TJSP 12/04/2022 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro
da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: KAREN FERNANDA DE FREITAS VASCONCELLOS GALVÃO
DE FRANÇA (OAB 359906/SP), GIOVANNA PELLIZZER RIBEIRO (OAB 423875/SP)
Processo 1001064-42.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Renan Alex Ferreira - Comercial Germânica Veículos e Peças Ltda. e outro - Vistos. Conheço dos embargos de fls.
279/282, eis que tempestivos (fls.283). Os embargos devem ser REJEITADOS. Conforme certificado à fl. 275 e nos termos do
Comunicado 1530/2021 CG item n°. 12, o valor a título de despesas processuais (Carta AR Digital, código 120-1, guia FEDTJ)
foi não foi recolhido. Frise-se que não pode haver compensação com o valor recolhido a maior, lançado sob a rubrica de número
230-6, pois este tem destinação divergente em relação aos lançamentos acima referidos. Nesse sentido é o entendimento
jurisprudencial recente: Agravo de Instrumento. Preparo realizado em guia diversa. Recolhimento equivocado que equivale
à ausência de recolhimento. Impossibilidade de complementação. Enunciado 80 FONAJE. Recurso improvido (TJSP; Agravo
de Instrumento 0100673-55.2021.8.26.9058; Relator (a): Paulo Victor Alvares Gonçalves; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível
e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro:
28/10/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO RECONHECIDA EM VIRTUDE DE RECOLHIMENTO A MENOR.
VÍCIO INSANÁVEL. RITO ESPECIAL DO JUIZADO ESPECIAL. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO APROVEITAMENTO
DE VALOR EXCEDENTE DE GUIA DARE. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. DENEGADA A SEGURANÇA. (TJSP; Mandado de
Segurança Cível 0100130-93.2021.8.26.9012; Relator (a): Eduardo de França Helene; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro
de Jacareí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) Não
merece aplicação, na hipótese, o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei no 9.099/95, nas 48 horas
seguintes à interposição do recurso contra a sentença, deve a parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo, o qual
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 42, §1º
e 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95). Também prevê o artigo 42, parágrafo 1º, já mencionado, que o recurso inominado
será interposto, com recolhimento de seu preparo, independentemente de intimação do recorrente, nas 48 horas seguintes à
sua interposição. Assim, inviável a intimação do recorrente para que o efetue ou para sua complementação, não se aplicando,
diante da existência de regra específica no sistema dos Juizados Especiais, o disposto no Código de Processo Civil. Observe-se
que há Enunciado FONAJE que ratifica tal entendimento: ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). Ademais, acrescento
os seguintes precedentes do E. Colégio Recursal que confirmaram decisões anteriores do Juízo no mesmo sentido: “Agravo de
instrumento. Deserção do recurso por recolhimento a menor do preparo. Desnecessidade de intimação para complementação.
Entendimento pacificado de que não se aplica a regra do Código de Processo Civil. Deserção mantida.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 0100334-52.2021.8.26.9008; Relator (a): Alexandre Pereira da Silva; Órgão Julgador: Terceira Turma Civel e
Criminal; Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022)
“AGRAVO Interposição de recurso inominado - Preparo recolhido a menor e falta de recolhimento das despesas processuais
- Impossibilidade de intimação para complementação - Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos da Lei
nº 9.099/95 - Deserção configurada - Condições de admissibilidade recursal não preenchidas - Recurso desprovido.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 0100349-21.2021.8.26.9008; Relator (a): Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes; Órgão Julgador: Terceira
Turma Civel e Criminal; Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro:
22/02/2022) Desta segunda ementa transcrevo trecho que bem expressa o entendimento o Juízo: “Como cediço, o Código
de Processo Civil tem aplicação subsidiária em relação à Lei nº 9.099/95 e, portanto, só incidirá nos casos em que a Lei dos
Juizados Especiais for omissa, em atendimento ao critério da especialidade. Assim sendo, não há se falar em aplicação do
art. 1.007, § 2º, do CPC, no caso vertente.”. Ressalte-se, ainda, que, tal tema não foi abordado no Provimento 2.203/2014 do
Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que revogou o Provimento nº 1.670/2009. Assim, levando em consideração que o
procedimento dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade e celeridade, a publicação do valor do preparo
e porte de retorno não é imperativa. Nesse contexto, a falta ou insuficiência do preparo, enseja juízo negativo de admissibilidade
do recurso inominado. Esse entendimento é ratificado pela melhor jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PREPARO. DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO
DO SEU VALOR QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. No sistema dos Juizados Especiais, em 1º grau de
jurisdição, o artigo 54, caput, da Lei no 9.099/95, isenta a parte do recolhimento de custas e despesas processuais. Entretanto,
uma vez interposto recurso contra a sentença, para além das custas relativas ao ato de interposição, impõe o artigo 54,
parágrafo único, da Lei no 9.099/95, o recolhimento daquelas dispensadas em 1º grau. Inviável a imposição da intimação do
recorrente para complementação do preparo à luz do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei no 9.099/95, regramento específico no
sistema dos Juizados Especiais, a prevalecer sobre o disposto pelo artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No
mais, ausente disciplina da questão no Provimento nº 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, para além de
revogado o artigo 1.096 das Normas de Serviços da Colenda Corregedoria Geral de Justiça pelo seu Provimento nº 17/2016.
Agravo não provido (E.TJSP; Agravo de Instrumento 0100912-78.2017.8.26.9000; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão
Julgador: Sétima Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) grifei. Assim, a
Decisão embargada resta mantida como lançada. Int. - ADV: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), DIOGO
LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP)
Processo 1001116-38.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Expedito
Vanderlei da Costa - Banco Votorantim S.a. - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não
podem ser acolhidos, pois a decisão não é obscura, contraditória, duvidosa, tampouco omissa. A parte embargante não aponta
qualquer vício na decisão e maneja o presente recurso por discordar dos fundamentos apresentados. A falta de responsabilidade
da parte ré no episódio foi definida, de forma clara, com reconhecimento de que houve culpa da vítima, de maneira que, se
discorda, deve formular o recurso cabível, perante o E. Colégio Recursal. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego
provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Int. - ADV: ANDERSON NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB 281658/SP), LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1002320-20.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre
Ferreira dos Santos - DECOLAR.COM LTDA - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não
podem ser acolhidos, pois a decisão não é obscura, contraditória, duvidosa, tampouco omissa. A parte embargante não aponta
qualquer vício na decisão e maneja o presente recurso por discordar dos fundamentos apresentados. O recurso inominado da
parte ré não foi sequer recebido, de maneira que não houve intimação para a parte autora apresentar contrarrazões. Se o fez
antes do juízo de admissibilidade, atuou de maneira desnecessária e açodada, não merecendo fixação de ônus sucumbenciais
em razão disso. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º