TJSP 08/04/2022 - Pág. 3781 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
3781
a Covid-19, a diminuição do número de mortes pelo vírus no Brasil e a necessidade de provisão de alimentos para crianças
e adolescentes (Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000). Em recente julgado o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA assim decidiu: “É importante retomar o uso da medida coativa da prisão civil, que se mostra, sem dúvida nenhuma,
um instrumento eficaz para obrigar o devedor de alimentos a adimplir com as obrigações assumidas”, declarou o relator do
habeas corpus em julgamento, Eminente Ministro Moura Ribeiro, acrescentando que as providências adotadas pela Justiça
nesse período “não se mostraram eficazes”. Seguindo-se o recente entendimento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA os alimentandos foram os grandes prejudicados com a situação, pois ficaram por muito tempo esperando essa
mudança de cenário, sem receber as verbas essenciais para uma sobrevivência digna. Acompanhando o relator, o colegiado
manteve a decisão de tribunal estadual que restabeleceu a prisão fechada no âmbito de cumprimento de sentença em ação de
cobrança de alimentos. Por tais motivos, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor de alimentos, Thiago de Souza Sezefredo,
por 30 (trinta) dias, em regime prisional FECHADO, por falta de pagamento dos alimentos no valor de R$ 873/98, atualizado
até outubro de 2021. Expirado o prazo da prisão, o preso será colocado imediatamente em liberdade, independentemente de
expedição de alvará de soltura, nos termos do artigo 428 das NSCGJ. Havendo o pagamento das pensões atrasadas por parte
do devedor, antes do cumprimento do mandado de prisão, expeça-se contramandado de prisão. Se o pagamento ocorrer após
o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se alvará de soltura. Em caso de pagamento, manifestem-se o(a) autor(a) e o
MP. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intime-se.. - ADV: RUBIA DE CASSIA UGA (OAB 308195/SP), RICARDO REZENDE
ROCHA (OAB 100942/MG)
Processo 0001078-48.2012.8.26.0474 (474.01.2012.001078) - Guarda de Infância e Juventude - Seção Cível - C.A.F.S. Certidão - Genérica - ADV: MAERCIO ANTONIO AMATO (OAB 13657/SP)
Processo 1000074-07.2022.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Aparecido
Vivo Perfeito - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 130/131 e com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil declaro extinta a presente ação. O acordo põe fim
ao processo de conhecimento com sentença meritória. Aplica-se a regra do artigo 840 do CC. Por se tratar de ato incompatível
com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, nos moldes do art.1000 e parágrafo único do CPC, declarandose o trânsito em julgado da sentença nesta data. Custas finais não são devidas, nos moldes do §3º do art. 90 do CPC. Eventual
descumprimento do acordo poderá ensejar incidente de cumprimento da sentença que deverá ser realizado em apartado,
distribuído por peticionamento eletrônico, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 02/08/2017, p.
20. Arquivem-se os autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), WAMBLER,
YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/SP)
Processo 1000077-59.2022.8.26.0474 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.D.S.S. - Ciência à requerente do teor da certidão
de fls. 31, bem como fica a mesma intimada para manifestar-se em termos de prosseguimento no feito. - ADV: CESAR JERONIMO
(OAB 320638/SP)
Processo 1000276-52.2020.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Devair Amador Fernandes Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r despacho de fls. 71, procedi à consulta Renajud. Conforme fls. 74, foi encontrado
um veículo em nome do executado (pesquisa por número de CPF), sem restrição. Bloqueio de transferência - fls. 75. Certifico
mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Fls. 74/75: Ciência ao exequente. Manifeste-se em prosseguimento. Nada Mais - ADV: DEVAIR AMADOR
FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000441-31.2022.8.26.0474 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 37/38: Concedo à parte autora, o prazo de 30 dias. Int. - ADV: LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1000516-75.2019.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cimoagro Comercio e Representação
Agropecuaria Ltda - Valdecir Quintino e outros - Fls. 216/219: Ciência à parte autora sobre os ofícios recebidos. - ADV: JOÃO
RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP)
Processo 1000703-15.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.S.A. - Ante o exposto, homologa-se o
acordo celebrado entres partes processuais porque respeitou o direito do incapaz, extinguindo-se o feito, com fundamento no
art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógicatemporal, nos termo do art. 1000 e parágrafo único, do CPC, declarando-se o trânsito em julgado da sentença nesta data.
Expeçam-se as certidões de honorários nos valores e códigos predeterminados pelo convênio DPE/OAB. Custas são devidas,
mas fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. ARQUIVEM-SE os autos, em definitivo, com
anotações no SAJ e demais expedientes. P.I.C. - ADV: STEPHANIE ARIADNE MELGAR ESPREAFICO (OAB 410026/SP)
Processo 1000803-67.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.P.A.S. - Ciência ao
requerente do teor da certidão de fls. 51, bem como fica o mesmo intimado para manifestar-se em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: VICTORIA ZANI PLUMERI (OAB 373372/SP)
Processo 1000916-55.2020.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r despacho de fls. 219,
procedi à consulta aos sistemas: - Sisbajud conforme fls. 222/223, a requerida Aparecida da Silva não possui conta em instituição
bancária. - Serasajud e Infojud conforme fls. 224 e 225, o endereço informado é o mesmo que já consta nos autos. Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Fls. 222/225: Ciência à requerente. Manifeste-se em prosseguimento. Nada Mais - ADV: LEONARDO FURQUIM
DE FARIA (OAB 307731/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
Processo 1000924-66.2019.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabricio
Sperandeo Haddad - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r despacho de fls. 67, procedi à pesquisa ao sistema ONR/
Arisp. Conforme fls. 70, não foram encontrados bens imóveis em nome do devedor. Certifico mais que, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 70: Ciência ao
exequente. Manifeste-se em prosseguimento. Nada Mais. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1001073-33.2017.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Fls. 149: Somente será renovada a ordem de bloqueio, a requerimento da parte exequente, após 06 meses da consulta
negativa realizada. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de nova consulta em lapso temporal inferior demonstre a exequente
concretamente a alteração da situação econômica do executado ou indícios de que haja ativos financeiros em seu nome. Int. ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001239-26.2021.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos gravídicos - B.D.G. - D.S.F. - O
Ministério Público, por erro material simples, trouxe aos autos parecer de outro caso. Dê-se nova vista ao douto Promotor de
Justiça para juntada do respectivo parecer correto. Int. - ADV: NATALY NANCI EPAMINONDAS PEDRASSI (OAB 421936/SP),
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