TJSP 08/04/2022 - Pág. 2523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2523
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 0000764-23.2021.8.26.0366/02 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade Civil - Deise Grasiele Costa de
Souza - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 0000791-69.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - MARIA DE FATIMA
CARVALHO DOS REIS - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial e condeno o MUNICÍPIO
DE MONGAGUÁ a pagar à autora o valor equivalente aos depósitos do FGTS referentes a todo o período laborado, que é
incontroverso de 02.01.2009 a 31.12.2020, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com
incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180- 35/2001, até 29/6/2009, e na
redação da Lei 11.960/2009, a partir de então. Pela sucumbência na maior parte do pedido, CONDENO a autora no pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, parágrafo
8.º, do Código de Processo Civil. No entanto, SUSPENDO os efeitos da condenação da autora nas verbas sucumbenciais, em
razão dos benefícios da gratuidade da Justiça que ora lhe concedo, diante da declaração de pobreza de fls. 31 e do disposto no
parágrafo 3.º, dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. Anotei no SAJ. O MUNICÍPIO será automaticamente intimado
pelo portal eletrônico anotei no SAJ. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as NSCGJ. P. I. C. - ADV:
JANAINA IGNACIO DOURADO (OAB 415304/SP), FERNANDO VIEIRA SEIXAS (OAB 292592/SP)
Processo 0001291-72.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Juara de Sousa Pereira Vistos. É incontroverso nos autos que a autora prestou serviços ao Município de Mongaguá na qualidade de empregada pública,
posto que sujeita ao regime celetista após admissão por regular concurso público posteriormente à Constituição Federal de 1988.
Rescindido o contrato de trabalho, a autora ingressou com Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho em Itanhaém,
com jurisdição sobre a Comarca de Mongaguá. Julgado o pedido, houve interposição de Recurso Ordinário, posteriormente de
Recurso de Revista, ao qual foi denegado seguimento, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento de Despacho
Denegatório de Recurso de Revista. Em sede desse último recurso, o Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator no Tribunal
Superior do Trabalho, à fl. 528 afirmou tratar-se de discussão fundada na relação jurídico-administrativa, pelo que o contexto
dos autos suscitaria análise prévia acerca da questão da competência da Justiça do Trabalho, à luz da decisão do Plenário do
STF, no julgamento da ADI nº 3.395/DF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Em razão disso, abriu vista às partes, que
se mantiveram silentes a respeito (fl. 530). Na decisão de fls. 531/542, o r. Ministro do TST abordou, em síntese, o entendimento
adotado pelo STF na ADI nº 3.395, onde foi fixado o critério em razão da pessoa para estabelecimento da competência, firmando
interpretação da Emenda Constitucional nº 45/2004 para excluir do conceito de “relação do trabalho” a relação entre servidor e
o Poder Público. Também ali sustentou o dever de arguir de ofício a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar
este feito. Nesse contexto, julgou prejudicado o exame dos recursos pendentes e determinou a baixa dos autos ao TRT de
origem (15ª Região), para remessa dos autos ao juízo competente. Chegados os autos nesta Vara, este juízo suscitou conflito
negativo de competência sob o fundamento, em síntese, de que a interpretação a ser dada à decisão de mérito pelo STF na ADI
nº 3.395 não é a mencionada por aquele Ministro do TST, haja vista a confirmação, no acórdão de mérito, da liminar concedida
naquela ADI, fixando, com aplicação de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso
I do artigo 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o
Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin,
Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com
ressalvas. Não participou do julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello. Sessão
Virtual do Plenário ocorrida de 3.4. a 14.4.2020. O STJ, na decisão de fls. 578/582, fez menção ao reconhecimento pelo STF de
repercussão geral relativamente ao critério a ser utilizado na definição da competência para julgar ação ajuizada por servidor
público, sob o regime celetista, contra o Poder Público sobre prestação de natureza administrativa, objeto do Tema 1.143 (RE
1288440) fl.580. E nesse contexto, determinou a devolução dos autos a este Juízo Suscitante, com a devida baixa, para que,
em observância aos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após publicação do
acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese
de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Nesse cenário, em cumprimento à ordem emanada do C Tribunal
Superior de Justiça, que condiciona o posicionamento deste juízo à publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia, o que ainda não ocorreu, SUSPENDO o curso do processo até que haja definição da questão
por parte do Supremo Tribunal Federal ou que eventualmente se autorize o prosseguimento do feito com o levantamento da
afetação. Deverá a serventia anotar o código 80772 na movimentação unitária e alocar o processo da fila de suspensão, a fim de
ser aguardada a definição do STF acerca do Tema nº 1.143 de repercussão geral. Intimem-se. Mongaguá, 05 de abril de 2022.
- ADV: EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP)
Processo 0001405-11.2021.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Marcos Tanaka de
Amorim - Vistos, Tendo em vista o depósito efetuado pelo(s) devedor(es), manifeste(m)-se o(s) credor(es), no prazo de cinco
dias, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS TANAKA DE AMORIM (OAB 252946/SP)
Processo 0001443-23.2021.8.26.0366 (processo principal 1001140-26.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bdexp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Alessandra Corrano Gomes - Vistos.
As peças juntadas apontam como última decisão aquela datada de 13/01/2021, em que o acordo não foi homologado para
que fossem comprovados os pagamentos referentes às contribuições previdenciárias. Não se tem notícia sobre a penhora
e remoção do veículo pelo juízo trabalhista, condição essencial para que se efetive a penhora, uma vez que não é possível
alienar/expropriar algo que não se sabe onde está. Sem elementos concretos sobre o valor devido perante a justiça do trabalho
(posto que não houve homologação do acordo e a execução das contribuições previdencárias, lá, se dá de ofício), bem como
notícias sobre o paradeiro do veículo, ao menos por ora resta inviável a penhora, sob pena de tornar o trabalho neste feito
inócuo, já considerando que o crédito executado supera o valor da avaliação. Diante disso, requeira a parte exequente o que de
direito em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MYLENNA PIRES MARTINS (OAB 308781/SP),
ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
Processo 0001677-05.2021.8.26.0366 (processo principal 1002493-09.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Fixação - B.O.S.S. - Vistos, Reconheço o erro na decisão de fls. 57, pois a informação de quitação foi prestada pela própria
exequente. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois este incidente é isento. Considerando que não há interesse recursal, certifique a serventia o trânsito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º