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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1917

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

1917

RELAÇÃO Nº 0301/2022
Processo 0000291-26.2022.8.26.0326 (processo principal 1001317-13.2020.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.J.A.S. - A.W.S. - Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, acerca
da certidão de fls.13. - ADV: VALÉRIA APARECIDA BICHO (OAB 165337/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0000355-36.2022.8.26.0326 (processo principal 1000008-20.2021.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CONTREIRA & CONTREIRA LTDA - ME e
outro - A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se
provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa
na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva
taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 11 de abril de 2022. - ADV: DÉBORA DE SOUSA (OAB 398327/SP), CHARLES
CASSIO SILVA (OAB 343693/SP), KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO (OAB 347876/SP), RENATA BRUNIERA PERES
FERNANDES (OAB 328025/SP)
Processo 0000418-61.2022.8.26.0326 (processo principal 0002162-09.2013.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - PAULISTA AUTO DIESEL LTDA. - Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias
para comprovar o recolhimento da taxa postal ou diligência do oficial de justiça. Comprovado o recolhimento, nos termos do
artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte executada para no prazo de quinze (15)
dias efetuar o pagamento voluntário do valor total apurado, acrescido de custas, se houver, sob pena do acréscimo de multa
de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Advirto a parte executada que, não havendo pagamento voluntário
no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do
CPC), bem como que efetuando o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º,
do CPC). Advirto ainda a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário,
inicia-se automaticamente e sem nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ocorrendo pagamento voluntário, impugnação ou na inércia da parte
executada, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias. Em caso de pagamento, deverá a parte exequente informar se
concorda com o pagamento, com quitação do valor em execução, sob pena de seu silêncio implicar em concordância. Deverá
ainda apresentar o Formulário Eletrônico para expedição do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. Intimem-se. Lucelia, 11
de abril de 2022. - ADV: LUIZ GUILHERME DE FREITAS (OAB 452827/SP), LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP)
Processo 0000857-09.2021.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Pesca - ANTONIO LUCENA - Vistos. A
denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais
e circunstanciais que lhe são inerentes, perfazendo todos os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal). Os fundamentos da
defesa preliminar não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e, portanto, não há
se falar em absolvição sumária. Considerando as medidas para prevenir o contágio da COVID-19 (coronavírus), bem como a
possibilidade de realização de audiência por videoconferência, conforme disposto no Comunicado Geral da Justiça nº 284/2020,
determino que a audiência nos presentes autos seja realizada por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às
partes e testemunhas oportunamente. Considerando que a denúncia já foi recebida, designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 25 de MAIO de 2022, às 13:15 horas, ocasião em que o(s) acusado(s) será(ão) interrogado(s). Intimem-se
as partes e testemunhas para ciência do ato e para que forneçam o endereço de e-mail e o número do telefone celular, a fim de
possibilitar o contato e o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Ressalto que no dia e hora designados, todas
as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados. Observo, ainda, que, as
testemunhas deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional. Dê-se
ciência ao Ministério Público e Defesa que será disponibilizado em até 48 horas antes da reunião no e-mail institucional e no
cadastrado perante a OAB. Expeça a serventia as intimações e requisições necessárias.. Intimem-se. Lucelia, 11 de abril de
2022. - ADV: SIDNEY CAMARGO CAMPAGNONE VÁZQUEZ SILVERO (OAB 145990/SP)
Processo 0000970-60.2021.8.26.0326 (processo principal 1000005-65.2021.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Dias Pereira - - Danilo Medeiros Pereira - - Gabriela Munhoz
dos Santos Pereira - - Lucas Borges Medeiros - - Danirio Medeiros Pereira - Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10
(dez) dias, informando se concorda com o valor depositado, dando quitação do valor em execução, se o caso, ou requerendo
o que de direito para o prosseguimento da execução, ficando advertida de que o silêncio implicará em concordância e extinção
da execução. Havendo concordância ou no silêncio, tornem conclusos para extinção. Não havendo concordância e apresentado
cálculo de saldo remanescente, intime-se a parte executada para impugnação no prazo de dez (10) dias. Intimem-se. Lucelia,
08 de abril de 2022. - ADV: DANIRIO MEDEIROS PEREIRA (OAB 343704/SP), DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/
SP), GABRIELA MUNHOZ DOS SANTOS PEREIRA (OAB 394843/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP), LUCAS
BORGES MEDEIROS (OAB 396786/SP)
Processo 0001343-91.2021.8.26.0326 (processo principal 1002167-38.2018.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução Expropriação de Bens - J.M.S.R. - A.J.R.J. - Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo
retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no acordo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo
de cinco (5) dias, informando se houve o cumprimento do acordo. Anoto que o silêncio da parte exequente implicará em quitação
do débito e/ou cumprimento do acordo, com a respectiva extinção pelo pagamento. Intimem-se. Lucelia, 11 de abril de 2022. ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP), TAMYRES NUNES GASPARINI (OAB 409423/SP)
Processo 0001509-26.2021.8.26.0326 (processo principal 1000983-18.2016.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - S.M.C. - A.X. - Vistos. PESQUISA DE VEÍCULOS Anoto a isenção da parte interessada
quanto ao recolhimento da taxa devida para pesquisa de veículos através do Sistema RENAJUD, instituída pelo Provimento
CSM nº 1864/2011. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, providenciado a serventia
o necessário. PESQUISA DE IMÓVEIS Providencie a pesquisa pelo sistema ARISP. PENHORA VGBL/PGBL Trata-de de
requerimento para efetivação de penhora sobre eventuais planos de previdência privada em nome da parte executada. Possível
o deferimento do pedido, dada a penhorabilidade de tais planos de previdência privada, uma vez que considerados como
aplicação financeira. A execução é feita no interesse do exequente e não do executado, e o respectivo processo é informado por
princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que
já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza. Se é verdade que a execução deve ser feita do modo
menos gravoso para o devedor, não menos certo é também que seu objetivo consiste na expropriação de bens do devedor para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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