TJSP 12/04/2022 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
1517
6.367, especialmente em atenção à determinação contida na Reclamação nº 39.080/MA. Os autos tornaram conclusos em razão
do julgamento e trânsito em julgado do ARE 875.958/GO (fls. 977/1.066). No entanto, em consulta ao sítio eletrônico do C. STF,
verifico que as ADIs supracitadas ainda não foram julgadas. Com efeito, na Reclamação nº 39.080/MA, em que proferida ordem
liminar que orientou em parte a decisão de suspensão pelo C. Órgão Especial, houve decisão definitiva pelo Relator em
15.02.2022 - posterior, portanto, ao julgamento do Tema 933 reiterando a necessidade de suspensão do trâmite da ação
estadual: ‘(...) Constitui objeto das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271, que tramitam sob minha relatoria, a impugnação aos
dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que instituem alíquotas progressivas para as contribuições para custeio de
regime próprio de previdência social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A contestação da norma se dá em razão
da alegação de ausência de correlação entre a arrecadação com as alíquotas progressivas e os valores que serão recebidos a
título de aposentadoria, bem como da suposta instituição de tributo como forma de confisco e afronta ao princípio da capacidade
contributiva. Já na ação direta de inconstitucionalidade tombada sob o n° 0811902-97.2019.8.10.0000, questiona-se, em face
dos arts. 122,§1º, e 124, II e IV, da Constituição do Estado do Maranhão, norma que dá cumprimento e faz mera remissão ao
conteúdo da Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão da determinação desta para a instituição no âmbito estadual da
progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos, como se infere dos seus arts. 9º, § 4º, e 11
(doc. 4).(...). Considerando que os arts. 122, §1º e 124, II e IV, da Constituição do Estado do Maranhão (doc. 9) apenas
reproduzem o disposto no § 1º do art. 145 e nos incisos II e IV do art. 150 da Constituição Federal,parâmetros de controle
indicados nas ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271, tem-se que os temas que constituem o conteúdo da ação direta estadual serão
analisados por esta Corte quando do julgamento das referidas ADIs. Em que pese a alegação da AMMA no sentido de que o
objeto da ADI estadual, assim como o parâmetro de controle são diversos daqueles indicados nas ADIs pendentes de julgamento
neste Supremo Tribunal Federal, o que se observa é que, por via transversa, o julgamento da ADI estadual poderá produzir o
mesmo resultado pretendido pelas ADIs ora em curso junto ao STF. Entendo, ainda, que a continuidade da tramitação do
processo de controle estadual gera perigo de dano irreparável. Além de possibilitar a prolação de decisões conflitantes, tal
providência viabilizaria a prática de novos atos processuais por órgãos que atuam em provável usurpação da competência desta
Corte. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido formulado na reclamação,
para determinar a suspensão do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811902-97.2019.8.10.0000, perante o
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271’ (Rcl. nº 39.080/MA, Rel. Min.
Roberto Barroso, 15.02.2022). Assim, em cumprimento aos termos do acórdão de fls. 910/936, mantenha-se a suspensão do
processo até o julgamento das ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 08 de
abril de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora” Nesse quadro, a melhor solução jurídica que aqui se apresenta,
inclusive para se afastar risco (mesmo que indireto ou transverso) de descumprimento de ordem do Pretório Excelso, é a
mantença da suspensão deste processo, a fim de que o que for decidido sobre a matéria em litígio pelos órgãos superiores, em
sede de controle concentrado de constitucionalidade, seja aqui aplicado e seguido quando do julgamento do feito. Observa-se
também que, se o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a ADIN n. 2097377-39.2020.8.26.0000 deve ser
suspensa no aguardo do que o Col. Supremo Tribunal Federal vai decidir a respeito da matéria litigiosa em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, só cabe a este juízo monocrático, até por questão de coerência e simetria e por respeito
hierárquico, seguir a mesma trilha, não se justificando o contrário. Ante o exposto, fica mantida a suspensão do processo, agora
no aguardo do julgamento da ADIN n. 2097377-39.2020.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aguardese por 180 dias. Oportunamente, digam e tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS
DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1003265-70.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - M.G.R.S. - Ante o
exposto, defiro a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que providencie o imediato fornecimento da medicação
ministrada e prescrita à parte impetrante, especificada na inicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de ato
de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Por ocasião da
execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser observado
pelo impetrado: a parte impetrante deve residir nesta cidade de Jundiaí; o insumo ou a medicação, independente de ser ou
não de alto custo, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento de
insumo ou da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública
ou da rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário
para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento do insumo ou da
medicação; o insumo ou a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca
ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve
ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa
identificação individual no respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada
a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação. II.
Notifique-se a autoridade impetrada pessoalmente para ciência do ora decidido e para cumprimento da ordem, sob as penas do
artigo 26 da Lei Federal n. 12.016/2009, bem como para prestar informações no prazo legal (10 dias), artigo 7º, I, da Lei Federal
n. 12.016/2009. Intime-se a fazenda pública municipal pessoalmente, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, tornem conclusos para sentença. IV. Defiro a gratuidade à
parte impetrante, anote-se. Int. - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)
Processo 1003415-51.2022.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Marcio Carneiro Andre - Vistos. I. Fica
mantida a decisão de fls. 21/22 por seus próprios fundamentos. II. Recebo a emenda de fls. 34/47, prosseguindo-se como ação
principal e ordinária, pelo rito comum, às anotações e comunicações devidas. III. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma
da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com
a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeçase e providencie-se o necessário. Int. - ADV: CRISTILA ANDRÉ PRADO (OAB 384749/SP)
Processo 1003439-84.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Prefeitura Municipal de
Jundiaí - Ivone Gerez Fonte Basso - Vistos. Fls. 174/175: reporto-me a fls. 162, parte final, cumprindo a Serventia o mais lá
determinado. No mais, aguarde-se a audiência. Int. - ADV: THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP), BICHIR ALE
BICHIR JUNIOR (OAB 276756/SP), RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 275049/SP), ALESSANDRA DE VILLI
ARRUDA (OAB 158268/SP)
Processo 1003667-54.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Gilberte Angelo de Oliveira - Simone Aparecida de Souza Bastias - - Liliane Cristina Alves Silva - - Kátia Fernanda Silva Gregatto - - Israel Pedroso Amaral
- - Angela Aparecida Palmeira - - Gabriela Cergol Spina - - Elaine de Fátima Scavassa Souza - - Claudia Sanches Leardine
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º