TJSP 08/04/2022 - Pág. 3317 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
3317
Limitada Epp - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Heverton Rodrigues Goulart Cite-se, por AR, devendo a parte requerida, no prazo de 15
dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Intime-a de que, havendo interesse
em conciliar, deverá apresentar proposta de acordo, noticiando-a através do nosso endereço eletrônico - [email protected].
br, ou, ainda, diretamente a parte autora.Int. - ADV: WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP), IGHOR CESAR CENTENARO
DANTAS (OAB 465252/SP)
Processo 1002225-54.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Soneca Colchoes Penapolis
Limitada Epp - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Heverton Rodrigues Goulart Cite-se, por AR, devendo a parte requerida, no prazo de 15
dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Intime-a de que, havendo interesse
em conciliar, deverá apresentar proposta de acordo, noticiando-a através do nosso endereço eletrônico - [email protected].
br, ou, ainda, diretamente a parte autora.Int. - ADV: WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP), IGHOR CESAR CENTENARO
DANTAS (OAB 465252/SP)
Processo 1002226-39.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Soneca Colchoes Penapolis
Limitada Epp - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Heverton Rodrigues Goulart Cite-se, por AR, devendo a parte requerida, no prazo de 15
dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Intime-a de que, havendo interesse
em conciliar, deverá apresentar proposta de acordo, noticiando-a através do nosso endereço eletrônico - penapolisjec@tjsp.
jus.br, ou, ainda, diretamente a parte autora.Int. - ADV: IGHOR CESAR CENTENARO DANTAS (OAB 465252/SP), WILLIANS
CESAR DANTAS (OAB 227241/SP)
Processo 1002227-24.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Soneca Colchoes Penapolis
Limitada Epp - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Heverton Rodrigues Goulart Cite-se, por AR, devendo a parte requerida, no prazo de 15
dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Intime-a de que, havendo interesse
em conciliar, deverá apresentar proposta de acordo, noticiando-a através do nosso endereço eletrônico - [email protected].
br, ou, ainda, diretamente a parte autora.Int. - ADV: WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP), IGHOR CESAR CENTENARO
DANTAS (OAB 465252/SP)
Processo 1002229-91.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Mario Sergio Fernandes - Vistos, Defiro ao autor a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação
de fazer com pedido de restituição de valores proposta pela parte autora em face de São Paulo Previdência - SPPREV,
na qual requer a parte autora, inclusive em caráter de urgência, a interrupção dos descontos inseridos pela Lei Federal nº
13.954/2019, mantendo-se a contribuição previdenciária na forma como disciplinada na Lei Estadual 1.013/2007. Conforme
inicialmente apontado pela parte autora, há declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 nos autos
do RE nº 1.338.750-SC, em repercussão geral (Tema 1.177), uma vez que a competência privativa da União para a edição de
normas gerais sobre inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiro militares não exclui a competência
legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios
militares e pensionistas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS
CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE
ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE
DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG,
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Assim, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a
probabilidade do direito ante o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da incompatibilidade das disposições trazidas
pela Lei Federal nº 13.954/2019 com o texto constitucional. Presente, igualmente, o perigo da demora, ante a retenção indevida
de verba de natureza alimentar. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória
para afastar a incidência da Lei Federal nº 13.954/2019 e determinar que a contribuição previdenciária seja descontada na
forma como disciplinadoa na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. CITE-SE a requerida, para ofertar contestação, no
prazo de trinta dias, devendo constar do mandado as advertências legais (CPC, art. 344) Havendo oferecimento de contestação,
manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Caso contrário, voltem conclusos. Deverá constar do ato citatório, ainda,
a advertência à requerida, de que o prazo legal de 30 dias para contestar, será contado emdias úteis(nos termos da lei 13.728
de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por
lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente
os dias úteis”). ADVERTÊNCIAS: 1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2
Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na
própria contestação; 3 A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos do Enunciado
nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente
com a contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor;
6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal
ou senha anexa.Petições,procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO ao(à) Diretor(a) do Órgão responsável pelo cumprimento da
medida. Int. - ADV: MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP)
Processo 1002475-29.2018.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Marco Antonio da
Silva - Vistos. Para dirimir dúvida, junte o autor o comprovante de pagamento feito em favor da ré, o qual pretende a restituição.
Intime. Penápolis, 05 de abril de 2022. - ADV: ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP)
Processo 1002655-40.2021.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Inez Melquiades - Mei
(Landinho Modas) - istos. Expeça-se novo mandado de citação, penhora e avaliação, observando-se os endereços fornecidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º