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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 2255

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 2255 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

2255

- ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002810-93.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.A. - Manifeste-se a requerente em
prosseguimento. - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2022
Processo 0001570-52.2021.8.26.0368 (processo principal 1002500-87.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Lais Cuoghi Miniccelli - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Considerando o noticiado pagamento pelo
executado nos autos 0001569-67.2021.8.26.0368, que englobou os honorários cobrados nestes autos (fls. 24), e a concordância
da parte exequente, que inclusive informou já ter efetuado o levantamento (fls. 35/37), JULGO EXTINTO este cumprimento de
sentença movido por LAIS CUOGHI MINICCELLI em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com fulcro no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Na há
incidência de custas finais, diante do pagamento voluntário da condenação. P.I.C. - ADV: LAIS CUOGHI MINICCELLI (OAB
409853/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0001625-03.2021.8.26.0368 (processo principal 1001212-70.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - P.P.G.J. - A.R. (fl. 32) recebido por terceiro estranho aos autos, manifeste-se o exequente em
prosseguimento. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 0002909-85.2017.8.26.0368 (processo principal 0003806-26.2011.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.A. - Vistos. Fls.604/605 e 612/613: diante do teor da mensagem eletrônica
de fl.213, intime-se a parte exequente para que providencie a adequação necessária às contas por ela apresentadas nestes
autos, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: SANDRA DO CARMO FUMES
MIRANDA (OAB 247872/SP)
Processo 1000925-73.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - A.S.E.T. - 1. Providencie
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de sua representação processual. 2. A parte requerente pretende que
lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo
e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha
sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado,
o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos
necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza
minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência
é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação
quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício
almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em
especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para
avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades
encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o
interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo
99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de
Renda pessoa jurídica, balancete de verificação, extrato de movimentação bancária dos últimos três meses da pessoa jurídica,
certidões CRI e CIRETRAN e ou, ainda, diante da informação que se encontra inativa, juntar documentos que comprove que já
foi extinta e baixada perante a Receita Federal e ficha cadastral atualizada perante a JUCESP, bem como eventual declaração
de contador responsável de que a empresa encerrou suas atividades, sob pena deindeferimento do pedido de assistência
judiciária. Int. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1000940-42.2022.8.26.0368 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria Eunice Santos Leitão - 1.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de representação processual e comprovante de residência
atuais. 2. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de
que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora,
em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda completo, comprovante de rendimentos, bem como
demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), VALERIA CRISTINA DE FREITAS (OAB 129971/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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