TJSP 11/04/2022 - Pág. 2910 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
2910
pena de, na omissão, ser presumida a quitação do débito ou a concordância com o parcelamento proposto pelo devedor. 4.
Decorrido o prazo da intimação e não havendo notícia de pagamento ou apresentação de justificativa, diga o polo ativo, intimado
por minuta, se houve o pagamento extrajudicial ou reitere o pedido de prisão do executado. 5. Em todos os casos supra, antes
de vir conclusos, os autos irão com vistas ao MP. Int. - ADV: FLAVIO INOCENCIO FREIRIA (OAB 262058/SP)
Processo 1000306-66.2022.8.26.0426 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.P.S. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária. 2.
Nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, bem como art. 1.041 do Código de Processo Civil, anote-se a prioridade processual.
3. Emende o a requerente a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para providenciar: a) a comprovação do
parentesco com o requerido; b) anuência dos demais responsáveis em relação a presente demanda; c) eventuais laudos médicos
que comprovem a perda de capacidade permanente ou temporária do polo passivo; d) informações sobre os rendimentos
bem como patrimônio conhecido do Sr. Nelson. 4. Após, nova vista ao Ministério Público. - ADV: DANIEL RADI GOMES (OAB
255096/SP)
Processo 1000308-36.2022.8.26.0426 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.N.V.S. - - L.J.S. - Vistos. 1.Defiro a gratuidade
judiciária. Anote-se. 2.Cumpridos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes, e, por
consequência, decreto o DIVÓRCIO do casal, homologando o acordo celebrado às fls. 01/04, e assim o faço, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se mandado de averbação, bem como certidão
de honorários, cujo valor arbitro em 100% da tabela OAB/DP. 4. Considerando que a presente sentença homologatória acolheu
a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de interesse recursal. Diante disso, com fulcro no artigo 1000, parágrafo
único do CPC, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário. R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se
os presentes autos. - ADV: LAERCIO MENDES (OAB 369136/SP)
Processo 1000313-58.2022.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cássio da Costa Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Concedo a gratuidade judiciária ao autora. Anote-se. 2. Cite-se
o requerido Instituto Nacional do Seguro Social INSS, via portal, para que seja integrada a reação processual (art. 238, CPC).
3. Intime-se. Patrocinio Paulista, 07 de abril de 2022. - ADV: PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP), TAMARA RITA
SERVILHA DONADELI NEIVA (OAB 209394/SP)
Processo 1000314-43.2022.8.26.0426 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Terezinha de Fatima Silva Ferreira Tatiana Cristina Ferreira - - Luiz Carlos Ferreira - - Lindomar Aparecido Donizete Ferreira - Vistos. Emende a requerente inicial,
no prazo de 15 dias, providenciando a juntada da certidão de óbito do “de cujus”, sob pena de indeferimento. - ADV: ALZIRA
HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP)
Processo 1000315-28.2022.8.26.0426 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10195399420218260196 - 3ª Vara Civel do
Foro de Franca) - Maria Aparecida Costa Justino - Vistos. Certidão retro: Providencie o polo ativo em 30 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1000345-39.2017.8.26.0426 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.A.B. - Vistos. 1. Fls. 55: defiro. Expeça-se nova
certidão com idêntico teor. 2. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 212907/SP)
Processo 1000352-89.2021.8.26.0426 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Manifeste-se o
polo ativo, quanto os ARs recebidos por terceiros fls. 88 e 114 e sobre a informações de que a executada mudou-se para a
cidade de Franca/SP, endereço incerto e não sabido conforme certidão do oficial de justiça fls.98. - ADV: GUILHERME ALVARES
BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000373-36.2019.8.26.0426 - Monitória - Pagamento - Usina de Laticinios Jussara S/A - Mariana Cardoso Alves
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória ajuizada por Usina de Laticínios
Jussara S/A em face de Mariana Cardoso Alves,com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, para o fim de declarar constituído o título executivo judicial no valor de R$ 2.436,74 (dois mil quatrocentos
e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir
do inadimplemento contratual e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, intimando-se o devedor e
prosseguindo-se na forma prevista no parágrafo 1º, do artigo 701, do NCPC. Por força da sucumbência, CONDENO a requerida
no pagamento das custas e despesas processuais eventualmente suportadas pela autora, corrigidas pela tabela prática desde
o respectivo desembolso, bem como em honorários advocatícios ora fixados em 20% sobre o valor da condenação, corrigido
monetariamente até a data do pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Arbitro os
honorários da d. curadora nomeada em 100%, expedindo-se certidão ao trânsito. Com o trânsito em julgado da sentença, ficam
as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme artigo 1.285 e
seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria. P.R.I.C. - ADV: EDUARDA GOMES VILHENA DE ANDRADE (OAB 249371/
SP), LETICIA DA SILVA PEREIRA (OAB 395755/SP), LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB 50518/SP)
Processo 1000395-60.2020.8.26.0426 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Claudia da Costa dos Reis - Djuller Aparecido
Paiva Silva - - Maria Camila da Costa - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de um mês. Após, em nada sendo requerido, remetam-se
os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. - ADV: LEONARDO DOMICIANO BATISTA (OAB 409199/SP)
Processo 1000434-23.2021.8.26.0426 - Curatela - Nomeação - D.R.S. - Vistos. Fls. 88: 1. Defiro. Providencie-se a certidão
de nascimento por intermédio do convênio CRC-JUD, com posterior intimação da requerente. 2. Oportunamente, ante a certidão
de fls. 62, arquivem-se os autos. - ADV: MARTA APARECIDA DO N JUNQUEIRA FREITAS (OAB 67658/SP)
Processo 1000618-76.2021.8.26.0426 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.E. - L.E.J. - 1. Intime-se a parte requerente
para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. 2. Após
ao Ministério Público. - ADV: TIAGO CERON SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 440994/SP), GUSTAVO MACHADO DE FIGUEIREDO
(OAB 375669/SP)
Processo 1000661-47.2020.8.26.0426 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de um mês. Após, intime-se o polo ativo,
pessoalmente, a dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos
presentes autos. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000689-15.2020.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.L.F. - Diante do
exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a)
declarar e reconhecer a dissolução deunião estávelentre a autora Adriana Lemes Fortunatoe o requerido Marcos Roberto Couto,
no período compreendido entre 03/03/2012e 12/07/2020. b) fixar a guarda unilateral de M.R.L.C., nascido em 19/12/2012, em
favor da genitora, requerente Adriana Lemes Fortunato. c) confirmando a liminar deferida, condenar o requerido ao pagamento
mensal de 1/3 do salário-mínimo a título de pensão alimentícia, a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em
conta bancária em nome da requerente. d) fixar o regime de visitas, já sob concordância prévia das partes, consistente em
visitas de forma livre, conforme ajustarem os genitores previamente, incumbindo ao requerido comunicar à genitora com
antecedência mínima de 24 horas;condicionadas ao período de férias escolares do menor ou quando em período de feriados
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