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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1918

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

1918

a satisfação do credor (REsp 379.502/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 13/02/2002; REsp 246.772/SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
DJ 08/05/2000; REsp 87.254/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 31/05/1999; REsp 187.592/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,
DJ 01/02/1999; REsp 109.376/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 20/10/1997; REsp 159.325/GO, Rel. Min. Adhemar Maciel,
DJ 16/03/1998; MC 1.488/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 17/05/1999; AgRg 25.657-6/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ
26/09/1994). Nesse sentido a jurisprudência: “Penhora - Cumprimento de sentença em ação monitória - Pretensão de constrição
sobre ativos em VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), seguros resgatáveis e título de capitalização - Indeferimento pelo
juízo de primeiro grau, sob o fundamento de impenhorabilidade - Inadmissibilidade Pretensão do credor à penhora de 30% dos
ativos encontrados - Impenhorabilidade tão-só dos ganhos essenciais à subsistência do devedor, sem reduzi-lo a condição
subumana - Plano de previdência a longo prazo voltado para o futuro, com o caráter de aplicação financeira, não incluído no
rol do art. 833, inciso IV, do novo CPC - Recurso provido.” (TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº
2222771-56.2020.8.26.0000 - Relator CERQUEIRA LEITE julgado em 20/01/2021) “EXECUÇÃO - Título executivo extrajudicial
- Pesquisa de bens da executada - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício a instituição financeira para que
preste informações a respeito de seguro contratado pela executada Insurgência do exequente - Cabimento Impossibilidade
de obtenção das informações em caráter particular - Presente o interesse da justiça - Precedentes do E. TJSP - Possibilidade
de constrição de eventual saldo de contribuições existente em fundo de previdência privada (VGBL) - Caráter alimentar a ser
apreciado em cada caso - Recursos que podem equivaler a uma aplicação financeira ordinária, razão pela qual não há que se
falar em impenhorabilidade de pronto - RECURSO PROVIDO.” (TJSP - 11ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento
nº 2216598-16.2020.8.26.0000 - Relator RENATO RANGEL DESINANO julgado em 07/01/2021) Assim, DEFIRO o pedido retro,
autorizando a penhora de eventuais planos de previdência privada VGBL e PGBL. Oficie-se à SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA
DE SEGUROS PRIVADOS e CNseg - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, para bloqueio
de todo e qualquer numerário referente a eventuais Planos de Previdência Privada, nas modalidades VGBL e PGBL, em nome
da parte executada, até o limite do crédito, devendo promover a transferência dos numerários para conta judicial à ordem e
disposição deste juízo, no prazo de trinta (30) dias. A própria parte exequente deverá, no prazo de dez (10) dias, providenciar o
envio dos ofícios aos destinatários, comprovando-se nos autos. Havendo bloqueio de numerários, sem necessidade de lavratura
de termo, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar
impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, advertindo-a de que no silêncio o numerário será liberado em
favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE
em favor da parte exequente, devendo esta, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 da Presidência do Tribunal
de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, apresentar no prazo de cinco(5) dias, proceder ao preenchimento do formulário
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, juntando-se
aos autos. Decorrido o prazo sem resposta ou efetivada o levantamento de eventual numerário, manifeste-se a parte exequente
em dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, devendo indicar a concreta existência de
bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Lucelia, 11 de
abril de 2022. - ADV: EDUARDO MARSICANO (OAB 84104/PR), ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP),
KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/SP)
Processo 0001605-41.2021.8.26.0326 (processo principal 1010947-18.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - WALTER ROBISON COMITRE - MARCO AURÉLIO ALIBERTI MAMMANA - Manifestese a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, informando se concorda com o valor depositado, dando quitação do valor
em execução, se o caso, ou requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, ficando advertida de que o
silêncio implicará em concordância e extinção da execução. Havendo concordância ou no silêncio, elabore-se conta de custas
iniciais e finais. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (se constituído nos autos), para comprovar o
recolhimento nos autos no prazo de dez (10) dias, sob pena de bloqueio “on line” e/ou expedição de certidão para inscrição
na dívida ativa do Estado. Não possuindo advogado constituído nos autos, intime-se a parte executada por via postal. Na
impossibilidade de intimação postal, expeça-se mandado ou carta precatória “como diligência do juízo”. Decorrido o prazo, com
ou sem recolhimento, tornem conclusos para extinção.. Intimem-se. Lucelia, 11 de abril de 2022. - ADV: FERNANDA SILVA
GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP), SERGIO GALVAO DE SOUZA CAMPOS (OAB 56248/SP), LUIZ ANTONIO GALIANI
(OAB 123322/SP)
Processo 0001646-08.2021.8.26.0326 (processo principal 1001883-93.2019.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - ELISIA ODETE FORTUNATO CASTELANO - - DANIEL BARROS CASTELANO FERNANDO MAURO PEREIRA FERRACINI - - SERGIO EDUARDO PEREIRA FERRACINI - Manifeste-se a parte exequente em
10 (dez) dias, informando se concorda com o valor depositado, dando quitação do valor em execução, se o caso, ou requerendo
o que de direito para o prosseguimento da execução, ficando advertida de que o silêncio implicará em concordância e extinção
da execução. Havendo concordância ou no silêncio, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. Lucelia, 11 de abril de 2022.
- ADV: VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP), RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP), ELIAS FORTUNATO (OAB
219982/SP)
Processo 0003670-53.2014.8.26.0326 - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - EMPRESA LUCELIA
DE TURISMO LTDA - EPP - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pelo credor fiduciário, no
sentido de ser desbloqueado o veículo, cujos direitos foram penhorados nos autos. Comprova que em razão de inadimplência
nas parcelas do financiamento, foi consolidada a propriedade em suas mãos, conforme sentença proferida no processo nº
1000482-64.2016.8.26.0326 . Conforme se verifica foi deferida somente a penhora dos direitos sobre o veículo, preservandose os direitos do credor fiduciário. Assim sendo, DEFIRO o pedido retro, liberando-se a penhora. Promova-se o imediato
desbloqueio do veículo junto ao Sistema RENAJUD. Após, tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucélia, 06 de abril de 2022. - ADV:
ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 0004250-83.2014.8.26.0326 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Conselho Regional
de Contabilidade do Estado de São Paulo - ADENILSON GUERRA - Vistos. Anoto a isenção da parte exequente quanto ao
recolhimento da taxa devida para busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica, instituída pelo Provimento
CSM nº 1864/2011. Nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando
às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada,
limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o
valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente
absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que
não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado,
apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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