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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2710

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2710

br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais e por fim, providencie a parte autora
a emenda à inicial para: 1) Comprovar nos autos a notificação prévia dos proprietários do imóvel objeto da desapropriação, a
qual deve conter: a) cópia do ato de declaração de utilidade pública; b) planta ou descrição dos bens e suas confrontações; c)
valor da oferta; e d) informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e de que o silêncio será considerado
como rejeição, tudo nos termos do art. 10-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, inserido pela Lei nº 13.867 de 2019; 2) Recolhimento
das custas iniciais, caso ainda não o tenha feito; e 3) Recolhimento da taxa postal ou valor referente à despesa de condução
do oficial de justiça, se ainda não realizado. Tratando-se de procedimento indispensável à constituição válida e regular do
processo expropriatório, deverá o interessado, antes da análise da medida liminar pleiteada, comprovar a devida notificação
dos proprietários, conforme acima determinado. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB
264521/SP)
Processo 1000059-33.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Regiane Machado
Christiano - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado da pesquisa que o cartório fez no sistema
Infojud, para localizar endereço em nome da parte ré (fl. 37). - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB
207906/SP)
Processo 1000167-28.2022.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jair Rocha Ribeiro - 1) Diante da
presunção legal que favorece as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/20151)e a documentação apresentada (fls. 12-14),defiro
a gratuidade de justiça à parte Autora.Anote-se 2) Em relação ao pedido de tutela de urgência alvitrado na petição inicial, a
situação desenhada pela parte autora na inicial e a documentação que a acompanha, autoriza a concessão da tutela antecipada
reclamada, para exclusão da negativação levada a efeito pela parte Ré, até o julgamento final da ação. A probabilidade do direito
encontra-se evidenciada nos documentos apresentados pelo Requerente (fls. 18-21), que demonstram o protesto do nome do
Autor. O perigo na demora está evidenciado nos danos que seriam causados ao Requerente na manutenção de seu nome nos
cadastros de proteção ao crédito. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada (fls. 07, alínea “c”) para determinar a exclusão
do nome do autor do órgão de restrição SCPC, ante a comprovação de fls. 18/20. Oficie-se ao SCPC, providenciando-se o
necessário. Determino, ainda, que seja comunicado ao TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DA CIDADE E COMARCA
DE NOVA GRANADA-SP que este Juízo houve por bem sustar liminarmente os efeitos do protesto do título de crédito a seguir
descrito, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício: Título nºProtocolo nºData ProtestoData débitoValor (R$) 130
504701586482501/08/201702/05/2017110,67 Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do
Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe
será comunicada oportunamente. 3) Considerando a natureza do objeto da ação, considerando que se deve evitar a realização
de atos processuais desnecessários, considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento
deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza e considerando,
por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF),dispensoa designação
de audiência de conciliaçãoa que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 4) Cite-se, intime-se e providencie-se, ficando
a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação, com aviso de
recebimento digital. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1000249-93.2021.8.26.0390 - Monitória - Pagamento - Sin - Sistema de Implante Nacional Ltda - Decorrido o
prazo para a parte ré pagar o débito, bem como para impugnar o cumprimento de sentença, manifeste-se a parte autora, no
prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que de direito e assim prosseguir com o feito. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS
(OAB 182424/SP)
Processo 1001214-71.2021.8.26.0390 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Francisco Pereira Filho - Banco Santander
(Brasil) S.A. - Vistos. Fls. 307/311: Intime-se o réu, para. No prazo de trinta (30) dias, trazer a documentação solicitada na inicial
(fls. 01/05). Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para apresentar a ação principal, na forma determinada às
fls. 304 e tornem conclusos. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JECSON SILVEIRA LIMA (OAB
225991/SP)
Processo 1015244-38.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.S.R. - L.N.R. - Ante ao exposto, e
de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial e assim o faço para EXONERAR o Autor da
obrigação alimentar em relação a Ré, fixada nos autos do processo n.º 0002966-08.2015.8.26.0390. Por consequência, dou o
feito como EXTINTO, com análise de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a Ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, do Código de
Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se. P. R. I. C - ADV: HERALDO PEREIRA DE LIMA
(OAB 112449/SP), GUSTAVO FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2022
Processo 1000443-59.2022.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano
Reis Medeiros - Banco Santander (Brasil) S.A. - Considera devidamente intimado o(a) requerente, para no prazo de dez dias,
apresentar réplica sobre a contestação juntada aos autos”. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), EDER
FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP)
Processo 1001442-80.2020.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Cira Ventura da Silva - Fls.75:
Esclareça o requerente, no prazo de 05 dias, em relação a petição de fls. 75, que aparentemente, não guarda relação com os
presentes autos. - ADV: JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/SP)

NOVA ODESSA
Cível
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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