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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2601

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2601

justificando-as. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB
424048/SP)
Processo 1000375-78.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Érika Cristina de Freitas Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Os autos encontram-se com vista à autora para manifestação acerca da
contestação. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000382-70.2022.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.Q.B. - J.C.O. - Encaminhem-se os autos ao
CEJUSC que providenciará a designação de audiência de conciliação em ambiente virtual ou, eventualmente, presencial. - ADV:
CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP), PATRÍCIA FRANCIOSI DELLA VECHIA (OAB 383109/SP)
Processo 1000625-14.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.A.B. - - E.B.B.S. - - K.B.B.S. - Informe
a requerente o número de conta bancária para o recebimento dos alimentos, no prazo de 05 dias. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO
(OAB 293774/SP)
Processo 1000736-95.2022.8.26.0368 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Ailton Rodrigues da Silva - Assim sendo, REJEITO liminarmente a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, inciso III, do
Código de Processo Penal e JULGO EXTINTO o processo. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
ANDRESSA APARECIDA DERIQUE (OAB 451718/SP)
Processo 1000767-18.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.R.S. - 1. Defiro a gratuidade judiciária.
2. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência para exoneração dos alimentos, expeça-se mandado de constatação a fim
de que o Sr. Oficial de Justiça certifique se o adolescente Gabriel Eduardo da Silva está residindo na companhia do genitor
Fábio Rogelio da Silva, na Rua Luiz Peres, nº 241, Jardim Alvorada, nesta cidade e comarca. Servirá a presente, por cópia
digitalmente assinada, como MANDADO. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que
admite a autocomposição, facultase às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a Requerida, através de
carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1000818-29.2022.8.26.0368 - Guarda de Família - Guarda - M.P.B. - Os autos encontram-se com vista ao autor
para aditamento da inicial, nos termos da manifestação ministerial de fls.18/19. - ADV: GERCY BATISTA ROCHA (OAB 434232/
SP)
Processo 1000820-96.2022.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.O. Vistos. Cuida-se de execução de alimentos na forma do artigo 528, § 8º, do NCPC. CITE-SE o executado para que, no prazo de
3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial (R$3.112,16). Não sendo efetuado o pagamento, o oficial
de justiça deverá proceder à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO em bens do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando,
na mesma oportunidade, o executado. Não localizando o devedor, proceder-se-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem
para garantia da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação,
deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art,830,§ 1º). O executado, independentemente de penhora, depósito
ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias úteis, contado da
juntada aos autos do mandado de citação. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão
distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
Servirá o presente, assinado digitalmente, como MANDADO. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1000826-06.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.A.A. - Defiro a gratuidade judiciária.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que
admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a requerida, na pessoa da
genitora, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO. - ADV:
ANA PAULA RODRIGUES (OAB 280507/SP)
Processo 1000889-31.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sueli
Ferreira Garcia - - Pedro Bento Garcia - DECIDO. 1. Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. O art.
292, inciso II, do CPC determina que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento,
a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso dos
autos, a parte autora pretende a rescisão de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel no valor total
de R$ 70.257,24 (setenta mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), de maneira que o valor atribuído à
causa não condiz com o conteúdo patrimonial da demanda. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIJO DE
OFÍCIO o valor da causa para o montante de R$ 70.257,24 (setenta mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro
centavos). 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, é o caso de deferimento da tutela de urgência. Neste ponto, destaco a alteração do entendimento
até então adotado por este juízo, curvando-me ao entendimento dominante no Tribunal de Justiça de São Paulo, quanto à
possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e óbice à inclusão do nome da parte autora aos cadastros
de restrição ao crédito. Isto porque se mostra aparente a possibilidade de rescisão do instrumento particular de compra e venda
(probabilidade do direito), bem como o perigo de dano, caso não seja deferida a suspensão da exigibilidade das parcelas.
Neste sentido: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Tutela antecipada
Requisitos presentes para a abstenção da inclusão do nome do devedor nos cadastros das entidades de proteção ao crédito,
bem como para a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas Inteligência do art. 300 do CPC. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2170035-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro:
20/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO
DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS CONTRATUAIS (MESMO DAQUELAS VENCIDAS ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO) E IMPEDIMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É condição para a concessão de tutela provisória de urgência antecipada a
presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais
sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (“fumus boni juris”) e, cumulativamente, o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Presentes tais requisitos, de rigor a concessão da medida. (TJSP;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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