TJSP 08/04/2022 - Pág. 2063 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2063
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão determinou a penhora de FGTS. Inconformismo
do executado. Alegação de perda do caráter alimentar da dívida e da possibilidade da penhora de FGTS em casos excepcionais.
Pretensão à cassação da decisão. Desacolhimento. Possibilidade de penhora do Fundo de Garantia nos casos envolvendo
verba alimentar em atraso. Precedentes desta Câmara e do STJ. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. - (TJSP; Agravo de
Instrumento 2087816-25.2019.8.26.0000; Relator (a):Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São Manuel -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019) Ante o exposto,
defiro a penhora sobre o saldo do FGTS do executado. Sem prejuízo, diante da concordância das partes, remetam-se os autos
ao Cejusc solicitando designação de audiência de conciliação. Com o retorno, intimem-se as partes para comparecimento à
audiência. Intime-se. - ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), ANTONIO CIBRA DONATO (OAB 64884/SP),
ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 0001998-97.2021.8.26.0347 (processo principal 1001901-17.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Capitalização / Anatocismo - Paulo Cesar Luiz - Banco J. Safra S/A - Vistos. Fls. 76/77- Defiro em favor do exequente o
levantamento da quantia depositada a fls. 65/67, na importância de R$805,75 (oitocentos e cinco reais e setenta e cinco
centavos) expedindo-se mandado de levantamento eletrônico, observando-se o Formulário de MLE- Mandado de Levantamento
Eletrônico), no prazo de 10(dez) dias. Efetivado o pagamento, tornem cls para extinção. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 0002050-30.2020.8.26.0347 (processo principal 0006318-11.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Bancários - Cooperativa de Credito Credicitrus - Georgio Nicolau Carneiro Pontes - - Regina Celia Nicolau Carneiro Pontes e
outros - Para a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, deverá a parte interessada providenciar o preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS- Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Eletrônico), no prazo de 10(dez) dias, comprovandose nos autos. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002082-35.2020.8.26.0347 (processo principal 1000694-22.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.G.B.A. - E.P.A. - Vistos. Aguarde-se por 30 dias. Na inércia, ao arquivo. Intimemse. - ADV: MEIRIELEN NAIARA DOS SANTOS (OAB 440497/SP), RENATA PERACINI (OAB 300523/SP)
Processo 0002152-52.2020.8.26.0347 (processo principal 1002206-35.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Luiz Bocchi - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo
parcialmente procedente a impugnação oposta por Instituto Nacional do Seguro Social- INSS ao cumprimento de sentença
que lhe é movido por José Luiz Bocchi, prosseguindo-se a execução pelo valor principal de R$ 106.983,65 (cento e seis mil,
novecentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e de verba honorária de R$ 10.698,36 (dez mil, seiscentos e
noventa e oito reais e trinta e seis centavos), tudo atualizado até 30/09/2020. Arcará o embargado com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de 10% entre a diferença existente do valor inicialmente postulado e o aqui
reconhecido, observadas as disposições inerentes à gratuidade da justiça. Prossiga-se, expedindo, após o decurso do prazo de
recurso desta decisão, ofícios requisitórios. Intime-se. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 0002583-52.2021.8.26.0347 (processo principal 0002244-16.2009.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Maria Eunice Evangelista de Souza - Isto posto e
pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução
principal a importância de R$274.631,95 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e cinco
centavos) e honorários advocatícios no valor de R$1.065,38 (hum mil, sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Arcará a
ora impugnada com o pagamento de eventuais custas e despesas decorrentes da impugnação e honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o inicialmente postulado e o efetivamente. Por ser o impugnado beneficiário
da Justiça Gratuita, a cobrança das verbas de sucumbência, ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2º e §3º do CPC. Após
o decurso do prazo para recurso desta decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios. Int. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE
OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 0002789-66.2021.8.26.0347 (processo principal 1000270-09.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Tc Transportes Matao Ltda Me - - Marcos Henrique Carvalho e outros - Vistos. Fls.
94/95- Ao executado. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLODOALDO DA SILVA
MELLO (OAB 370711/SP), LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 386374/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB
425133/SP)
Processo 0003095-69.2020.8.26.0347 (processo principal 1002605-98.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - AuxílioReclusão (Art. 80) - E.A.O.S. - Vistos. Diante da manifestação do M.P. (fls. 247) julgo boas as contas prestadas a fls. 223/241.
Ao exequente. Após, cls . Intime-se. - ADV: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 275170/SP)
Processo 0003418-40.2021.8.26.0347 (processo principal 1000312-87.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Fixação - D.L.B.P. - Após assinatura e liberação nos autos, deverá o exequente enviar o ofício à empregadora do executado,
comprovando-se nos autos. - ADV: GISELA MARIA TORTORELLO (OAB 114087/SP)
Processo 0003426-17.2021.8.26.0347 (processo principal 1000849-20.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José Ferreira de Brito - Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, julgo procedente esta impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução principal a importância
de R$-104.220,37 (cento e quatro mil, duzentos e vinte reais e trinta e sete centavos) e honorários advocatícios no valor de
R$-6.054,50 (seis mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Arcará o ora impugnado com o pagamento de eventuais
custas e despesas decorrentes da impugnação e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o
inicialmente postulado e o efetivamente devido. Por ser o impugnado beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança das verbas de
sucumbência, ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2º e §3º do CPC. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão,
expeçam-se os ofícios requisitórios. Int. - ADV: GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP), MARGHERITA DE CASSIA
PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 0006556-69.2008.8.26.0347 (347.01.2008.006556) - Procedimento Comum Cível - Eurydice Ribeiro Scutti - Salvador Scutti Junior e outros - Agnes Silveira Leite Radaeli e outros - Valentim Osmar Barbizan e outros - Vistos. 1.-)No
tocante ao item d de fl. 1460, a fim de preservar o contraditório, manifestem-se os requeridos. Transcorrido o prazo, com ou sem
manifestação, conclusos para decisão. 2.-)Após produção de prova pericial complementar, este Juízo proferiu a decisão de fls.
1413/1416 onde, após diversas considerações, determinou aos requeridos que realizem as obras e serviços constantes no laudo
pericial, na forma constante na fundamentação acima, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação desta decisão,
sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo a partir do primeiro dia após o transcurso
do prazo ora concedido. Tocantemente às obras e serviços constantes no laudo pericial, constou na decisão já referida de fls.
1413/1413: Neste sentido nada mais resta aos requeridos fazerem senão adotarem as providências apontadas pelo perito e que
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