TJSP 08/04/2022 - Pág. 2814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2814
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de cada pagamento; III - CONDENAR a requerida a pagar à autora,
a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros da mora a partir da citação e correção monetária
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença. Eventual recurso deverá
ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da condenação (mínimo a recolher
5 Ufesps); e mais 4% também sobre o valor da condenação, observado o mínimo acima, além das despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) nos termos do COMUNICADO CG nº
1530/2021. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.I. - ADV: ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI (OAB
161059/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 1002820-92.2021.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sandra
Márcia de Oliveira Gonçalves - CLARO S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento
de embargos de declaração,registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhade
raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limitesem que foi formulado. Por corolário, ficam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramenteinfringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Eventual
recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da causa (mínimo a
recolher 5 Ufesps); e mais 4% também sobre o valor da causa, observado o mínimo acima, além das despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) nos termos do COMUNICADO CG
nº 1530/2021. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RODOLFO
CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
OSASCO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2022
Processo 0001525-97.2022.8.26.0405 (processo principal 1027007-06.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Temporária - BRUNO SALES PINHEIRO. - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Oficie-se ao INSS para implementar o benefício de auxílio-acidente, conforme decidido pelo acórdão juntado às fls.
12/16. Após, intime-se o executado para apresentar os cálculos para liquidação. - ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB
366038/SP), PAULA GONÇALVES CARVALHO (OAB 422240/SP)
Processo 0001885-32.2022.8.26.0405 (processo principal 1006922-57.2021.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento - Leandro Jose Milini - Flávio Fernandes Martelli - Não demonstrada a impenhorabilidade dos valores
constritos na conta bancária do executado (fls. 151/154), converto o bloqueio em penhora. Em termos de prosseguimento,
intime-se o executado para se manifestar sobre o bloqueio do veículo descrito às fls. 179/180. Com a resposta, intime-se o
executado para se manifestar a respeito, tornando os autos conclusos em seguida. - ADV: LEANDRO JOSE MILINI (OAB
307947/SP), FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP)
Processo 0002219-37.2020.8.26.0405 (processo principal 0032616-94.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - SAPIENS GRUPO EDUCACIONAL OSASCO LTDA. - Em complemento à certidão de fls. 589, indique
ou informe o exequente, o novo endereço a ser expedida a carta intimatória, tendo em vista que o último endereço cadastrado/
diligenciado restou negativa conforme fls. 486 e 493. - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), SHEILA REGINA
ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP)
Processo 0003250-24.2022.8.26.0405 (processo principal 1001799-15.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - IVANI VAZ ARRUDA MACEDO. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do CPC, intime(m)-se o(s)
executado(s), via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo
o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo
cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art.
523, § 3º, do CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do CPC, com o decurso do prazo
para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição
de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à
Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §
3º, do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou
da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à
parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento
da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no
art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º