TJSP 11/04/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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expeça-se carta (AR digital) para intimação pessoal do requerente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP)
Processo 1140670-33.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Fl. 65: defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/
SP)
Processo 1500084-72.2021.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - MARCIO ROGERIO DOS SANTOS Vistos. Em razão do cumprimento, acolho a manifestação ministerial (fl. 349) e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado
MARCIO ROGERIO DOS SANTOS. Ademais, tendo em vista que não há interesse recursal das partes, em razão da preclusão
lógica, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Após, comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GISELA RODRIGUES
DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 1500144-49.2021.8.26.0555 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANTONIO ALVES DA COSTA FILHO - Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 531-541, que negou provimento ao recurso
da defesa, e manteve a sentença que condenou o réu Antonio Alves da Costa Filho à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 dias-multa, em valor unitário mínimo, com fundamento no artigo 33, caput,
c/c 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06; 2) Intime-se pessoalmente o defensor dativo para tomar ciência do V. Acórdão, da qual
fluirá prazo para interposição de eventual recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver recurso, após a juntada da petição,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 3) Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após,
proceda-se ao aditamento da guia de recolhimento provisória, encaminhando-se cópia do v. Acórdão e certidões de trânsito em
julgado ao Juízo da Execução. 4) Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, pela atuação na fase do recurso, nos
termos do convênio Defensoria/OAB. 5) Elabore-se o cálculo da pena de multa, intimando-se as partes a se manifestarem, no
prazo de 03 (três) dias. Não havendo impugnação ao cálculo, considerar-se-á homologado. Após, intime-se o(a) sentenciado(a)
para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorridoin albiso prazo para tanto,expeça-se certidão de multa
penal e abra-se vistas ao Ministério Público, nos termos do Provimento CG nº 04/2020. Em caso de pagamento, abra-se vistas
ao Ministério Público para fins de extinção da pena de multa e tornem os autos conclusos. 6) Procedam-se às anotações e
comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB
240608/SP)
Processo 1500179-09.2021.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.G.C.
- Requisite-se a devolução da carta precatória criminal expedida à Comarca de Araraquara. Concedo à defesa o prazo de 5
(cinco) dias para apresentar alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença - ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI (OAB
388535/SP)
Processo 1500188-64.2021.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ELIZEU HENRIQUE RECCO - - DANIEL CARDOSO DE OLIVEIRA - Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 691-699, que
negou provimento ao recurso da defesa, e manteve a sentença que condenou o réu Daniel Cardoso de Oliveira à pena de 5
(cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias multa, em valor unitário mínimo, com fundamento no
artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. 2) Proceda-se ao aditamento da guia de recolhimento provisória, encaminhando-se cópia
do v. Acórdão e certidão de trânsito em julgado ao Juízo da Execução. 3) Elabore-se o cálculo da pena de multa, intimando-se as
partes a se manifestarem, no prazo de 03 (três) dias. Não havendo impugnação ao cálculo, considerar-se-á homologado. Após,
intimem-se os sentenciados Daniel Cardoso de Oliveira e Elizeu Henrique Recco para que efetuem o pagamento, no prazo de 10
(dez) dias. Transcorridoin albiso prazo para tanto,expeça-se certidão de multa penal e abra-se vistas ao Ministério Público, nos
termos do provimento nº 04/2020. Em caso de pagamento, abra-se vistas ao Ministério Público para fins de extinção da pena
de multa. Após, tornem os autos conclusos. 4) Intimem-se os réus para que efetuem o pagamento das custas, no valor de 100
UFESPs, no prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorridoin albiso prazo para tanto,expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa
e encaminhe-a para Procuradoria Geral do Estado. 5) Procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, oportunamente,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI
(OAB 380737/SP)
Processo 1500430-23.2021.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY
PEREIRA DA SILVA - Regularizados os autos, tornem conclusos para prolação de sentença - ADV: VINICIUS CASEMIRO
JACOVAC (OAB 365577/SP)
Processo 1500430-23.2021.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY
PEREIRA DA SILVA - Isso considerando, passo à dosagem da pena. O réu é primário (fls. 46/47). Considerando o disposto no
artigo 59 do Código Penal e o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, em que pese a expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, fixo a pena-base no mínimo legal, para valores essa circunstância em outro momento da dosimetria. Assim, fixo a
pena-base no mínimo legal para os dois delitos, ficam 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,
para o crime de tráfico de drogas, e 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o crime de porte de
armas. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão para não reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na
terceira fase da dosimetria, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (70 porções de maconha 346,10 gramas; 127
pedras de crack 66 gramas; e 150 microtubos de cocaína 26,3 gramas), bem como natureza altamente inebriante dos tóxicos
apreendidos (crack e cocaína), demonstram maior comprometimento do acusado com o tráfico de drogas, o que associado à
informação do acusado e da testemunha de que era responsável pelo recolhe de dinheiro das biqueiras, demonstra que havia
dedicação com habitualidade à atividade criminosa, o que impede o reconhecimento do redutor do §4º do artigo 33 da Lei
nº 11.343/06. As penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, perfazendo ao final 8 (oito) anos de
reclusão e o pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade deverá
ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 e artigo 33, e parágrafos, do Código
Penal, pois o tráfico é crime que traz notórias e graves consequências à paz social e à segurança pública, na medida em que
potencializa o aumento da violência e da criminalidade, de múltiplas formas, exigindo fixação de regime inicial proporcional e
adequado à reprovação e prevenção contra a prática de novas infrações, de forma individual e geral. Ante o exposto e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória e, com fundamento no artigo 33, caput da
Lei nº 11.343/06 c/c artigo 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/06, ambos na forma do artigo 69 do CP, CONDENO o acusado WESKEY
PEREIRA DA SILVA à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) diasmulta, em valor unitário mínimo. O réu não poderá recorrer em liberdade, pois remanescem os motivos que ensejaram sua
prisão, agora reforçados pelo decreto condenatório. Outrossim, o tempo de prisão provisória não é suficiente para garantir ao
réu regime de cumprimento de pena mais brando, de forma que deixo de aplicar o artigo 387, §2º, do CPP. Oficie-se à Autoridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º