TJSP 08/04/2022 - Pág. 3895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
3895
ALVES DOS SANTOS (OAB 364702/SP)
Processo 0005470-63.2019.8.26.0481 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Júnio Augusto Prado Soares
- Consoante se infere dos autos, embora regularmente intimado(a), o(a) sentenciado(a) Júnio Augusto Prado Soares não
realizou o pagamento integral da pena de prestação pecuniária nem iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à
comunidade, demonstrando total desdém pelas determinações deste Juízo. O Ministério Público, por conseguinte, pugnou pela
reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (REGIME ABERTO). Contudo, a jurisprudência é uníssona
em exigir a prévia oitiva do(a) sentenciado(a) como condição para possibilidade de reconversão da pena restritiva de direitos
em privativa de liberdade. No caso sub examine, não obstante a sua intimação para promover o início do cumprimento da pena,
não foi oportunizado formalmente ao(à) sentenciado(a) justificar pessoalmente as razões de seu descumprimento. Destarte,
antes de deliberar acerca do pedido formulado pela i. membro do parquet, entendo pertinente determinar a prévia oitiva do(a)
executado(a), em alusão ao que dispõe o artigo 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, bem como a fim de efetivar o exercício
pleno da ampla defesa, a qual engloba não somente a defesa técnica como a autodefesa. Isto posto, a fim de eludir eventual
arguição de nulidade, DETERMINO a realização da prévia oitiva do(a) sentenciado(a) Júnio Augusto Prado Soares. Determino
que a prévia oitiva seja realizada mediante a colheita de declarativo pelo senhor oficial de justiça, visando a efetivação de
atos que equivalem àqueles praticados em audiência, evitando qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Servindo a
presente como MANDADO, intime-se o(a) sentenciado(a) para que apresente justificativa acerca das razões que culminaram
no descumprimento da pena de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, sob pena de reconversão da pena
restritiva de direitos em privativa de liberdade com consequente expedição de MANDADO DE PRISÃO. A justificação deverá ser
feita mediante a colheita das declarações d(o)a sentenciado(a) pelo sr. Oficial de Justiça, cumprindo ao meirinho transcreve-la
fielmente e, ao final, colher sua assinatura. No ato da intimação, deverá ser indagado ao(à) executado(a) se possui advogado
constituído ou condições para constituir, devendo, se o caso, informar o nome completo do advogado que atuará em sua
defesa. Não possuindo condições, deverá a serventia providenciar a nomeação de defensor dativo para manifestar-se acerca
da justificativa apresentada; neste caso, expeça a serventia o termo de compromisso de defensor dativo. (Modelo 1000393).
Com o retorno do mandado, intime-se o advogado (constituído ou dativo) através da imprensa oficial para manifestação sobre
a justificativa apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica consignado que a intimação do defensor dativo se dará por meio
eletrônico em razão do Comunicado CG nº 249/2020, o qual determina em seu item 2, b, que a expedição de mandados se dará
apenas em casos imprescindíveis enquanto perdurar as medidas de restrição decorrentes da pandemia. Com a manifestação
da defesa, ao Ministério Público para manifestar-se sobre a justificativa, por igual prazo. Após, tornem conclusos. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: ANTONIO CARLOS DE MELO (OAB 46184/SP)
Processo 0005693-16.2019.8.26.0481 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - G.S.T. - Trata-se de sentenciado(a)
condenado(a) a cumprir a pena privativa de liberdade de 01 mês e 20 dias de detenção e prisão simples, em regime inicial
aberto, sendo-lhe concedido o benefício do Sursis, ficando a pena privativa suspensa pelo prazo de 02 anos, período em que
deverá cumprir as condições estabelecidas no art. 78, § 2º, do CP. Não havendo cumprimento das condições impostas, requereu
o Ministério Público a revogação do Sursis, enquanto a defesa do executado pleiteou pela manutenção da benesse. Contudo,
manifestar-se sobre a revogação requerida pelo órgão fiscalizador, tendo em vista que as condições impostas no Sursis são mais
desfavoráveis ao(à) condenado(a) em comparação ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, entendo
razoável que o(a) condenado(a) seja indagado(a) se prefere recusá-las. Assim tem entendido o TJSP, como visto em acórdão
proferido em AgE nº 0003505-38.2017.8.26.0346, pela 2ª Câmara Criminal do TJSP, no seguinte sentido: “Note-se que, no
caso, se o agravante entende que o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto é medida mais interessante
e célere do que a suspensão condicional da pena, que vigoraria por prazo maior que a própria reprimenda, então nada impede
que se lhe enseje o cumprimento direto da pena prisional. AgE nº 0003505-38.2017.8.26.0346 - Voto nº 8066 2ª Câmara Criminal
TJSP.”. Desta forma, INTIME-SE o(a) sentenciado(a) a informar se prefere renunciar ao benefício do sursis, com o consequente
cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, ocasião em que será advertido(a) das condições do regime
aberto, caso renuncie. Deverá o senhor oficial de justiça colher telefone e e-mail do(a) sentenciado(a), perguntar-lhe se deseja
renunciar ao Sursis, lavrar sucinto termo, se caso de renúncia, e colher sua assinatura. - ADV: APARECIDA DA SILVA ORTIZ
(OAB 285874/SP)
Processo 0006076-14.2007.8.26.0481 (481.01.2007.006076) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Etemp Engenharia Industria
Comercio Ltda - Nos termos do Comunicado CG 466/2020, manifestem-se as partes, no prazo de 30 (trinta) dias sobre a
conversão dos presentes autos ao meio digital, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a
conversão. - ADV: FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP)
Processo 0006080-51.2007.8.26.0481 (481.01.2007.006080) - Execução Fiscal - Departamento de Estradas de Rodagem
D.E.R - - Engenharia Indústria e Comércio - ETEMP - Nos termos do Comunicado CG 466/2020, manifestem-se as partes, no
prazo de 30 (trinta) dias sobre a conversão dos presentes autos ao meio digital, podendo proceder à complementação de peças
ou, justificadamente, recusar a conversão. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR), FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP)
Processo 0008121-41.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Anne Caroline Rita Tinta - Servindo a presente como
MANDADO, intime-se o reeducando no endereço declinado às fls. 257 para dar início ao cumprimento da pena residual em
regime aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Tomar ocupação lícita, no prazo de 30 (trinta) dias,
mediante comprovação em Juízo; deverá apresentar também, na oportunidade, comprovante de residência; b) Não se ausentar
da Comarca onde reside, sem autorização judicial; c) Comparecer TRIMESTRALMENTE perante o Juízo, até o dia 10 (dez) de
cada mês, para comprovar seu endereço e justificar suas atividades; d) recolher-se em sua residência todos os dias, até as
22:00 horas, permanecendo nessa condição até as 6:00 horas do dia seguinte, quando poderá sair para o trabalho. Ainda, deverá
recolher-se em seu domicílio aos sábados, domingos e feriados. d) não frequentar bares, lupanares ou lugares congêneres; e)
manter boa conduta social. Deverá o senhor oficial de justiça ADVERTIR o(a) reeducando(a) das condições impostas por este
Juízo ao cumprimento da pena em Regime Aberto mediante sucinto TERMO (certidão e entrega de contra-fé desta decisão),
bem como COLHER do(a) sentenciado(a) número de telefone e e-mail, orientando-o(a) de que deverá comparecer no cartório
desta VEC entre os dias 20 a 28 de abril de 2022 para comprovar sua ocupação lícita e iniciar seu comparecimento em juízo.
Aguarde-se o cumprimento integral da pena imposta (vencimento da pena previsto para 03/12/2027) ou a ocorrência de outro
fato relevante, devendo a serventia fiscalizar regularmente o cumprimento do comparecimento trimestral do reeducando em
Juízo - ANOTE-SE A SERVENTIA NOS AUTOS A DATA PREVISTA PARA O VENCIMENTO DA PENA COMO PENDÊNCIA. ADV: RENAN LUÍS DA SILVA PEREIRA (OAB 398277/SP)
Processo 0008512-28.2016.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DENIVALDO PEREIRA Vistos. Defiro à Defesa o prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento. Cobre-se a vinda do laudo pericial do rompimento
de obstáculo determinado às fls. 44. Com a juntada do laudo, abram-se vistas sucessivas para o Ministério Público e para a
Defesa, no prazo de 05 dias, para a apresentação de memoriais. Por fim, tornem-me os autos conclusos para a prolação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º