TJSP 11/04/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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103/2019)não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade. Portanto, defiro a tutela de urgência, para determinar à requerida a suspensão do desconto previdenciário
sobre o total dos rendimentos do requerente, mantendo, até o final do julgamento da ação, as regras até então vigentes incidindo
o desconto de 11% (onze por cento) sobre o montante que exceder o teto do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, previsto
no artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Oficie-se. Defiro a prioridade na tramitação processual, anotando-se.
Deixo de designar audiência conciliatória, na forma do art. 7º, da Lei nº 12.153/09 cc. art. 9º, da Lei nº 10.259/01, porquanto
o ente requerido não tem lei autorizando-o a transacionar em juízo. Cite-se e intime-se a requerida, via portal eletrônico, para
os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá apresentar contestação, por meio de procurador ou advogado
constituído, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP)
Processo 1001485-68.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Sandra Emilia Guillens Bianchini - Vistos. Deixo de designar audiência conciliatória, na forma do art. 7º, da Lei nº
12.153/09 cc. art. 9º, da Lei nº 10.259/01, porquanto o ente requerido não tem lei autorizando-o a transacionar em juízo. Citese e intime-se a parte requerida, via portal eletrônico, para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá
apresentar contestação, por meio de procurador ou advogado constituído, no prazo de 30 dias. - ADV: CLAUDIO GROSSKLAUS
(OAB 132363/SP)
Processo 1001487-38.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josiana Aparecida Carrera
Giacomelli - Me - Vistos. 1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento
de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço
constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia
tentar a citação nos dois endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias
efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 575,11; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias,
a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações
mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de
quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC).
3. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário,
expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados
da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos
à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da penhora. 5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo
indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos
termos do art. 854 do CPC, via sistema SisbaJud. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas.
6. Caso todas as providências forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora. Se estéril
somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses,
o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art.
154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte
executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas. Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo,
por exemplo, os dados de eventual veículo existente no local. 7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de
Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente
de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8. DEFIRO, desde logo,
a expedição de certidões para os fins do art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNA CARRERA
GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP)
Processo 1001489-08.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Simas & Simas Ltda Epp - Vistos. O acesso da microempresa no sistema dos Juizado especiais depende de documento fiscal referente ao negócio
jurídico objeto da demanda, conforme dispõe o Enunciado nº 135 do FONAJE, in verbis: O acesso da microempresa ou empresa
de pequeno porte no sistema dos Juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e
documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (Aprovado no XXVI Fonaje Palmas/TO maio de 2010 grifei).
Esse posicionamento vem sendo reafirmado, conforme se extrai do Recurso Inominado nº 0002881-78.2014.8.26.0318 do E.
Colégio Recursal da 11ª C.J., a saber: Recurso Inominado nº 0002881-78.2014.8.26.0318 Relator: André Gustavo Livonesi
Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal Data do julgamento: 23/09/2015 - Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA E
COMPRA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PESSOA JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA PESSOA. FEITO EXTINTO. A prestação de serviços sem a emissão de nota fiscal,
torna absolutamente irregular e até mesmo injusto que o Estado, fraudado pelo contribuinte, ainda lhe dê a benesse de buscar
o suposto crédito impago, colocando toda a custosa estrutura judicial de forma gratuita. Trata-se de inominável distorção, pelo
que, a prestação do serviço, desacompanhada da correspondente nota fiscal, afasta a verossimilhança do enquadramento
fiscal no simples, o que leva à extinção do feito, pela incompetência em razão da pessoa. PROCESSO EXTINTO. RECURSO
PREJUDICADO. E também é este o posicionamento recente de outros Colegiados: Ação de cobrança. Legitimidade de acesso
da microempresae empresa de pequeno porte aos Juizados Especiais.Enunciados135doFONAJE, 02 doFOJESPe 07 do
Conselho Superior dos Juizados Especiais de São Paulo. Autora que não apresenta documento fiscal pertinente. Emissão
regular da documentação fiscal que é requisito legal para qualquer empresa manter o seu status demicroempresaou empresa
de pequeno porte. Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1002476-92.2018.8.26.0606; Relator (a):Ana Claudia de
Moura Oliveira Querido; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Suzano -Vara do Juizado Especial Cível
e Criminal; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 05/03/2021) Recurso Inominado. Ação de cobrança proposta
por microempresa. Ausência de apresentação do documento fiscal relativo ao negócio jurídico que gerou o débito. Extinção do
processo sem análise do mérito. Entendimento consagrado nos enunciados nº 135 do Fonaje, 02 do Fojesp e 07 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJSP. Exigência de apresentação de documento fiscal do negócio jurídico que
visa examinar a comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de confirmar seu
enquadramento no acesso ao Sistema dos Juizados Especiais. Premissa relacionada à regularidade fiscal para impedir o uso
irregular dos Juizados Especiais, por pessoas jurídicas que não preencham os requisitos legais. Sentença mantida. Recurso
desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1002309-22.2020.8.26.0407; Relator (a):José Augusto Franca Junior; Órgão
Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Osvaldo Cruz -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/03/2022;
Data de Registro: 29/03/2022) Dessa feita, intime-se a empresa requerente para emendar seu pedido inicial, no prazo de 15
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