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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1518

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

1518

- - Camila Regina Petrachim - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo
legal, apresentar suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são
matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de
Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV:
VANESSA FARIAS BRAGA (OAB 360005/SP), INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP)
Processo 1003927-34.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Billy Soares Furlaneto - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e
devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se
o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens
e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso
queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas
homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS
SANTOS (OAB 260641/SP), ANDRE LUIZ FERREIRA (OAB 459376/SP)
Processo 1004422-78.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Glauciene Rodrigues Silva - Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora acima identificada em face de MUNICÍPIO DE
JUNDIAÍ. Pretende a parte autora, em apertada suma, a procedência da ação, para que o réu seja condenado ao recálculo de
seus vencimentos, com a incidência do percentual correspondente devido ao benefício de ‘Adicional de Insalubridade’ a que faz
jus, não mais sobre o salário mínimo e sim sobre o seu salário-base, com base no disposto no artigo 68 da Lei Federal nº
8.112/90, sem prejuízo do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos legais da mora. O réu
apresentou contestação, buscando a improcedência. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em
que se encontra. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao
mérito da lide e com ele se confunde. Sem prejuízo, importante e pertinente constar que, tratando-se aqui de relação de trato
sucessivo, não há se falar em prescrição do fundo do direito, observando-se o disposto na Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal
de Justiça. Anote-se, ainda, a afastar qualquer omissão, que a existência de outras ações em curso nesta vara entre o réu e
outros servidores, envolvendo a mesma questão de direito de fundo, não enseja razão alguma para justificar a reunião de autos,
ao que, aliás, não é obrigado o juízo, haja ou não eventual conexão. No mérito, a ação é improcedente. Vejamos, sempre
respeitado douto entendimento diverso. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, artigo 39, § 2º, reportando-se
ao seu artigo 7º, XXIII, previa a extensão aos funcionários públicos do direito ao ‘adicional de insalubridade’. A partir do advento
da Emenda Constitucional n. 19/1998, que alterou a redação do § 2º do artigo 39, e a ele acresceu o § 3º, excluindo-se a
referência ao artigo 7º, XXIII, não mais se previu diretamente da Carta Magna o direito de o servidor público perceber ‘Adicional
de Insalubridade’, o que, porém, vedado pela Constituição Federal também não é. A questão, portanto, passou para a esfera da
lei, até porque, sem lei prevendo o benefício, devido não será, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade
estrita (artigo 37 da Carta Magna). Em suma: i) por força apenas do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, o funcionário
público não faz jus ao ‘Adicional de Insalubridade’, excetuada a hipótese de a União, os Estados ou os Municípios, conforme o
caso, legislarem neste particular; ii) não havendo previsão legal para o pagamento do ‘Adicional de Insalubridade’ ou inexistindo
enquadramento legal de determinada função ou atividade como insalubre, resta vedado ao funcionário público o direito à
percepção da verba, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita; e iii) havendo previsão legal que confere e reconhece
tal direito ao servidor público, uma vez configurada a atividade funcional e constatado se tratar de atividade insalubre, através
do respectivo laudo técnico, faz ele jus ao adicional. Fixada essa premissa, aprecia-se o caso concreto em exame, que toca a
servidor público estatutário do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, pelo que há necessidade de se averiguar o regramento posto em lei
municipal, estando o ponto central da lide em qual deve ser a base de cálculo do benefício de ‘Adicional de Insalubridade’. No
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, a Lei Complementar Municipal n. 499/2010 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) prevê o
benefício de ‘Adicional de Insalubridade’, em seu artigo 102, o que, aliás, já era previsto no estatuto antecedente, Lei
Complementar Municipal n. 348/2002, em seu artigo 105. In casu, não se discute o direito da parte autora ao percebimento
desse adicional ou o seu grau, já pagos administrativamente, mas apenas a sua extensão pecuniária em razão da base de
cálculo a ser adotada, divergindo as partes a respeito: i) a parte autora entendendo que deve ser o ‘salário base’; e ii) o réu
entendendo que deve ser mantido o ‘salário mínimo’. O ponto central da lide, portanto, toca à base de cálculo do benefício de
‘Adicional de Insalubridade’ devido à parte autora. Pois bem. Segundo o decidido pelo Col. Supremo Tribunal Federal, na Súmula
Vinculante n. 04, a base de cálculo do ‘Adicional de Insalubridade’ não pode ser o salário mínimo, pois inconstitucional, mas,
deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo desse adicional até que sobrevenha alteração legislativa. Por pertinente,
eis o teor da Súmula Vinculante n. 04: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. De
outra parte, a Lei Complementar n. 499/2010 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jundiaí) dispõe o seguinte:
Art. 102 Será concedido adicional de insalubridade ou periculosidade, nas condições previstas na legislação federal - destaques
nossos. Vê-se, portanto, que a lei municipal, após prever o direito de ‘Adicional de Insalubridade’ aos servidores públicos do
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, se reporta à legislação federal, e se limita apenas a reportar à legislação federal, a qual, portanto, é
que deve ser aplicada para fins de regulamentação, inclusive quanto às respectivas alíquotas e base de cálculo. A lei federal de
aplicação geral, a saber, o artigo 192 da CLT, com a redação dada pela Lei Federal n. 6.514/1977, dispõe que a base de cálculo
do benefício é o salário mínimo, verbis: Art. 192 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo. Tal legislação, é certo, não foi recepcionada pela Constituição Federal, ex vi o entendimento firmado pelo Pretório
Excelso na Súmula Vinculante n. 04, como acima já visto, o que, porém, não autoriza ao juízo a alteração da base de cálculo se
não houver alteração legislativa e que deve permanecer como está até alteração legislativa própria. A respeito: Agravo regimental
no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Inconstitucionalidade da vinculação do adicional de
insalubridade ao salário mínimo reconhecida na origem. Impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de
insalubridade pelo Poder Judiciário. Precedentes. 1. Apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional
de insalubridade ao salário mínimo, é vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo Poder Judiciário, dada a vedação
a que atue como legislador positivo. 2. Agravo regimental não provido Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário
n. 913503/MG, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Dias Toffoli, j. 10.11.2015, grifo nosso. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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