TJSP 08/04/2022 - Pág. 2514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2514
SILVA (OAB 365772/SP)
Processo 1001911-67.2021.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a, no prazo de 15 (quinze)
dias, iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o
Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota
para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156
Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo,
deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso
não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que
deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes
que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças
processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os
comunicados acima citados. DEVERÃO SER CADASTRADAS AMBAS AS PARTES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM
SEUS RESPECTIVOS PATRONOS, sob pena de rejeição. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1500097-98.2022.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - C.H.S. Vistos. Ratifico o recebimento da denúncia. Em análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado, observo que não
estão presentes as hipóteses elencadas no artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, aptas a autorizar sua absolvição
sumária. As questões suscitadas necessitam de esclarecimentos através da produção de provas sob o crivo do contraditório.
Posto isso, determino o prosseguimento da ação penal, aguardando-se a audiência já designada. - ADV: SIMONE DOS SANTOS
COSTA DE BRITO (OAB 396536/SP)
Processo 1500174-35.2022.8.26.0366 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO VITOR
SANTOS DA SILVA - Vistos. Com o intuito de conferir celeridade ao andamento processual, notadamente por se tratar de
processo com réus presos, desde já, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de julho de 2022, às
14:00 horas. A audiência será realizada por videoconferência. Os dados do representante do Ministério Público, atuante em todos
os processos, já é de conhecimento da serventia. Assim, para a participação na audiência por videoconferência, deverá o(a)
advogado(a) nomeado(a)/constituído(a) ao(s) réu(s) informar nos autos o seu e-mail, no prazo de 03 (três) dias ou na resposta
à acusação. O ato se realizará via Microsoft TEAMS, que precisará ser baixado (sem custos e sem a necessidade de qualquer
tipo de cadastro) somente caso se opte por utilizar o aparelho celular. Caso se opte pela utilização de computador (com câmera
e microfone), não é necessário baixar o TEAMS. Tanto num, quanto noutro caso, deve-se dar preferência para o uso de fones de
ouvido com microfones acoplados (os mesmos que acompanham qualquer smartphone), para que o ato possa ser realizado com
excelência, elevando a qualidade de som e facilitando a análise das mídias em momento posterior. A(s) vítima(s), testemunha(s)
de acusação e, eventualmente, de defesa que residirem fora da Comarca serão ouvidas, necessariamente, de forma remota. Não
será expedida Carta Precatória. Providencie a serventia: 1) expedição de mandado para a INTIMAÇÃO do(s) réu(s) preso(s),
via TEAMS, acerca da acusação e da data da audiência; 2) a requisição dos presos, a fim de que seja apresentado na estação
de teleaudiência no dia e hora acima agendados; 3) a intimação de todos os demais participantes da audiência (testemunha(s)
e/ou vítima(s), efetuando a requisição dos agentes públicos que serão ouvidos, estes, preferencialmente por videoconferência.
Tão logo haja a resposta à acusação, voltem os autos conclusos para decisão sobre absolvição sumária, nos termos do artigo
397, do CPP. Caso haja o entendimento que impeça o prosseguimento da ação penal, será proferida sentença neste sentido
com determinação de cancelamento da audiência designada. Cumpra-se esta decisão em conjunto com as determinações de
fls. 106/108. Intime-se. - ADV: MARCELO MUNERATTI (OAB 243032/SP)
Processo 1500245-08.2020.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - RONALDO SANTOS - Vistos. Ratifico
o recebimento da denúncia. Em análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado, observo que não estão presentes
as hipóteses elencadas no artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, aptas a autorizar sua absolvição sumária. As
questões suscitadas necessitam de esclarecimentos através da produção de provas sob o crivo do contraditório. Posto isso,
determino o prosseguimento da ação penal, aguardando-se a audiência já designada. Por fim, defiro a pesquisa do endereço
da vítima CARINA ALVES DA CONCEICAO(CPF 493.513.278-76), por meio dos sistemas Renajud e Sisbajud. Localizado novo
endereço, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 1500498-59.2021.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MURIEL SILVANDER DA SILVA Vistos. Os autos retornaram do Segundo Grau. Certifique-se o trânsito em julgado para a Defesa (fls. 226/227). Atualize-se
o histórico de partes. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) defensor nomeado(a) através do convênio OAB/DPE.
Tendo em vista a absolvição do réu, oficie-se ao IIRGD. Após, tomadas todas as providências acima, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 1500518-21.2019.8.26.0366 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - E.B. - S.S.A. - Habilitei nos autos o
patrono constituído pelo réu (fls. 169), regularizando o cadastro de partes e representantes. Tendo em vista que o réu foi citado
(fls. 161/162), intime-se, via dje, a Defesa para que apresente resposta à acusação dentro do prazo legal, bem como para que
tome conhecimento da audiência designada às fls. 163/164. Intime-se. - ADV: RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/
SP), JUSSARA HELENA COSTA BARROS (OAB 244334/SP), JACKELINE COSTA BARROS (OAB 152212/SP)
Processo 1500754-02.2021.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CLAUDIO DA SILVA
MARQUES - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público (fls. 123), bem como para a Defesa (fls.
130/131 e 136/137). Atualize-se o histórico de partes. Oficie-se ao I.I.R.G.D. e T.R.E. Comunique-se ao DEECRIM competente
o trânsito em julgado da sentença condenatória. Expeça certidão de honorários em favor do(a) defensor nomeado(a) através do
convênio OAB/DPE (fls. 45). No que tange à pena de multa, considerando o valor imposto, o artigo 17, do Código de Processo
Civil, dispositivo ligado à teoria geral do processual, logo, aplicável ao processo penal, estabelece que para postular em juízo é
preciso ter interesse e legitimidade. O interesse processual, afora a clássica divisão entre os binômios necessidade/adequação,
reclama que a jurisdição somente pode ser prestada quando se mostra possível a obtenção de um resultado útil do processo.
A par disso, sob o pretexto abstrato de aplicar uma pena com conteúdo econômico, entrega-se gasto de verbas públicas
desproporcionais, na plena certeza de que, em certos casos, o fato será fadado ao fracasso. Logo, o condenado, no caso, seria
o Estado em medida autofágica. Trata-se justamente da hipótese em análise, posto o réu, até mesmo pela natureza do delito,
não tem a menor condição de arcar com pagamento da multa ou de possuir bens disponíveis para uma futura execução. O
artigo 60, do Código Penal deve ser lido como uma via de mão dupla. Em outras palavras, se há a determinação para que o juiz
atenda, na fixação da multa, a situação econômica do réu e se autoriza que, com base no mesmo critério, seja ela elevada em
até três vezes, também deve possibilitar que, na hipóteses de evidente miserabilidade, se suspenda, pelo prazo prescricional,
a exigibilidade da referida multa, podendo ser buscada caso haja demonstração de alteração da situação econômica do réu.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º