TJSP 08/04/2022 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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determinado pelo Comunicado CG nº 78/2020, da Corregedoria Geral de Justiça, para observação do disposto pelo artigo 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019. Ciência ao Ministério Público. Intimese. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 1500010-28.2015.8.26.0233 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Master Gel
Comercio de Produtos de Limpeza Ltda - Vistos. Considerando que a última tentativa de localização de ativos da executada pelo
sistema SISBAJUD se deu em dez/2021 (fls. 821/822) e restou infrutífera, tendo transcorrido poucos meses deste ato, indefiro,
pois, a renovação da penhora on line, haja vista não vislumbrar qualquer utilidade na diligência pretendida. Manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Em caso de inércia, determino a suspensão com
fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do referido artigo,
desde que não haja penhora. Intime-se. - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
Processo 1500012-95.2015.8.26.0233 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Master Gel
Comercio de Produtos de Limpeza Ltda - Fls. 270/286: A fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante
pretende a revisão da decisão, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois, a
alteração pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração.
Enfim, os embargos de declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo
do embargante não merece acolhimento. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego
provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/
SP)
Processo 1500075-76.2022.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - GLAUCIO DE SOUZA CANDIDO Ausentes causas de rejeição da inicial acusatória indicadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA
de fls. 1/2 para dar início à persecução penal. CITE-SE o(a)(s) acusado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. O
oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a nomeação de defensor dativo.
Providenciem-se FA e eventuais certidões do(a)(s) acusado(a)(s). No mais, oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da
denúncia. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 1500307-25.2021.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO GUILHERME STEINBACH
MOURA - - GABRIEL FORMENTÃO DOS ANJOS - Concedo ao prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais
pelo Ministério Público. Na sequência, intimem-se as defesas para que se manifestem em memoriais, no prazo comum de 5 dias
e tornem conclusos para sentença - ADV: CAROLINA CAMILLO ERLO (OAB 450433/SP), ARMANDO BERTINI JUNIOR (OAB
87567/SP)
Processo 1500408-62.2021.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ROBSON APARECIDO COSTA
- Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, com fundamento no artigo
24-A da Lei nº 11.340/06 e artigo 147, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 também do Código Penal, CONDENO o
acusado ROBSON APARECIDO COSTA à pena de 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto.
Considerando que o réu está preso desde 16 de novembro de 2021 e considerando o tempo de prisão decorrido e o regime
prisional fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP. Expeça-se alvará de
soltura. No mais, diante da situação vivenciada pela vítima e para assegurar sua integridade física, psíquica e emocional, com
a concordância da própria vítima concedo nesse ato medidas protetivas em favor de D.C.C., para proibir o réu de se aproximar
da vítima, fixando em 200 (duzentos) metros a distância mínima de aproximação, e também para proibir o réu de manter contato
com a vítima por qualquer meio de comunicação. As medidas protetivas terão validade de 1 (um) ano a contar do trânsito
em julgado desse processo. Proceda-se às intimações de praxe a fim de garantir integral cumprimento dessa decisã - ADV:
FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1500445-60.2019.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Cepark
Empreendimemtos Ltda Me - Vistos. 1. Defiro o pedido de inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de
resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência.
2. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são
objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade
duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 3. Desde já, indefiro eventual pedido de inclusão de apontamento no SerasaJud
tendo em vista que o cadastro do devedor através do referido sistema só é possível em execução de título judicial, conforme o
disposto no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. 4. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente
pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. A requisição pelo juízo, se limita a beneficiários da
gratuidade processual, nos termos do Prov. 30/2011, da E. CGJ, o que não é o caso dos presentes autos. 5. Caso todas as
diligências restem negativas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 6. Em
caso de inércia, determino a suspensão com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 7. Decorrido o prazo, arquivem-se
os autos nos termos do § 2º do referido artigo, desde que não haja penhora. Intime-se. - ADV: RUBERLEI BORGES VILARINHO
(OAB 231010/SP), THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB 439248/SP), PEDRO BONTA PANTOJA (OAB 354919/SP)
Processo 1501373-11.2019.8.26.0233 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Vetro Industria
Comercio e Servicos Ltda - Ante o exposto, ACOLHO o pedido a fim de determinar à FESP que atualize o valor do débito,
excluindo-se a incidência da Lei 13.918/09, aplicando-se a taxa Selic para todo o período, bem como limitar o valor da multa
punitiva ao valor da obrigação principal. Ainda que o acolhimento da exceção de pré- executividade não acarrete o enceramento
da execução fiscal, entendo que são devidos honorários advocatícios por parte da exequente, com base no princípio da
causalidade, considerando que a executada teve que contratar advogado para ver acolhido seu direito de redução dos juros que
estavam sendo calculados com base em legislação inconstitucional. Verifico o reconhecimento parcial do pedido, entretanto,
não houve cumprimento integralmente da prestação reconhecida, nos termos do § 4º do artigo 90 do CPC, motivo pelo qual,
condeno a exequente em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do artigo
85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI (OAB 224962/SP), ALESSANDRO
DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP)
Processo 1501378-33.2019.8.26.0233 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Master Gel
Comercio de Produtos de Limpeza Ltda - Cumpra-se decisão de fl. 156. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
Processo 1503409-60.2020.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º