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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1498

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

1498

ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), YAN DE SALES FREITAS (OAB 446607/SP)
Processo 1004421-30.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - José Custódio Pereira
- BANCO SAFRA S/A - Vistos. Por ora, deixo de homologar o acordo entabulado às fls. 81/83 porque nada dispõe sobre o
contrato de empréstimo que deveria ser reativado (nº 5306918), atendo-se apenas à uma obrigação de pagar quantia certa.
Digam as partes a esse respeito, no prazo de 10 dias úteis, aditando o acordo (se o caso), bem como manifeste-se o autor,
expressamente, sobre a petição do réu às fls. 84/85. Após, tornem cls. Intime-se. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB
167691/SP), JOÃO BIASI (OAB 159965/SP)
Processo 1004761-71.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdice Correia Oliveira - Anhanguera
Educacional Participações S/A - Vistos. Fl.251: Anote-se, considerando-se que, nos termos do artigo 112, §2º, do CPC, não há
necessidade da prova da comunicação ao outorgante. Assim, procedam-se às anotações necessárias para que as publicações
passem a ser efetuadas em nome da outra N. Advogada outorgada à fl.12. Observe-se, ainda, que a outra N. Causídica indicada
à fl.12 não foi intimada acerca da decisão de fl.246. Assim, republique-se-a, observando-se o parágrafo anterior. Intime-se. ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), ALINE APARECIDA TRIMBOLI SALVADOR (OAB 228521/SP)
Processo 1005830-07.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Elizeu Rodrigues
Varela - Ante o exposto, corrijo de ofício o valor da causa para R$110.000,00, INDEFIRO a INICIAL e JULGO EXTINTO o
processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo
de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos
no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z.
serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado
CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os
senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa
forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Com base no
Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em
julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de
10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente
havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de
ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de
estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição
de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra
os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei
qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia,
não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta
execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a
cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte
(IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado,
que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o
julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº
9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado,
independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica
subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto
ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente
a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da
condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início
e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento
espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em
face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. ADV: FLAVIA RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB 270937/SP)
Processo 1006593-76.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dionisio Jose
da Silva Freitas - Itau Unibanco S.a - Vistos. Devidamente preparado, recebo o recurso interposto pela PARTE REQUERIDA,
no efeito devolutivo, de acordo com o disposto no artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte contrária para apresentação
de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis, por meio de advogado. Decorrido o prazo, independentemente da apresentação
das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens. Int. - ADV: JOEL DA SILVA
FREITAS (OAB 200301/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/
SP)
Processo 1008714-43.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Joaquim Roque Nogueira Paim
- Vistos. Fls. 34/36: indefiro. Incabível a citação por hora certa, a teor do que dispõe o Enunciado 26 do FOJESP. Assim sendo,
defiro o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para nova manifestação a respeito do endereço atual da parte requerida. Decorrido
o prazo e sem manifestação, retorne conclusos para extinção do feito. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTINA ZOTTO (OAB
448841/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP)
Processo 1010272-21.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Valdomiro Roberto
de Lima Neto - - Aline Souza da Cruz - Vistos. Fl. 171: indefiro o pedido. O juízo defere apenas pesquisas e oficios de praxe
a fim de se evitar buscas intermináveis pelo executado e seus bens. Ademais, considerando a gratuidade das diligências nos
juizados, compete à parte diligenciar e indicar a localização do executado. Assim, no prazo de 30 dias, manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: REGINALDO DOS SANTOS (OAB 74494/
SP)
Processo 1010861-76.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rita de Cássia Bondezan
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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