TJSP 11/04/2022 - Pág. 2617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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porque fica autorizado a receber o feito no estado em que se encontra e passar a intervir nele, com a advertência de que seu
prazo de contestação irá iniciar-se com a publicação da presente decisão no Diário Oficial. - ADV: RAQUEL LOURENÇO DE
CASTRO (OAB 189062/SP), CARLANE ALVES SILVA (OAB 302563/SP), FABIANO LOURENCO DE CASTRO (OAB 130932/
SP)
Processo 1003969-86.2022.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.A.G. - Vistos. 1- Diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 79) e tendo em vista o teor da documentação que
acompanha a petição inicial, relatando um suposto comportamento agressivo por parte do requerido (fls. 36/38), DEFIRO
liminarmente a guarda provisória unilateral da menor R. A. P. de J., nascida em 12/09/2014, em favor da genitora ANDREZA
ARANTES GONÇALVES, ora autora, durante o transcurso da presente ação, ainda mais porque há indícios concretos de que a
criança teria continuado em sua companhia após a separação de fato das partes, de forma que a presente decisão visa apenas
regularizar uma situação de fato já existente. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, através de cópia digitalizada e assinada
eletronicamente, COMO TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, independente de compromisso, COM VALIDADE DE 180 DIAS,
podendo ser renovado. 2- Em virtude do teor da presente decisão que concedeu a guarda provisória da menina R. A. P. de J. à
mãe, faculto ao réu a possibilidade de exercer seu direito de visitas em relação à filha aos sábados e domingos alternadamente
em cada final de semana (um final de semana no sábado e no outro final de semana no domingo), no período compreendido
entre às 09:00 às 18:00 horas, ao menos até que o réu seja citado e possa apresentar sua contestação nos autos, após o que
tal questão poderá voltar a ser apreciada por este Juízo. 3- Estando preenchidos os requisitos legais, como também havendo
um mínimo de elementos que permitam a este Juízo auferir, ainda que apenas por aproximação, o binômio necessidade/
possibilidade, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício
ou decorrente de benefício previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), no montante correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, entendida a expressão rendimentos líquidos como sendo
o valor bruto de sua remuneração mensal menos os descontos legais obrigatórios de INSS e IR, percentual este que incidirá
sobre todos os salários, horas extras regulares, adicional noturno, férias, 13º salário e eventuais gratificações extraordinárias,
inclusive PLR e outros bônus, ainda que pagos apenas de forma apenas eventual, excetuando-se verbas rescisórias, FGTS e
multa respectiva e outras verbas de natureza indenizatória; no caso do réu estar trabalhando como autônomo ou sem registro
do vínculo empregatício em sua CTPS, os alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao montante
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do salário-mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês a partir da data citação, a
serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o
número), mediante a contra-entrega de recibo. 4- Por fim, quanto ao pedido cautelar formulado pela autora de bloqueio parcial
de valores referentes à indenização trabalhista a que o réu faz jus, tal pretensão merece ser acolhida, visando assim resguardar
os interesses das partes quanto à partilha de bens. Isto porque, em tese, haveria interesse de agir por parte da autora para
pleitear a partilha desses valores de indenização trabalhista, uma vez que o período aquisitivo do direito àquele crédito (2016
a 2021) estaria englobado dentro do período de vigência da suposta união estável que existiu entre as partes (2013 e 2021),
conforme informações contidas na petição inicial. Além disso, a cópia do acordo firmado entre as partes perante a Justiça do
Trabalho (fls. 70/75) informa que a empregadora iria efetuar o pagamento dos valores indenizatórios ao empregado, ora réu, de
forma parcelada, diretamente na conta bancária deste último (8 parcelas mensais, a partir da homologação judicial do acordo),
cujos valores podem ser dissipados pelo réu, o que tornaria inócua eventual determinação de partilha no futuro. Por essa razão,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência contido na petição inicial em relação à partilha de bens, a fim de autorizar que metade
dos valores a serem pagos pela ex-empregadora do réu a este último a título de indenização trabalhista em virtude de acordo
judicial firmado entre as partes em ação trabalhista, sejam depositados pela empresa devedora em conta judicial a disposição
deste Juízo para, no momento oportuno, ser deliberado a respeito de sua eventual partilha ou, caso contrário, liberados em
favor do trabalhador. OFICIE-SE, pois, COM URGÊNCIA, à ex-empregadora do requerido, INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO
S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 63.874.724/0004-39, com sede na Rua Engenheiro Roberto Zucollo, nº 215, Vila Leopoldina,
CEP 05307-190, para que seja TRANSFERIDO para conta judicial vinculada a este Juízo, no Banco do Brasil, 50% (cinquenta
por cento) dos valores a que seu ex-empregado, ora réu, ROGÉRIO POLLI DE JESUS, CPF nº 175.856.288-97, em decorrência
de acordo firmado entre as partes em ação trabalhista para pagamento parcelado de indenização trabalhista, com a ressalva de
que, já tendo sido efetuados os pagamentos de algumas das prestações do parcelamento pactuado entre as partes, o bloqueio
aqui determinado deverá incidir sobre as parcelas ainda em aberto, nas datas de seus respectivos vencimentos, até atingir o
montante aqui determinado (metade do valor da indenização). SERVIRÁ A PRESENTE, através de cópia digitalizada e assinada
eletronicamente COMO OFICIO à ex-empregadora do réu (INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob
nº 63.874.724/0004-39). Deverá o patrono da parte interessado providenciar a impressão e envio desta ao destino, quando de
sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. 5CITE-SE o requerido, por carta, para os atos da ação proposta, ficando advertido que o prazo para apresentar contestação é de
quinze (15) dias, o qual fluirá a partir da data da juntada do aviso de recebimento positivo aos autos, desde que o faça através
de advogado, sob pena de revelia. 6- Embora ainda não haja prova segura para auferir a efetiva remuneração da autora, fica
deferido à mesma, por ora, os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, sem embargo de futuro questionamento por parte do
réu. Publique-se e Intime-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA LIMA (OAB 292326/SP)
Processo 1004101-46.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - N.N.S.G. - R.L.S. - 1. Prestei as informações
solicitadas em apartado referentes ao recurso de agravo de instrumento, conforme ofício de fls. 364/367. Providencie a Serventia
o envio do ofício no endereço eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 02/2014, instruído com as cópias necessárias, se
o caso. 2. Fls. 137: Tendo o réu ingressado espontaneamente aos autos através de advogado constituído, dou-o por citado.
Aguarde-se o prazo legal para apresentação de contestação. - ADV: WELINGTON CARDOSO DE OLIVEIRA CADIDÉ (OAB
166950/SP), ALESSANDRA APARECIDA ARAUJO SILVA (OAB 261248/SP)
Processo 1004312-82.2022.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Família - M.G.F. - Vistos. 1- A fim de ficar caracterizado
nos autos o interesse de agir por parte do autor, determino que o mesmo providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada
aos autos de declarações firmadas por parentes, vizinhos ou amigos da família, onde os mesmos confirmem as alegações
contidas na petição inicial, notadamente quanto ao fato da requerida impedir o autor em visitar seu filho. 2- Além disso, deverá
nesse mesmo prazo, esclarecer, tal como exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, qual o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, caso seu pedido de tutela provisória de urgência não viesse a ser deferido. 3- Cumprida tal
determinação, dê-se nova vista ao Ministério Publico. P e int. - ADV: MARIA DO CARMO LIMA BARROSO (OAB 160468/SP)
Processo 1004430-58.2022.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.P.S.B. - - L.B.S. - Vistos. O documento de fls.
41 trata-se novamente de declaração de hipossuficiência. Assim sendo, providencie a requerente, no prazo de cinco dias, sua
regularização processual, sob pena de indeferimento da inicial. P. e Int. - ADV: SUELI CRISTINA DANTAS FERREIRA (OAB
122116/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º