TJSP 08/04/2022 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
788
RELAÇÃO Nº 0131/2022
Processo 0000139-16.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Transporte Coletivo
de Itatiba - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo
sem o julgamento do mérito, em relação à requerida TCI Ltda. e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ITT Itatiba Transportes Ltda., a pagar ao autor a
importância de R$ 2.589,93 (dois mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), incidindo correção monetária
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Sem
condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no
prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar
da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e
parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Eventual benefício
de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada
apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de
imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de valor em que, a
princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela
simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos
necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021,
ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (i) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (ii) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo,
se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado
(itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de
cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê
que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico
campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a
queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir
cadastrar petições. P.I. - ADV: GÉSSICA DA SILVA BARATELI (OAB 404086/SP)
Processo 0000340-08.2022.8.26.0281 (processo principal 1004470-58.2021.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Luiz Gonzaga de Brito - - Aparecida Rodrigues de Almeida Brito - Fl. 75:
Com o início da fase executiva, nada mais será decidido nestes autos. Doravante, todos os atos processuais serão praticados
no incidente de cumprimento de sentença, atentando-se as partes. Consigno à parte autora que o incidente de precatório a ser
instaurado deverá representar o valor devidamente homologado à fl. 70, qual seja, R$ 23.293,71, que corresponde à soma total
dos danos materiais e dos danos morais, vedado a instauração de dois incidentes. Comunique-se e arquivem-se os presentes
autos. Intime-se. - ADV: PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP), AGNALDO LUIS FERNANDES (OAB 112438/SP)
Processo 0000493-75.2021.8.26.0281 (processo principal 1003818-75.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Banco C6 Bank S/A - Não obstante a inércia da parte exequente em dar regular prosseguimento
ao feito, pese a determinação de pág. 42, no caso dos autos, nota-se que todas as diligências possíveis já foram realizadas,
várias senão todas mediante intervenção judicial, o que demonstra a efetiva prestação jurisdicional, na medida do possível. A
inafastável conclusão, por ora, é que não há bens penhoráveis de titularidade da parte executada, razão pela qual, nos termos
do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo de execução. Fica reservado o direito de novo ajuizamento
da execução, caso haja concreta localização de bens e observado o lapso prescricional exigido, anotando-se. Após o trânsito
em julgado, em nada sendo requerido, providencie pela baixa dos presentes autos. - ADV: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI
(OAB 222239/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 0000722-98.2022.8.26.0281 (processo principal 1003119-50.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Rosa de Souza Rodrigues - Bp Promotora de Vendas Ltda. - Diante da comprovação do
pagamento realizado pela executada (pág. 65), denotando que o débito existente foi efetivamente pago dentro do prazo legal
(31.03.2022), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Saliento
ao defensor que não há previsão legal de incidência de honorários advocatícios no microssistema dos juizados especiais, a teor
do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado 97 do Fonaje, de forma que indefiro os pedidos formulados
às págs. 62/63. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte beneficiada,
devendo o patrono da parte providenciar para tanto, o preenchimento do Formulário MLE, nos termos do CC nº 915/2019,
de 10/07/2019. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO FATTORI (OAB 351935/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0000779-19.2022.8.26.0281 (processo principal 1004563-55.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Amilton Fuad Silva - Itaú Unibanco S/A - Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de págs. 36/41,
conferindo efeito suspensivo por entender presentes os requisitos legais, mormente o fato de estar garantido o juízo. Intime-se
o(a) exequente/impugnado(a) para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRANDA
(OAB 180452/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 0000780-04.2022.8.26.0281 (processo principal 1002423-14.2021.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marcelo Dias Ferreira - - Lincoln de Araujo Kawabe - Vistos. Trata-se de impugnação
(págs. 25/37), na qual a Fazenda Pública aduziu, em síntese, excesso de execução, pois houve erro no cálculo dos exequentes
no que se refere aos descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e assistência médica). Os exequentes se manifestaram
às págs. 42/44, defendendo a correção dos valores por eles apresentados. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação
merece acolhimento. Não há controvérsia relevante. Isto porque embora os exequentes aleguem que efetivaram os descontos
legais no cálculo apresentado, pela simples observação das planilhas de págs. 3/4 e 6/8, constata-se que não consta qualquer
rubrica acerca dos descontos obrigatórios com assistência médica e contribuição previdenciária. Assim, os exequentes não
incluíram nos cálculos apresentados os descontos obrigatórios, sendo o correto apurar os descontos legais, uma vez que
deverão ser repassados às Autarquias de direito, não compondo o total a ser recebido pelos exequentes, tendo em vista que
tais descontos decorrem de Lei (Lei Estadual nº 452/74 e Lei 8.212/91), sem necessidade de previsão expressa em sentença.
Ressalto que cabe ao credor apresentar cálculo do crédito com os créditos e descontos obrigatórios de forma individualizada,
nos termos do que dispõe o artigo 534, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 534. No cumprimento de sentença que
impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º