TJSP 08/04/2022 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
3003
se o caso, deverá o Requerente encartar cópia autêntica do testamento na ação de arrolamento ou no inventário extrajudicial.
Ciência ao M.P. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. P.I. - ADV:
SERGIO ANTONIO ALVES (OAB 124152/SP)
Processo 1001902-42.2022.8.26.0408 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Aurea Moraes Roquejani - Vistos.
Primeiramente, à Autora para, em emenda à inicial, esclarecer qual documento pretende que seja exibido, uma vez que a fls.
02, item “2-Fatos” , primeiro parágrafo, afirma “contrato de cartão de crédito” e, em seguida, “contrato de financiamento”. Para
apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, comprove a Autora, em complementação a declaração
de fls. 08, a condição de hipossuficiente, carreando aos autos os três últimos comprovantes de rendimento, ou, se o caso,
demonstrativo da Receita Federal de inexistência de renda tributária. Se auferir renda superior a três salários mínimos e não for
comprovada documentalmente a condição aventada, restará indeferido o pedido. Prazo: quinze dias. Após, retornem-me, com
urgência. Intime-se. - ADV: MARIO ANDRE DE SOUZA (OAB 45622/PR)
Processo 1001940-54.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antonio Carlos
dos Santos - Vistos. Ante a documentação acostada (fls.14), defiro ao Autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anotese. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Aduz o Autor, em síntese, ser portador da
patologia denominada “Adenocarcinoma de próstata, estado IV e necessita do medicamento associado APALUTAMIDA 240
mg (04 comprimidos de 60 mg) via oral, ao dia. Relata, mais, que não reúne condições para o custeio do tratamento, devido
ao alto custo e a Ré indeferiu a concessão do medicamento. Dessa forma, requer, liminarmente e a final, que a Ré forneça
a medicação enquanto for necessário ao tratamento do Autor. Decido. Vislumbro presentes os requisitos para concessão de
tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O perigo de dano reside na imprescindibilidade do
uso dos medicamentos sem os quais o Autor poderá experimentar prejuízos irreversíveis. A probabilidade do direito consiste no
aduzido na petição inicial, corroborado pela documentação acostada, notadamente, relatório e receituário médico (fls. 15), e,
precipuamente, a negativa de fornecimento na via administrativa (fls.16/17), observando-se que, se não concedida a liminar, e
ultimado o tratamento, o desfecho será irremediável para o Autor, o que não ocorre em relação à Ré. Portanto, determino que a
Ré dê integral cumprimento ao requerido no pedido inicial, fornecendo o medicamento, nas quantidades prescritas, no prazo de
cinco (5) dias, a contar da intimação da liminar. O descumprimento da liminar implicará no pagamento de multa diária no valor de
quinhentos reais, sem prejuízo de outras sanções. Comunique-se a Ré via e-mail. Por fim, cite-se a Ré para, querendo, no prazo
legal, contestar o pedido inicial. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA DA SILVA GOIS (OAB 113965/SP)
Processo 1002220-59.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.R.P.S.S. - Isso posto, e
pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, a ação de investigação de paternidade cumulada
com alimentos ajuizada por HENRY RAFAEL PEREIRA SOARES DA SILVA contra ÍTALO BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao requerimento do Autor, constante de fls. 63, in
fine, fica indeferido por falta de amparo legal, considerando que não é hipótese de substituição de parte além da petição inicial
não conter a descrição dos fatos em relação ao apontado novo suposto genitor. Deixo de condenar o Autor no pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios por inexistir contestação além de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios, no patamar máximo da tabela própria, à patrona do Requerente, nomeada
pelo convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado expeça-se o necessário, inclusive, cópia da sentença para ciência das
partes, mediante correspondência simples. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV:
ANDRESSA CRISTIANE CARNEIRO (OAB 342942/SP)
Processo 1002512-15.2019.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.F.O. - M.R.L. - Recurso de
apelação da requerente de fls. 103/105: ao requerido para contrarrazões, no prazo legal. Após, nos termos do artigo 1010, §
3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal do Estado, Seção de Direito Privado, observando as cautelas de estilo. - ADV:
ROSINEIDE VENTURINI (OAB 302881/SP), FERNANDO PLIXO DE OLIVEIRA (OAB 337789/SP)
Processo 1004240-57.2020.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.F.C. - A.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
que Fernanda de Fátima Camilo promove contra Alex Sandro Cardoso no bojo da qual as partes se compuseram parcialmente
em audiência realizada em 22 de outubro de 2020 (fls. 27/29). A título de alimentos provisórios, as partes entabularam percentual
de 33,5% do salário mínimo vigente, mediante depósito em conta poupança já existente junto à Caixa Econômica Federal.
Restaram pendentes questões controvertidas envolvidas no divórcio, notadamente, a prestação alimentar em definitivo e a
regulamentação de visitas do genitor em relação à filha menor. Designada nova audiência virtual, em continuação (fls. 28), para
nova análise das questões supramencionadas, o Requerido se fez ausente (fls. 35), apesar de regulamente intimado (fls. 27/29).
Feitas tais considerações, imperioso registrar que, ante a ausência do Requerido na segunda audiência (fls. 35), este juízo,
buscando, tão somente, a composição de forma menos traumática às partes, e primando pela manutenção de laços amistosos
entre os litigantes, designou-se nova audiência de conciliação para o dia 13/04/2022, às 15:15 horas (fls. 93/94), determinando
a presença das partes e seus respectivos procuradores (Dr. Dante Rafael Baccili e Dr. João Pedro Tregues Sabbatine), o
que resta consignado para integral cumprimento. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO TREGUES SABBATINE (OAB 437925/SP),
DANTE RAFAEL BACCILI (OAB 217145/SP)
Processo 1004395-36.2015.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.G.S.M. - - A.S.M. - Ante o exposto, homologo
o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial, e declaro a resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Do matrimônio, as partes noticiam o nascimento de
filhos, porém, todos maiores de idade (fls. 181). Informam a inexistência de bens à partilhar (fls. 181). As partes, por terem
meios próprios de subsistência, renunciam à pensão alimentícia a que teriam direito (fls.182). Com a assinatura digital deste
magistrado, lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão,
valendo este registro para todos os fins de direito, e, satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas, anote-se.
Providencie a Serventia as devidas anotações junto ao sistema para viabilizar a coleta de dados pelo IBGE (Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística). Ciência ao Ministério Público. Servirá esta sentença como mandado de averbação a ser
inscrita no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento para
que, após obtenção do “Cumpra-se” junto ao juízo do casamento, proceda, à margem do assento de casamento dos requerentes
(Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Tangará da Serra Estado do Mato Grosso, certidão de casamento
sob número 2.028, às fls. 27, do livro 11-B, a necessária averbação, sendo que o varão não alterou seu nome e a varoa voltará
a usar o seu nome de solteira (fls. 182), ou seja: ROZELI GOMES DA SILVA. Defiro ao divorciando varão os benefícios da
justiça gratuita. Expeça-se certidão de honorários advocatícios às patronas dos Divorciandos, nomeadas pelo convênio DPE/
OAB (fls. 07/08 e 187/188). Isento as partes de eventuais custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANA
CAROLINA PIMENTEL (OAB 407822/SP), ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZA (OAB 318480/SP)
Processo 1005145-28.2021.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - V.S. - M.R.S. - Cuida-se de ação
de oferta de alimentos cumulada com regulamentação de visitas. Fls. 19: correção havida a fls. 25. O ato citatório foi ultimado
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