TJSP 11/04/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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Processo 1505340-94.2021.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VAGNER DIAS DO VALE DE JESUS
- - LEONARDO HENRIQUE RAIMUNDO DOS REIS - 1-Recursos interpostos pelo réu Leonardo e pelo Ministério Público,
devidamente processados. 2 - Fl. 494: Considerando que as razões de recurso por parte da defesa do réu Vagner serão
apresentadas perante a Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º do CPP, regulados pelo Ato Normativo nº 350/04 PGJ,
de 29 de março de 2004, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais. 3 Prescrição
da pena in concreto 20/02/2034. 4- Intime-se. - ADV: RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), PAULO EDSON FROZONI
(OAB 329387/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2022
Processo 0000936-40.2022.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. O ofício de fls. 48/49 emitido por Boa Vista SCPC solicita informações
acerca da decisão judicial em que se concedeu a tutela de urgência, determinando-se a suspensão da publicidade do nome da
parte autora em relação ao cadastro de inadimplentes. A requisição se baseia no fato de que o apontamento foi disponibilizado
em data posterior ao proferimento da decisão que concedeu a tutela. Em outras palavras, embora a determinação tenha sido
emitida em 10.03.2022, a disponibilização da negativação se deu em 16.03.2022. Em conformidade com a tutela já deferida e,
em especial, diante da informação contida no ofício trazido pelo Boa Vista SCPC, em que faz constar 30.12.2021 como data do
débito, oficie-se ao órgão para que que proceda a suspensão da publicidade do nome da parte autora de seus cadastros, até
que sobrevenha decisão final neste processo, exclusivamente em relação ao débito objeto da presente demanda. Intime-se. ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 0002734-07.2020.8.26.0362/03 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos
Vichetti Bento - Vistos. P. 70: ante a inércia da requerida, intime a fazenda estadual para manifestar sobre o depósito de p. 38/42
em vista dos valores à ela destinados, tais como INSS e FGTS, no prazo de 05 dias. Providencie a z. serventia o necessário
para a sua inclusão no presente feito como terceira interessada. Ressalto que não se aplica o artigo 535 do NCPC nos Juizados
Especiais, sendo incompatível com o procedimento do artigo 13 da Lei 12.153/09. Os prazos no Sistema do Juizado serão
computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: ODAIR LEAL SEROTINI (OAB
133605/SP), WESLLEY WALLYSSON SEROTINI (OAB 374931/SP)
Processo 1001668-04.2022.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Osvaldo Teodoro da Silva - Vistos. Em análise aos documentos juntados à inicial, verifica-se que o pedido
administrativo formulado pelo autor foi direcionado à Secretaria Estadual de Saúde, o que significa dizer que a Prefeitura não
possui legitimidade para compor o polo passivo da ação. Assim, emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias, de forma a corrigir
o polo passivo com a inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo. Sem prejuízo, esclareça o autor em que data se deu o
pedido administrativo referente à resposta de fls. 20, visto que o documento de fls. 19 está datado de 2019. Explique, durante
a emenda, qual procedimento fora tomado após a resposta recebida há três anos. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 1002052-64.2022.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - William Aparecido de Lima - Vistos. Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação,
consistente em procuração e comprovante de endereço atualizado, em 10 dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1002063-93.2022.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Nelson Ribeiro de Lima - Vistos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, não foram preenchidos os requisitos
autorizadores da concessão da tutela para que seja resguardado o direito do autor no que diz respeito ao recolhimento da
contribuição questionada. Quanto à probabilidade de direito, verifico que os atos administrativos oriundos da Administração
Pública são eivados de presunção de legitimidade e veracidade. Logo, em um primeiro momento, existindo legislação que
ampare o desconto perpetrado pela autarquia ré, não vislumbro possibilidade de afastar a presunção ora mencionada. A tutela
antecipada, nesse contexto, não pode ser deferida havendo perigo de irreversibilidade. Há dúvidas que recaem sobre a devolução
de valores oriundos de verba alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor aposentado, o que impede a concessão do benefício
desde logo. Posto isso, indefiro a antecipação da tutela. Considerando informações prestadas pela própria Fazenda Pública
Estadual de que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e não havendo lei específica para composição, deixo de
designar audiência para conciliação. Providencie-se as necessárias anotações, bem como a citação nos termos do Comunicado
SPI Conjunto nº 508/2018 (DJE 21/03/2018 fls. 06/07). Cite-se e intime-se. - ADV: CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES
(OAB 289661/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0151/2022
Processo 0001191-95.2022.8.26.0362 (processo principal 0003250-90.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Ltm Viagens e Turismo Ltda
Epp - Decisão de fls. 10: “Vistos. Lance-se conta de atualização do débito. Providencie-se a realização de penhora on-line.
Intime-se. “ Fica a executada intimada de que foi efetivada penhora on-line em conta bancária de sua titularidade no valor de R$
243,66, bem como do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar embargos. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0004143-81.2021.8.26.0362 (processo principal 1002594-53.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Alberto Mota Paz - - Cintia Sant Anna Puerta Paz - Mateus Eduardo Minatto
Marques - Ciência aos exequentes de que foi expedido mandado de levantamento em seu favor e o valor está a sua disposição
junto ao banco. - ADV: ALFREDO VAZ CARDOSO (OAB 314272/SP), VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA (OAB 6953/MT)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º