TJSP 08/04/2022 - Pág. 3403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
3403
Cruz Brandão - Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por
RODRIGO DOS SANTOS CRUZ BRANDÃO em face de TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,
alegando, em síntese, que O embargante adquirira onde hoje se encontra o imóvel, conforme contrato de promessa de compra
e venda anexado aos autos, consistente no mesmo situado a Avenida Polônia, lote 19, quadra 17, conjunto residencial pasin,
nesta comarca, devidamente descrito e caracterizado na matrícula 17.270 também em anexo, do Sr.Oberdan Rodrigues Lacerda,
em 26 de Fevereiro de 2016, conforme observa o documento já mencionado. Efetuou o pagamento no importe de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) ao antigo proprietário, como meio de entrada, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a vista através de
depósito na conta de titularidade do Executado no presente processo, e ainda, como forma de pagamento, efetuou doação em
pagamento de um veículo marca Volkswagen MODELO: FOX 1.6 Placa: EPV 6519- Renavam 00204493897- ANO 2010, COR
CINZA RENAVAM 00716888831 no importe de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) e o valor remanescente foram
pagas em 13 parcelas no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ocorre que, houve a propositura da ação de conhecimento em
face do antigo dono, processo esse que originou o cumprimento de sentença n. 0001187-71.2020.8.26.0445 posteriormente à
compra do embargante. Ocorre que tal bem não pertence mais ao senhor Oberdan Rodrigues Lacerda desde o dia 26 de
Fevereiro de 2016. Desde que efetivou a compra de tal terreno, o embargante passou a possuir a posse e propriedade do
referido bem, tanto que já efetuaram a construção de uma casa (conforme comprovantes anexados), onde atualmente reside.
Ocorre que na época da compra, não dispondo de recursos financeiros, o embargante não levou o registro no cartório. Cumpre
salientar, que conforme cópia da matrícula anexada, não havia, na época da compra nenhuma constrição judicial ou gravame.
Curiosamente, e em descompasso com a narrativa inicial de sua causa, às fls. 03 de sua inicial conclui: Portanto, não podem o
Embargante suportar ônus do bloqueio do seu veículo, adquirido licitamente e ser penalizado com perda de seu mais valioso
bem pela simples omissão de transferência do mesmo. Ao final, como provimento de urgência, requer: a) Sejam os presentes
embargos recebidos com a suspensão imediata do processo de execução mencionado; b) Seja deferido ao Embargante o
benefício da Justiça Gratuita, amparada no art. 98 do CPC e Lei n. 1050 de 1960. c) Seja deferida LIMINARMENTE A
MANUTENÇÃO DA POSSE do bem em questão, eis que provada a propriedade e posse do mesmo, e, no mérito, pede d)
Procedência do referido Embargos de Terceiro a fim de desconstituir eventual constrição e efetuada e exclusão do embargante
da referida lide, e requereu a gratuidade. O benefício da gratuidade foi indeferido (fls. 83/84), sendo apresentadas emendas à
petição inicial (fls. 87 e 90), e recolhidas as custas. É o relatório. DECIDO. 1. Conquanto tenha o embargante, na inicial, feito
menção ao Processo nº 0001187-71.2020.8.26.0445, a dependência correta é em relação aos autos nº 100590854.2017.8.26.0445. 2. Recebo as petições de fls. 87 e 90 como emendas à inicial. 3. No mais, recebo o presente feito como
embargos de terceiro para discussão, na forma do art. 674 e ss. do CPC/15. No caso, sem ingressarmos no mérito da demanda,
verifico que a parte autora fez suficiente prova de sua posse quanto ao bem melhor descrito na inicial, isso ao compulsarmos o
instrumento particular de contrato de compromisso de promessa de venda e compra de fls. 13/16, datado de 26/03/2016, com
reconhecimento de firmas das partes contratantes em cartório, assim como o alvará de construção de fls. 17. Verifica-se a partir
dos demais documentos que instruem a inicial que o embargado TRANSCONTINETAL EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS
LTDA. propôs ação de rescisão contratual, c.c. reintegração de posse e perdas e danos em face de Oberdan Rodrigues Lacerda,
demanda corporificada nos autos da ação nº 1005908-54.2017.8.26.0445, cuja inicial está copiada às fls. 39/51, feito que foi
julgado procedente em parte, para, em síntese, declarar a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes,
reintegrar a autora na posse do imóvel, consoante dispositivo da sentença copiada às fls. 52/53. Pelo que se confere, conquanto
tenha a r. sentença ali determinado a reintegração do imóvel objeto dos presentes embargos ao aqui embargado
(TRANSCONTINENTAL), é fato que ali não houve a expedição, sequer, do respectivo mandado de reintegração, tanto que,
intimado o embargante pela decisão de fls. 89 para que apresentasse cópias dos documentos que comprovassem a constrição
judicial, o embargante simplesmente juntou novas cópias, agora às fls. 91/92, daquela sentença que já se encontrava encartada
nos autos às fls. 52/53. Entretanto, como previsto no art. 674, caput, do CPC/15, Quem, não sendo parte no processo, sofrer
constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo,
poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (destaques nossos), de modo que, à toda
evidência, a sentença proferida nos autos da ação nº 1005908-54.2017.8.26.0445, ao determinar a reintegração de posse do
dito imóvel ao embargado, representa nítida ameaça de constrição. Assim, com fundamento no art. 678, caput, c.c. art. 561,
incisos I a IV, ambos do CPC/15, defiro provisoriamente a MANUTENÇÃO DE POSSE do imóvel melhor descrito na inicial em
favor do embargante. Contudo, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença nº 0001187-71.2020.8.26.0445,
eis que por meio dele o ali exequente (TRANSCONTINENTAL) busca satisfação apenas de montante pecuniário em face de
Oberdan Rodrigues Lacerda, não havendo razão para sua suspensão. Certifique a z. serventia em ambos os autos nº 100590854.2017.8.26.0445 e 0001187-71.2020.8.26.0445. 4. Verifico que o embargado TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. tem advogado constituído, conforme se confere pela procuração às fls. 15 dos autos nº 000118771.2020.8.26.0445, assim como nos autos nº 1005908-54.2017.8.26.0445, de modo que desnecessária a citação pessoal do
embargado, bastando sua intimação na pessoa dos seus patronos via imprensa (DJe). 5. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da
realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 6. Assim, Cite-se e intime-se o embargado TRANSCONTINENTAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na pessoa de seus patronos regularmente constituídos nos autos principais, por
meio de publicação na imprensa (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, na forma do art. 679, c.c.
art. 335 e art. 219, todos do CPC/15. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Atente
a z. Serventia para o estrito cumprimento (certificação) do item “3” da presente decisão. Intimem-se. - ADV: IANDARA SALGADO
RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 413028/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE
ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)
Processo 1002973-02.2021.8.26.0445 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - H.M.P.R. - A.J.M.R. - Fls. 100/ss: aguarde-se por cinco dias manifestação da exequente sobre a alegada
quitação do débito alimentar, observando-se que o silêncio importará no reconhecimento de concordância com o montante, com
a consequente extinção e arquivamento do processo por satisfação da obrigação. Intimem-se. - ADV: ROSE ANNE PASSOS
(OAB 101809/SP), MOAB LUIZ DE FRANÇA (OAB 361227/SP)
Processo 1003084-83.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - I.G.F.G. - F.F.S.G. e
outros - 1. Diante do fato de que o corréu Vianor dos Santos Gomes é incapaz e que está representado por sua Curadora e ora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º