TJSP 11/04/2022 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
811
excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do
débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde
já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor. Com impugnação
da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os
autos conclusos em seguida para decisão. b) a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (última declaração de IR ou, se
expressamente requeridas outras, até o limite máximo de 05 declarações). c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da
parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD. Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o
endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por
qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora e da avaliação,
atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido. d) a penhora de tantos
bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por
mandado ou carta precatória. 3.2. A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP,
mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que
a providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência, deverá a parte credora requerer a penhora do(s) imóvel(eis)
que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e
formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve
ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da
informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua
expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma
outra diligência será realizada no processo enquanto a parte credora não comprovar a sua efetiva utilização. 3.4. ATENTE-SE A
SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada,
nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida
ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou
não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o
devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, §
único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado
revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art.
917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora positiva, para os termos do art.
844 do NCPC, ficando desde logo deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas (se o caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se
infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após
decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela
parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação
de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a
penhora de ativos financeiros pelo sistema do Sisbajud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo
de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1. Se
requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez,
pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo
de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou
requerer e providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização
de bens penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC, aplicado por analogia. 4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a
dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à
penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Sisbajud item 3.1, a, última parte), por uma única vez
para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso
do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação,
ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase
de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e
parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença,
arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor
da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. Após a criação do
cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato
processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3
e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e
eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das
tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da
execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: JOY ARRUDA MARQUES
CORREA DIAS (OAB 325873/SP)
Processo 0002135-16.2022.8.26.0292 (processo principal 1006554-72.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Antonio Marcos Sejunas - Vistos. Fls. 01: é fato notório na comarca a excessiva demora/inércia do INSS
na apresentação dos cálculos de liquidação, de modo que, para que não haja prejuízo ao direito da parte autora e à garantia
constitucional da duração razoável do processo, indefiro o procedimento de execução invertida, devendo o feito prosseguir
conforme trâmite regular previsto no Código de Processo Civil. Deverá a parte credora apresentar os cálculos em 15 dias. Após,
ao INSS. - ADV: JULIO WERNER (OAB 172919/SP), HENRIQUE FERINI (OAB 185651/SP)
Processo 0002212-59.2021.8.26.0292 (processo principal 1000032-58.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Neiva
Aparecida Pinto - Vistos. Fls. 369: Ante a concordância do INSS, restam homologados os cálculos apresentados pela parte
autora às fls. 366, no valor de R$678,31, tudo nos termos da decisão de fls. 272/274, item 3.1. Requisite-se o pagamento.
Intime-se. - ADV: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP), RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB
186603/SP)
Processo 0003232-22.2020.8.26.0292 (processo principal 1010935-21.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Duplicata - Claudemir Benedito Scomparim Me - Vistos. Fls. 106/107: defiro a expedição de oficio à Bradesco Seguros S/A, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º