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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1519

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

1519

DECISÃO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 565.714-RG. TEMA Nº 25. CONGELAMENTO DA BASE
DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO- Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário n. 743728/
SP, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 20.10.2015. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min.ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da
repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de
insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o
Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até
que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo
local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art.
102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento Embargos de
Declaração em Agravo em Recurso Extraordinário n. 819386/SP, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator
Ministro Roberto Barroso, j. 09.06.2015, grifo nosso. Há, portanto, necessidade de superveniência de norma legal própria para
que seja alterada a base de cálculo prevista na CLT, como sendo o salário mínimo, à qual a lei municipal se reporta, vedada sua
alteração pelo juízo. Pois bem. À parte autora não se aplica a Lei Federal n. 13.342/2016, alterada pela Lei Federal n.
11.350/2006, que versa sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos ‘Agentes Comunitários
de Saúde’ e dos ‘Agentes de Combate às Endemias’. A inicial informa que a parte autora ocupa cargo diverso. Logo, o cargo
ocupado pela parte autora não se enquadra no que é disciplinado pela Lei Federal n. 13.342/2016 ou pela Lei Federal n.
11.350/2006, e basta isso para lhe afastar a sua aplicação e a ensejar a improcedência da ação. A Lei Federal n. 13.342/2016
ou a Lei Federal n. 11.350/2006 não disciplina a atividade de outros cargos e funções que não as ‘Agente Comunitários de
Saúde’ ou ‘Agentes de Combate às Endemias’, sendo que outros cargos e funções com esses últimos não se confundem.
Destarte, a ampliação da base de cálculo do benefício de ‘Adicional de Insalubridade’ que tais leis previram em favor dessas
categorias não alcança outras, como a dos cargos ocupados pela parte autora, daí a improcedência. Consequentemente,
decisão diversa estaria a violar o princípio da legalidade estrita, descabendo o uso de institutos como a isonomia ou a simetria
ou a analogia para a ampliação de vencimentos do servidor público, que deve observar a legalidade constitucional estrita,
Súmula Vinculante n. 37 do Col. Supremo Tribunal Federal. Irrelevante se a parte autora percebe o benefício de ‘Adicional de
Insalubridade’, ou em qual extensão (mínima, média ou alta), até porque não é isso que se discute aqui, mas sim a sua base de
cálculo (salário mínimo ou salário-base / vencimento), e a circunstância de se perceber tal benefício não lhe confere, por si só,
automática e imediatamente, o direito de ver ampliada a sua base de cálculo para além do que prevê a lei municipal, que, como
visto, remete-se à CLT. A remuneração do servidor público é apenas aquela prevista em lei própria, não havendo permissivo
jurídico-constitucional para qualquer ampliação, salvo a que vier a ocorrer por nova lei. De outro lado, a parte autora defende
que a lei a ser observada é a Lei Federal n. 8.112/1990, o que, com todas as vênias, é algo completamente equivocado e sem
fundamento jurídico, em ofensa crassa à autonomia político-constitucional do ora réu. A Lei Federal n. 8.112/90 não tem qualquer
aplicação ao caso e aos servidores públicos municipais, mesmo que subsidiária, principalmente quanto à base de cálculo do
benefício de ‘Adicional de Insalubridade’ devido à parte autora, uma vez que não se trata de legislação específica a reger a
matéria, não podendo ser aqui aplicada, porquanto vedado ao Poder Judiciário, como já dito, criar nova base de cálculo, sob
pena de ofensa à Súmula Vinculante n. 04. Outrossim, cuida-se de lei que tem sua aplicação restrita aos servidores públicos
federais, não alcançando outros servidores, como os estaduais e municipais, principalmente quando há lei própria que disciplina
sua relação jurídico-funcional com o Estado ou o Município a que está vinculado. A Lei Federal n. 8.112/1990 não tem natureza
de lei nacional, mas mera lei federal que disciplina unicamente matéria de competência exclusiva da União Federal, daí não
alcançar os Estados e os Municípios e, portanto, seus servidores, muito menos pode ser aplicada, nem por analogia, nem
subsidiariamente, para a ampliação de remuneração ou de benefício funcional, o que importaria, mesmo que de modo indireto e
transverso, em ofensa ao princípio constitucional da legalidade estrita e à Súmula Vinculante n. 37 do Col. Supremo Tribunal
Federal. Além disso, aplicar uma lei federal para reger relação jurídico-funcional de servidores estaduais ou municipais ofende a
autonomia político-constitucional do Estado ou do Município (artigos 1º, 18, 25 e 30, da Carta Magna). Em síntese: i) a Lei
Federal n. 8.112/1990 não tem caráter nacional e, portanto, tem sua aplicação restrita aos servidores da União, não aplicáveis
aos servidores do Estado de São Paulo ou do Município de Jundiaí, para os quais há legislação específica e própria a ser
considerada; ii) a legislação federal não pode incidir aqui para regular benefícios de servidores estaduais ou municipais, por
força da autonomia política de cada um dos entes federativos; e iii) a lei a ser aqui considerada é a estadual ou municipal,
conforme o caso, mas não a federal que rege o estatuto dos servidores públicos apenas da União. Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO.
AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS 1.234/50 E
7.394/85 E DO DECRETO 92.790/86. 1. Os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus
estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo
18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e
regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente
federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores. 2. As
normas insertas nas Leis Federais 1.234/50 e 7.394/85 e no Decreto 92.790/86, não se aplicam ao recorrente, pois as matérias
referentes às férias e ao adicional de insalubridade encontram-se disciplinadas, no Estado de Goiás, pelas Leis estaduais
10.460/88, 11.783/92 e pelo Decreto 4.069/93. 3. Como servidor público estadual, o recorrente está sujeito às normas do estatuto
próprio do Estado ao qual pertence, não havendo se falar na prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade
apontada como coatora, bem como em direito líquido e certo a ser amparado. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento”
Recurso em Mandado de Segurança n. 12.967/GO, 6ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Vasco
Della Giustina, j. 06.09.2011, grifo nosso. “”SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. Pretensão
de férias semestrais de 20 (vinte) dias, nos termos da Lei Federal nº 1.234/50. Inadmissibilidade. Lei Complementar Municipal
nº 56/1992, que estabelece férias de 30 (trinta) dias a todos os servidores, indistintamente. Autonomia do ente federativo e
poder de auto-organização. A competência para a organização do funcionalismo é da entidade estatal a que pertence o servidor.
Verba honorária reduzida. Recurso parcialmente provido. (...) A Lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que. o servidor que opera direta e
permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. O autor representa nesta ação servidores públicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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