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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 2192

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 2192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

2192

Processo 1009292-51.2015.8.26.0362 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Doraci Costa Gallo - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Certifique-se o resultado nos autos principais. No
mais, permaneçam os autos em cartório, por trinta dias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimese. - ADV: PAULO ALCEU DALLE LASTE (OAB 225043/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1009425-93.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.U.P.P.S.U.P. L.P.N. - Parte: Luciane Pacelli Nunes. Nº da CDA: 1339245853 - ADV: LUCAS ATHAYDE MARTIN (OAB 382584/SP), MARCIO
RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP)
Processo 1010222-69.2015.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - José Carlos Xavier da Silva - Ciência ao
inventariante da informação prestada pela contadoria às fls. 131 para que se manifeste no prazo de 15 dias. - ADV: ROSEMAR
LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 1012246-36.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Renato dos Santos Parte: Irene da Silveira e Souza. Nº da CDA: 1339245897 - ADV: AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 4003618-12.2013.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - SEBASTIAO LUCIO
- Ciência às partes da perícia designada para o dia 18 de maio de 2022 às 14:45 horas, no consultório do(a) Dra. MARIANA
FACCA GALVÃO FAZUOLI, localizado na Rua Visconde de Taunay, 420 sala 85, Bairro Guanabara Campinas/SP, devendo
apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência. Fica o procurador do autor RESPONSÁVEL pelo comparecimento de
seu constituinte que deverá apresentar-se munido(a) de documento de identificação e carteira de trabalho (todas que possuir),
bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receita, etc., se porventura os tiver. - ADV: ELISANGELA PATRICIA
NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0274/2022
Processo 0017294-32.2012.8.26.0362 (362.01.2012.017294) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Joaquina Maria de Jesus - Ciência às partes do ofício retro. - ADV: PAULO CELSO DA COSTA (OAB 272556/SP)
Processo 0017490-02.2012.8.26.0362 (362.01.2012.017490) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
- Rogerio Honorato - Vistos. Partes acima qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) abandonou o
feito e, mesmo intimado(a) pessoalmente (fls. 92), deixou de promover o regular andamento (fls. 93). Diante do exposto, e
considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Ação Procedimento Comum Cível , sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se e cumpra-se. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB
255173/SP)
Processo 1000233-92.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vagner Aparecido da Silva - Fundo
de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Manifeste-se a parte requerente,
em 15 (quinze) dias, sobre fls. 91/98, e manifeste-se a parte requerida, no mesmo prazo, sobre fls. 120/188, nos termos do
artigo 437, §1º do CPC. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAROLINA ROCHA
BOTTI (OAB 422056/SP)
Processo 1000417-48.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adão Aparecido Rodrigues - Banco BMG
S/A - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito.Condeno a autora nas
custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observado o benefício
da gratuidade. - ADV: JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 155713/RJ), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1001665-54.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Edson Fernandes Santos
Filho - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para: reconhecer todos os períodos de atividade rural pleiteados na inicial
e para determinar que o réu proceda à averbação de tais períodos em seus assentamentos, devendo também COMPUTAR
REFERIDOS PERÍODOS PARA CONCESSÃO DA RESPECTIVA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA com base no valor
da últimas contribuições, que é devida desde a data do requerimento administrativo. Observada a prescrição quinquenal, os
valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data
em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos
juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno a vencida ao pagamento das despesas
processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas
as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista o caráter alimentar do
benefício, concedo tutela antecipada em sentença e determino que o INSS implante o benefício no prazo de trinta dias. - ADV:
ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1003826-03.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.P.P. - T.O.M. - para
reconhecer à cada parte o direito a 50% dos móveis, automóvel e imóvel, bem como a obrigação relativa a 50% dívida. Após
o trânsito em julgado, expeça-se certidão aos advogados nomeados. Confirmo a decisão que determinou que o réu pagasse o
valor das prestações. Aplico-lhe multa de R$ 200,00 para cada parcela inadimplida, que poderá ser descontada de sua parte nos
bens. - ADV: DAVID CESAR DA SILVA (OAB 431466/SP), EVERTON UCHOA SBRISSE (OAB 443964/SP)
Processo 1006348-71.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Aparecido da Silva Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para reconhecer os períodos de atividade
rural e especial pleiteados na inicial, convertendo-se o tempo especial em comum. Em decorrência, condeno o Instituto Nacional
de Seguridade Social a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos pleiteados na
inicial, a partir do requerimento administrativo. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de
uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido
efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação
às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno a vencida ao pagamento das despesas processuais comprovadas, bem como
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante a natureza alimentar do benefício, concedo tutela antecipada em sentença e
determino que o INSS implante o benefício em trinta dias. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1007006-90.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Neusa Gomes
Pereira - Banco Bradesco S/A - Junte o réu, em quinze dias: 1) documentos relativos à cessão de crédito; 2) documentos
(planilhas) que demonstrem os valores descontados da autora mensalmente, ates e depois da cessão. - ADV: BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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