TJSP 08/04/2022 - Pág. 2413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2413
de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado,
tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV: EVANDRO MARTINS FERNANDES CRUZ (OAB 459251/SP),
CAROLINE SOARES DOS SANTOS (OAB 462212/SP)
Processo 1006156-05.2022.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Ana Paula de Oliveira Nogueira
- Vistos. Apense-se estes autos ao processo principal nº 1009926-40.2021.8.26.0361. Após, se o caso, dê-se a respectiva baixa
nos autos principais e tornem estes autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDA MORETI DIAS (OAB 303964/SP)
Processo 1006452-27.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fravia Andrade Silva
- Vistos. 1. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do
FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É
dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não
tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver
proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem
a interferência do Poder Judiciário. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica
facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente
compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia
salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.
WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que
se busca comprovar. 2. Intimem-se. - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), EDUARDO MITHIO ERA
(OAB 300064/SP)
Processo 1006458-34.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Marcela Alves
Rocha - Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/
residência no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 2. Cumprido o acima determinado,
retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1006461-86.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alessandro Humberto Bonvechio - Vistos.
É sabido que há verdadeira campanha para desjudicialização dos conflitos. Trata-se de diretriz prioritária do Conselho Nacional
de Justiça (Portaria 16, de 26/02/2015, artigo 1º, item VI). O Código de Processo Civil também incentiva a desjudicialização.
A atuação de cartórios extrajudiciais tem muita relevância no assunto, conforme reconhece a doutrina (Lígia Arlé Ribeiro de
Souza. A importância das serventias extrajudicias no processo de desjudicialização (www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/
import%C3%A2ncia-das-serventias-extrajudicias-no-processo-de-desjudicializa%C3%A7%C3%A3; acesso em 24/08/2017). Na
cobrança de dívidas, destaca-se a importância do protesto. Isso foi reconhecido pela edição da Lei Federal nº 12.767/2012,
que permitiu expressamente o protesto de certidões de dívida ativa. Tal prática foi adotada pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (Portaria PGFN 429/2014) e também pela Procuradoria do Estado de São Paulo (Decreto Estadual 61.141/2015).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu possível a exigência de prévio requerimento administrativo para o
ingresso no Poder Judiciário (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJ 03/09/2014). Nos dizeres de Flávia Pereira
Ribeiro, a proposta de desjudicialização da execução ou do poder de império também não afronta a Constituição Federal, uma
vez que o devedor que entender que a execução realizada por uma agente privado desenvolve-se de forma injusta ou ilegal
poderá socorrer-se do Poder Judiciário(...) (Desjudicialização da execução civil. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 36). Com todo o
respeito, o ingresso no Poder Judiciário não pode menos custoso ou sem riscos do que a tentativa de recebimento do crédito
mediante o protesto do título, alternativa mais barata para a sociedade, célere e eficiente. Por esse motivo, sem essa tentativa
extrajudicial mínima, não se pode admitir que exista sequer interesse de agir. Não se está a negar a jurisdição, mas apenas de
prestigiar a solução extrajudicial da questão, mediante coerção indireta realizada pelo protesto. Tal solução é compatível com
o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Diante disso, comprove
o autor o protesto dos títulos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação. Intime(m)-se. - ADV: CHRISTIANE SAYURI
NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP)
Processo 1006471-33.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Silvana Dias Batista - Vistos. CITESE a(o) ré(u) para pagamento do valor indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens. Intimem-se.
- ADV: SILVANA DIAS BATISTA (OAB 233077/SP)
Processo 1014072-27.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Riley Teixeira Cruz Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de bem imóvel. 2. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo
atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá
oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao
exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os
bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao
seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção
dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao
executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente
instruída, como mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. Após diligência frutífera, o exequente
ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo
interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de
Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. - ADV: SAMIR FERREIRA RODRIGUES (OAB 370612/SP)
Processo 1021162-86.2021.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - Kfa Distribuidora, Comércio,
Logística e Serviços Ltda - Vistos. Fl. 79: Indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas judiciais, pois cabe à parte autora
indicar endereço válido para citação. Prazo: 15 dias. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo,
prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens
na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Por fim, lembro
da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo
(Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009).
No silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: EWELIN YANCA ALVES DE
MEDEIROS ROCHA (OAB 440746/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º