu a tutela de urgência e determinou à ré o fornecimento do medicamento apontado na inicial (Insulina Análoga
de Ação Rápida) ao autor, portador de Diabetes Mellitus, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Insurge-se a
agravante alegando que o prazo de quinze dias fixado na decisão guerreada é muito exíguo, impossibilitando o cumprimento da
obrigação, haja vista todo o trâmite minimamente necessário para a compra e fornecimento do medicamento. Dessa forma pediu
a concessão do efeito suspensivo. Pois bem. Não obstante os argumentos trazidos pela agravante em sua irresignação recursal,
não vislumbro, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários a afastar a presunção de legalidade da decisão
proferida pelo juízo de origem, tampouco que justifique a impossibilidade de se aguardar a oportunidade do contraditório. O
agravado depende do medicamento pretendido, substancial a sua própria sobrevivência. Ademais, consta nos autos que o
medicamento, repita-se, essencial à vida do agravado, não é fornecido desde o ano passado (última retirada em 15.05.2021),
não sendo crível que desde então não houvera tempo suficiente à solução de eventual problema desde a aquisição até o
fornecimento. Por conseguinte, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores.
Comunique-se o Juízo de origem a respeito desta decisão, sem necessidade de informações. Intime-se a parte Agravada para,
querendo, oferecer resposta no prazo legal. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre eventual oposição ao julgamento
virtual deste recurso, nos termos da Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto
que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int.. - Magistrado(a) Paula Jacqueline Bredariol de
Oliveira
DESPACHO
Nº 1000093-43.2022.8.26.0464 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pompéia - Recorrente: Azul Linhas Aéreas
Brasileiras - Recorrida: Josiane Lopes Alves - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias,
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse
em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Guilherme
de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Luiz Aparecido Molari (OAB: 440858/SP)
Nº 1002601-09.2021.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Luiz Fernando Nascimento - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual
oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em
realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Esther Barbosa
Feliciano Leite (OAB: 437583/SP) - Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB: 432105/SP)
Nº 1003965-16.2021.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: São Paulo Previdência SPPREV - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Luiz Carlos Rodrigues Sant Anna - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e
subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão
Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento
virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: João Rodrigo Santana Gomes (OAB: 195212/SP)
DESPACHO
Nº 1000391-41.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Recorrido: Marcos Rogerio de Matos Favinha - Vistos. Fls.1052/1066: Recurso Extraordinário. Ao recorrido
para contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel
Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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