TJSP 11/04/2022 - Pág. 2515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB
229969/SP), GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB 154473/SP)
Processo 0003819-25.2022.8.26.0405 (processo principal 1009097-34.2015.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Evicção ou Vicio Redibitório - ANTONIO BATISTA SOARES. - Vistos. Trata-se de pedido de
desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133, §2º do Código de Processo Civil. Citem-se a
pessoa jurídica, para que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC).
Suspenda-se o processo principal, anotando-se. Osasco, 07 de abril de 2022. - ADV: LUIZ CARLOS MENDES (OAB 205090/
SP), ALINE CRISTINA RAMOS VIANA (OAB 312309/SP), ALEXANDRE DE MIRANDA VIANA (OAB 344382/SP)
Processo 0003981-20.2022.8.26.0405 (processo principal 1013951-61.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - Dalvo Luis Vernillo - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o
executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GLEISON APARECIDO VERNILLO
(OAB 356390/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 0003982-05.2022.8.26.0405 (processo principal 1015537-70.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Nazare Boa Morte de Carvalho - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Nazare Boa Morte de Carvalho - Regularize a
exequente, no prazo de 5 dias, o processo inserindo no SAJ ou se houver alguma dificuldade para tal, informando através de
petição, o pólo passivo correto e seus respectivos advogados. Ressaltamos que a responsabilidade do cadastro correto do
executado é da parte exequente. Int. - ADV: HELENA MARQUES DE CASTRO E COELHO (OAB 422370/SP), MILTON FLAVIO
DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), HELENA MARQUES DE CASTRO E COELHO (OAB 147931/MG)
Processo 0004096-41.2022.8.26.0405 (processo principal 1021112-59.2020.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Condomínio - Quality Processamento de Dados S/c Ltda - Condomínio Edifício Mayana - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: WILSON MOURA DOS
SANTOS (OAB 148164/SP), MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 0004247-07.2022.8.26.0405 (processo principal 1017525-29.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Suely Maria de Lira Borges - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos. Esclareça a
exequente a distribuição do presente incidente, uma vez que há, em curso, incidente de cumprimento de sentença de nº 000424622.2022.8.26.0405, referente ao mesmo valor ora executado, a título de honorários sucumbenciais. Int. - ADV: RICHARD LIRA
BORGES (OAB 438493/SP), DANILO RIBEIRO SIQUEIRA (OAB 424383/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP)
Processo 0004257-51.2022.8.26.0405 (processo principal 1013112-75.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Tatiane Correia da Silva Santana - *Regularize o exequente o incidente de cumprimento de
sentença, inserindo no SAJ ou se houver alguma dificuldade para tal, informando por peticionamento o(s) nome(s) do(a) (s)
executados(a)(s) e do(s) advogado(s) da parte passiva; lembrando que por tratar-se de processo distinto dos autos principais,
nos futuros incidentes de cumprimento de sentença, os dados completos deverão ser inseridos no SAJ, pelo patrono do
exequente, no ato do protocolamento da ação (OPÇÃO COMPLEMENTO DE CADASTRO). - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA
SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0004278-27.2022.8.26.0405 (processo principal 1007953-15.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Telefonia - Marcos Antonio da Silva - Tim Celular S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do CPC, intime(m)-se o(s)
executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação,
apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se,
assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do
CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma
específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos,
requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao
fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.
Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º