TJSP 08/04/2022 - Pág. 3424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
3424
Processo 0007126-37.2017.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - S.M.I.S. - - N.E.A. - Intimação
do(a) advogado(a), de que foi nomeado(a), nos termos do Convênio da OAB/DPE, para a defesa do(a) réu (ré) Wellington, bem
como que deverá apresentar resposta á acusação, no prazo legal, ficando ciente que arroladas testemunhas de defesa, caso
seja necessária a intimação pessoal destas, para comparecimento à audiência, pedido nesse sentido deve ser expresso e, no
silêncio, presumir-se-á que comparecerão independentemente de intimação, nos termos da parte final do artigo 396-A do CPP.
Fica também intimado para declarar a forma pela qual deseja ser intimado de todos os atos e termos da ação penal, optando
pela intimação por mensagem eletrônica (e-mail) ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E.), sendo que, no seu
silêncio, presumir-se-á a opção pela publicação no D.J.E. - ADV: ELISETE FLORES RUSSI (OAB 110784/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2022
Processo 0001021-68.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Transportes Aéreos
Portugueses S/A - TAP - Foi designada Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação para o dia 11/07/2022 às 15:55h a ser
realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. ADV: SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)
Processo 0001677-59.2021.8.26.0445 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0005156-31.2013.8.26.0028 - Juízo de
Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Aparecida) - D.S. - Vistos. Ante o teor da certidão retro, devolvase a carta precatória ao Juízo de origem, observando-se o disposto no item VIII, 1.1.1 e 1.1.2, do Comunicado CG nº 1951/2017,
publicado em 22/08/2017. Int. - ADV: MIGUEL JOSE ARANTES (OAB 145611/SP)
Processo 0001679-29.2021.8.26.0445 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 3001298-38.2013.8.26.0028 - Juízo de
Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Aparecida) - D.S. - Vistos. Ante o teor da certidão retro, devolvase a carta precatória ao Juízo de origem, observando-se o disposto no item VIII, 1.1.1 e 1.1.2, do Comunicado CG nº 1951/2017,
publicado em 22/08/2017. Int. - ADV: ANA MARIA SERAPHIM (OAB 122749/SP)
Processo 0003041-08.2017.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Rodrigo Gustavo da Cunha - Vistos. Abra-se vista ao MP para manifestação. Int. - ADV: CAMILA ALESSANDRA LOBATO (OAB
340006/SP)
Processo 0005520-71.2017.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação culposa - Adriano Lucas dos
Santos - Vistos. Fls. 159: Abra-se vista ao MP para manifestação. Int. - ADV: GIOVANA DE GODOY ALVES DE OLIVEIRA (OAB
451596/SP)
Processo 1000324-30.2022.8.26.0445 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- I.B. - Vistos. Versam os autos a apuração da eventual prática de crimes contra à honra imputados a DOUGLAS DOS SANTOS
FARIA. Acolho a percuciente cota do ilustre representante do Ministério Público às fls. 48 e determino a REDISTRIBUIÇÃO
dos autos à Vara Criminal local, em razão da conexão com os IPs 1500097-80.2022 e da Medida Protetiva distribuída sob nº
1500055-31.2022. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA (OAB 268013/SP)
Processo 1001499-59.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - José
Hermínio da Silva - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no
art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação movida por policial militar inativo, que pretende ser exonerado da
contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/19, com a devolução dos valores descontados em excesso. Com a sanção
da Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/69, entrou em vigor o Sistema de Proteção Social dos Militares
do Estado. Entre várias alterações promovidas pela nova lei, destaca-se que a contribuição previdenciária deixava de existir
em 16 de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passava a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões
Militares e da Inatividade dos Militares. A contribuição previdenciária dos militares, inativos e pensionistas do Estado de São
Paulo era de 11% e incidia sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que excedesse o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já no Sistema de Proteção Social, a Contribuição para
Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares previa a cobrança sobre o valor total dos proventos e pensões,
nos seguintes índices: 9,5%, em 2020; 10,5%, a partir de 2021, equivalente ao provento bruto. Ocorre que em 22/10/2021,
em sede de repercussão geral, o STF proferiu o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do
Tema n. 1177, no qual fixou a seguinte tese: Tema 1177 - A competência privativa da União para a edição de normas gerais
sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” destaquei -. Declarada, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo
legal que alterou a alíquota de contribuição, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora de continuar contribuindo com
o percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19 (Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, Artigo 8º - Os militares da
reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor
da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social), até que sobrevenha lei estadual regulamentando a questão. Ante o exposto, torno definitiva a
tutela liminarmente concedida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para reconhecer o direito da parte autora de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei nº
13.954/19, até que sobrevenha lei estadual alterando a alíquota; condenar o réu a restituir à parte autora os valores descontados
em excesso. Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do e. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde
a data dos descontos indevidos; com o trânsito em julgado, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados
pela taxa SELIC; reconheço a natureza alimentar do crédito. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por
expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV: JOSIAS DA CONCEICAO (OAB 348435/SP)
Processo 1001548-03.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jose Pedro da Fonseca
- Foi designada Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação para o dia 12/07/2022 às 15:30h a ser realizada pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cejusc, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. - ADV: SILVA E SALES
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP)
Processo 1003150-63.2021.8.26.0445 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º