TJSP 08/04/2022 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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julgado com a presente data e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: ERICK DOS SANTOS
MARTINS (OAB 318586/SP), CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO (OAB 341460/SP)
Processo 0001685-79.2021.8.26.0366 (processo principal 1001188-48.2021.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Schulze Advogados Associados - Jucelene Izildinha Sales - Vistos. A executada fez juntar aos autos todos
os extratos bancários com a categoria genérica de documentos, sem dar a nomenclatura correta existente no SAJ. Recategorizei
todos (o que tomou tempo deste magistrado e certamente outro feito ficou sem análise), devendo ser observado nos próximos
e futuros peticionamentos. Deverá evitar juntar documentos de lado ou de cabeça para baixo, o que também demandou
tempo para a regularização. Passo à análise do pedido de desbloqueio, e o faço para indeferir o pedido. Invoca a executada a
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que as quantias atingidas pela ordem
judicial são provenientes de seu salário. Trouxe, inicialmente, os documentos com sua manifestação, demonstrando que exerce
função junto ao supermercado Krill. Em que pese a determinação para juntada dos extratos bancários dos últimos seis meses e
de seu holerite, não cuidou a executada de trazer aos autos o extrato bancário completo do mês de março/2022. Seja como for, os
extratos bancários ora juntados permitem concluir pela inexistência de movimentações anormais que eventualmente pudessem
descaracterizar a impenhorabilidade, o que, em tese, permitiria o desbloqueio. Entretanto, fato é que o crédito reclamado diz
respeito a condenação da ré, à revelia, em honorários sucumbenciais, e há entendimento jurisprudencial de que tal hipótese
encontra-se dentro da regra excepcionada pelo art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Ação de despejo com pleito
cumulado de cobrança - Fase de cumprimento de sentença visando à satisfação de verba honorária advocatícia de sucumbência
- Decisão que manteve o bloqueio “on line” Manutenção Cabimento Valores localizados em caderneta de poupança - Caráter
de impenhorabilidade excepcionado pela regra do art. 833, § 2º, do CPC. Recurso da executada desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2121644-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). Agravo de instrumento Cumprimento
de sentença Penhora em conta corrente de quantia relacionada com o salário recebido pelo devedor Rejeição da impugnação
apresentada Execução de verba honorária sucumbencial Caráter alimentar, art. 85, § 14, do Código de Processo Civil Aplicação
por analogia da exceção à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2.º, do aludido diploma Perda do caráter alimentar
do valor constrito pela falta de atualidade Recebimento de nova quantia a título de remuneração poucos dias após o bloqueio
efetuado Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030480-92.2021.8.26.0000; Relator (a):César
Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/06/2021;
Data de Registro: 30/06/2021) Por tais fundamentos, indefiro o pedido de desbloqueio e determino que, após o decurso do prazo
recursal, providencie a Serventia a transferência dos valores para uma conta judicial. Considerando a expansão da utilização
do Módulo de Levantamento Eletrônico (MLE) para a 7ª RAJ, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, apresente
o advogado interessado o formulário pertinente, disponível no site do TJSP, devidamente preenchido http://www.tjsp.jus.br/
Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil para a
conta bancária indicada. Os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado,
desde que possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, cujo instrumento de mandato deverá ser
objeto de prévia conferência pela Serventia quando da emissão. Com a juntada do formulário aludido, expeça-se Mandado de
Levantamento Eletrônico (MLE), em favor do exequente. Efetuado o levantamento, deverá o exequente se manifestar em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação da obrigação e consequente
extinção do feito pelo pagamento do débito. Após, conclusos. Consigno, por fim, que conclusão diversa deve ser deduzida em
recurso de agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), RAFAEL GUSTAVO RODRIGUES
(OAB 365808/SP)
Processo 0001692-71.2021.8.26.0366 (processo principal 1001657-94.2021.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Unidade Paulista de Neurologia e Neurocirurgia Ltda. - Vistos, Diante que decorreu “in albis” oprazo
para interposição de impugnação ao bloqueio efetuado pela parte executada. Requeira a parte exequente o que de direito no
prazo de 15 (quinze) dias. Nada sobrevindo, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório. Intime-se. Mongaguá, 06 de
abril de 2022. - ADV: MARCELLA SOUZA PINTO MALUF DE CAPUA (OAB 328876/SP)
Processo 0001882-34.2021.8.26.0366 (processo principal 1002627-31.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Lemonaco 1 Empreendimentos e Construtora Eireli - Sisley Lencine - - Cibele Lencine - Vistos. A despeito do quanto
consta do ato ordinatório de fls. 122, a mera juntada dos extratos não atende o necessário. É de se pressupor que a executada
pretende ver desbloqueada as quantias localizadas pelo Sisbajud, mas é preciso que fundamente sua pretensão e faça pedido
expresso a respeito, em exercício de dialética processual adequado para que possa ser analisado pelo juízo. Prazo: 05 (cinco)
dias. Intime-se. - ADV: CIBELE LENCINE (OAB 398409/SP), LORAINE APARECIDA PESTILLI FERNANDES (OAB 259666/SP),
SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP)
Processo 0002011-39.2021.8.26.0366 (processo principal 1001777-16.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - Marina Stylianos Arabatzoglou - Vistos, Diante que decorreu “in albis” o prazo para interposição
de impugnação ao cumprimento de sentença e pagamento do débito pela parte executada. Requeira a parte exequente o que
de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sobrevindo, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório. Intime-se.
Mongaguá, 06 de abril de 2022. - ADV: MARINA STYLIANOS ARABATZOGLOU (OAB 358329/SP)
Processo 0002157-80.2021.8.26.0366 (processo principal 1002263-25.2021.8.26.0366) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - G.H.M. - - G.M.S. - C.P.Q. - Vistos. Com a juntada do cálculo de fls. 62 o exequente atendeu apenas em
parte o determinado às fls. 53. O juiz não pode atuar de ofício em termos de atos executórios. Deve o exequente especificar o
que pretende, conforme determinado na parte final de fls. 53 e evitar manifestação judiciais desnecessárias. Prazo: 05 (cinco)
dias. Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), LUIS FELIPE MARTOS RIVAS (OAB 348444/
SP)
Processo 0002986-03.2017.8.26.0366 (processo principal 0001517-97.2009.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Manuel Francisco dos Santos Filho - Alice Maria Santos da Silva - Vistos. Diante do decurso de prazo sem
manifestação da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: KARINA FERREIRA DA
SILVA (OAB 205300/SP), EUTIMAR DE SANTANA TAVARES (OAB 421688/SP), DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES
(OAB 179063/SP), EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB 164149/SP)
Processo 0002990-40.2017.8.26.0366/05 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Sueli Schiavelli - Vistos, Tendo em vista o depósito efetuado pelo(s) devedor(es), manifeste(m)-se o(s) credor(es),
no prazo de cinco dias, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: MARYSTELA ARAUJO VIEIRA (OAB 91258/
SP)
Processo 0003336-40.2007.8.26.0366 (366.01.2007.003336) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luiz Carlos
dos Santos Lamegal - - Maristela Pereira Lamegal - - Murilo Henrique Pereira Lamegal - Francisco Martins - - MARITIMA
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