Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2830

  1. Página inicial  > 
« 2830 »
TJSP 08/04/2022 - Pág. 2830 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2830

junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim
previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.
Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual
fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do
novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros
bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento,
se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo
CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525,
do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do
procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: VICENTE DO PRADO TOLEZANO (OAB
130877/SP), VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 49151/GO), JOÃO ALBERTO VALENTIM MANSANO (OAB 385203/SP),
CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP)
Processo 0004676-71.2022.8.26.0405 (processo principal 1011653-96.2021.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Parcial - Maria Jose da Cruz Santos - Vistos. Na forma do artigo 535 do Código de
Processo Civil, INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), via portal, para que, querendo, apresente impugnação,
no prazo de 30 (trinta) dias. Deve o instituto réu, ainda, no mesmo prazo, informar a existência de débitos a compensar em
nome do devedor na forma do parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 6º da Resolução nº 115 do Conselho
Nacional da Justiça. Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, arbitro honorários sucumbenciais devidos pelo executado ao patrono
da exequente no importe de 10% do valor do débito. Não sendo impugnada a execução, será determinada a requisição do valor
apontado pelo exequente. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 0004701-21.2021.8.26.0405 (processo principal 1018416-50.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cheque - Comercial Agricola Leal Ltda - Ciência à parte interessada acerca da certidão de fl. 118. - ADV: BEATRIZ DE LARA
MARIANO (OAB 401846/SP)
Processo 0006123-02.2019.8.26.0405 (processo principal 0015687-49.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Transmissão - Luzinete Claro Rodrigues - João Augusto Pacheco de Medeiros - Vistos. Ante o extrato juntado pela Serventia
às fls. 334/335, comprovando depósitos realizados nestes autos, manifeste-se o exequente, requerendo o quê de direito, já
providenciando o formulário MLE, se o caso. Sem prejuízo, determino ao executado que junte aos autos os futuros comprovantes
de depósito das demais parcelas, a fim de evitar tumulto processual. Int. - ADV: DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/
SP), BENEDITO PONTES EUGENIO (OAB 129053/SP), GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 383285/SP), JOÃO PEDRO DE
LIMA FILHO (OAB 419870/SP)
Processo 0007715-13.2021.8.26.0405 (processo principal 1001468-96.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - José Pedro da Silva Delgado - Vistos. Fls. 89/90 : Indefiro o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha). O
bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha) é medida que se afigura gravosa, devendo ser reservada para casos
excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, não comportando deferimento, ao menos por ora, sob pena de violação
ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Aliás, paraeventual deferimento desta medida,
deverá ser comprovado efetivo abuso cometido pelo devedor, em petição circunstanciada e com demonstração dos fatos, pois
é preciso o esgotamento dos modos de constrição menos gravosos. Ademais, vivemos grave crise econômica em decorrência
da pandemia, com desemprego avassalador. As contas têm sido utilizadas para recebimentos de benefícios do Governo e, por
enquanto, pedido aleatório de bloqueio contínuo não deve ser deferido. O momento é de grave crise social e econômica, e
ordem contínua de bloqueio não se mostra razoável. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito,
no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP)
Processo 0008153-44.2018.8.26.0405 (processo principal 1024756-20.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes
provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso
interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado,
olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando
do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal
finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões
de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso
de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas
foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o
julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza
a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de
causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível
de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual
civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão
impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese
própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando
nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é
integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e
a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e
à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.
(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, “o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão
adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a
decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info
585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o decisum atacado por seus próprios fundamentos. Intimese. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0008708-27.2019.8.26.0405 (processo principal 1017776-18.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo