TJSP 11/04/2022 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
1625
Processo 1000872-05.2019.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Marques Luiz Filho
- Vistos. Diante do noticiado à fl. 171, providencie a serventia o desbloqueio junto ao sistema Renajud do veículo bloqueado às
fls. 32/33. Após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MILENA GOVEA DA SILVA (OAB 280059/SP)
MAIRINQUE
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2022
Processo 0000251-79.2020.8.26.0337 (processo principal 1000329-27.2018.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Alessandra Florentino dos Santos - Para expedição do MLE, providenciar a juntada de procuração com
poderes para receber e dar quitação. - ADV: DOUGLAS BISPO FERNANDES (OAB 354737/SP)
Processo 0000290-08.2022.8.26.0337 (processo principal 1000703-72.2020.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Adriana Ferreira dos Santos - Moacir Simardi Neto - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 188051/SP), CLAYTON YOSHIO DOS SANTOS (OAB 317500/SP)
Processo 0000291-90.2022.8.26.0337 (processo principal 1000355-54.2020.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.H.A.N.R. - - M.C.A.N.R. - E.C.N.R. - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão
da respectiva tarja no sistema. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao
início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser
decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCOS AURELIO GARCIA (OAB 388909/SP),
ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP)
Processo 0000303-07.2022.8.26.0337 (processo principal 1000236-64.2018.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Moya e Motta Sociedade de Advogados Ltda - Intime-se o(a)s autor(a)s para
antecipar as despesas de condução do oficial de justiça. A seguir expeça-se mandado de intimação. Na forma do artigo 513 §2º,
intime-se o(a)s executado(a)s para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB
235738/SP)
Processo 0000304-26.2021.8.26.0337 (processo principal 1000296-37.2018.8.26.0337) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - K.O.L. - - C.E.O.L. - Carta(s) precatória(s) emitida(s), sendo facultada à parte que
a requereu providenciar sua(s) distribuição(ões) via peticionamento eletrônico no juízo deprecado, comprovando a distribuição
nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá instruir a
carta precatória com: 1- Taxa judiciária pela distribuição (GuiaDARE-SP- Código 233-1), no valor de 10 UFESP’s; 2- Diligência
dos Oficiais de Justiça, no valor de 3 UFESP’s (se for o caso), com os dados do juízo deprecado; 3- Taxa de impressão para
instrução da carta precatória (Guia FEDT - Código 201-0), no valor de R$0,70 por folha (se for o caso). Findo o prazo sem
comprovação da distribuição, o cartório encaminhará a carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (alterado
conforme a publicação no DJE de 23/09/2021). - ADV: JOSÉ GONÇALVES DE BARROS (OAB 250764/SP)
Processo 0000307-44.2022.8.26.0337 (processo principal 1001748-14.2020.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Luiz Antonio Bigarelli - Intime-se o(a)s autor(a)s para antecipar as despesas de condução do oficial de
justiça. A seguir expeça-se mandado de intimação. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(a)s executado(a)s para que, no
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