TJSP 11/04/2022 - Pág. 2171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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observando-se o já deliberado às fls. 191/192. Da mesma forma, reimprima-se a FR para cumprimento nos endereços indicados
desta comarca. Int. - ADV: GRAZIELE SCARPINO ROZANO (OAB 444027/SP)
Processo 1001498-32.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.S. - Vistos, 1. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a exoneração da pensão
alimentícia fixada em favor das requeridas. Verifica-se pelos documentos de fls. 28/29 que as rés constituíram família seja
pela união estável ou pelo casamento, razão pela qual tenho como presentes os requisitos necessários para conceder tutela
antecipara e SUSPENDO, provisoriamente, o pagamento dos alimentos pelo autor à elas. Via desta decisão servirá como ofício
à empregadora para cessação dos descontos até nova ordem em contrário deste juízo, devendo a parte autora comprovar o
protocolo nestes autos. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 4. Cite-se as rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: CLÁUDIO CESAR DA
COSTA (OAB 421675/SP)
Processo 1001588-40.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Lucinda Guimarães Bueno - Vistos,
Defiro a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por carta AR digital. Int. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB
424048/SP)
Processo 1001591-92.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nair Aparecida de Mattos - Vistos, Defiro
a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por carta AR digital. Int. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB
424048/SP)
Processo 1001608-70.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Refrigeração Tagliaferro Ltda
Epp - Thiago Eugenio Romanhuk - VISTOS. I-Encaminhem-se os autos ao distribuidor para que seja anotada a existência de
pedido reconvencional. II-Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de cobrança alegando, em síntese,
que o requerido contratou com ela a instalação de aparelhos de ar condicionado, totalizando o valor devido de R$2.561,00 e
que ele se recusa em pagar. Requereu que o réu seja condenado ao pagamento da quantia devida. O réu foi citado e ofertou
defesa (fls. 100/108), onde sustentou que contratou a compra e instalação de aparelhos de ar condicionado com a autora, mas
que na execução dos serviços foram danificadas telhas e dutos, que deram causa a alagamento durante forte chuva, causando
danos de mais de R$12.000,00. Afirmou que pagou cerca de R$8.000,00 pelos produtos da autora, mas que deixou de efetuar o
pagamento restante em virtude dos danos causados na instalação. Formulou pedido reconvencional pretendendo que a autora
seja condenada ao pagamento de R$12.000,00 a título de reparação dos danos materiais causados na instalação. Houve
réplica. O processo foi julgado procedente. Em Segunda Instância a sentença foi anulada para produção probatória. Com o
retorno dos autos, foi realizada audiência com oitiva da testemunha arrolada pelo réu. As partes apresentaram alegações finais,
impugnando a autora a testemunha por ser ex-mulher do réu e ter interesse no feito por ter compartilhado do prejuízo alegado.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Com efeito, pretende a
autora a condenação do réu no pagamento do valor de R$2.561,00 referente a instalação de aparelhos de ar condicionado. A
defesa orientou-se no sentido de que deixou de efetuar o pagamento, porque foram causados danos no seu imóvel, oriundos
da quebra de telhas e dutos, durante a instalação dos aparelhos. Postulou reconvenção pretendendo indenização de danos
materiais no valor de R$12.000,00. Contudo, verifica-se que o réu, em sua contestação e reconvenção, sequer trouxe aos
autos qualquer documento ou fotografia demonstrando os danos causados, bem como recibos de valores já pagos à autora e
orçamentos ou recibos dos reparos que foram realizados em seu imóvel, ônus que lhe incumbia. Conforme art. 434 do Código
de Processo Civil, incumbe ao réu, juntamente com a contestação, apresentar os documentos que provam suas alegações:
“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
No entanto, no presente caso, o réu deixou de juntar, com sua contestação, qualquer início de prova documental capaz de
demonstrar que a autora causou danos em seu imóvel quando da instalação dos aparelhos de ar condicionado. Consigne-se
que o réu alega que a casa ficou “detonada”, tendo prejuízo de cerca de R$12.000,00, mas sequer junta aos autos qualquer
fotografia, documento, recibo ou orçamento para demonstrar os danos sofridos. Cabe destacar que o requerido e a testemunha
sequer conseguem precisar o valor gasto com reparos, dizendo em seu depoimento que acha que foi por volta de R$12.000,00.
Além disso, a testemunha arrolada, evidentemente possui interesse no feito por ter compartilhado do alegado prejuízo durante
o casamento com o requerido. Contudo, seu testemunho em nada auxiliou o requerido. Isto porque a testemunha narrou que
ela e o requerido ainda não residiam no imóvel quando os equipamentos de ar condicionado foram instalados, o que significa
que os réus ainda não conheciam a real situação do telhado e calhas do imóvel. A própria testemunha narrou que jamais
subiu no telhado, desconhecendo sua condição. Também informou a testemunha que, antes da instalação dos aparelhos
de ar condicionado, outros prestadores de serviço possam ter subido no telhado para realizar reparos. Assim, pode ser que
outro profissional tenha quebrado as telhas ou deixado materiais que entupiram as calhas. Ainda informou a testemunha que
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