TJSP 12/04/2022 - Pág. 2130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
2130
cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo requerente. Dispenso a audiência
de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda
Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: RICARDO
AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP)
Processo 1005466-61.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade Edmilson Luciano Cipolla - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade
jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após o aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa, com
a triangularização da demanda. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem
poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara
da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas
jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 341225/SP)
Processo 1007403-09.2021.8.26.0344 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Entrevias
Concessionária de Rodovias S.a. - Citem-se os requeridos indicados na petição juntada a fls. 824/827, expedindo-se o
necessário. Intime-se. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1013578-19.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Roberto Pereira
Dervelan - Tendo em vista que a guia DARE juntada às fls. 81/82 não está inutilizada e devidamente vinculada a estes autos,
providencie o requerente a regularização da pendência por meio de novo peticionamento eletrônico com o preenchimento
do número do documento (guia DARE) no campo despesas processuais/guias, nos termos no item 1.5 do Comunicado CG
2199/2021. No mais, diante da apresentação de contestação pelo Estado de São Paulo a fls. 59/73, manifeste-se o requerente
em réplica, no prazo de quinze dias. Após, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: WILSON MEIRELES DE
BRITTO (OAB 136587/SP), MARTA SUELY MARTINS DA SILVA (OAB 138810/SP), MICHELE CHRISTINA MARTINS DA SILVA
(OAB 436912/SP)
Processo 1019279-58.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Contratos de Consumo - Gisberto Marzola Fls. 106/112: proceda a serventia as anotações acerca do resultado do agravo de instrumento interposto, com relação ao
deferimento da gratuidade da justiça. No mais, em obediência à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº
2298867-78.2021.8.26.0000, constante de fls. 127/132, expeça-se ofício, com urgência, para comunicação da liminar concedida
à autoridade coatora. Intime-se. - ADV: DANIELA MARZOLA (OAB 171998/SP)
MARTINÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2022
Processo 0000158-55.2021.8.26.0346 (processo principal 1001841-47.2020.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Compra e Venda - Sol Comercio Distribuicao e Representacao Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARTINÓPOLIS - Vistos. Em face da quitação integral do débito (fls. 50) declaro satisfeita a obrigação imposta na sentença
e, consequentemente, julga extinta a presente execução contra a fazenda pública, o que faço com fundamento no artigo 924,
inciso II do Código de Processo Civil. Transitado em julgado nesta data ante o manifesto desinteresse recursal e preclusão
lógica. Com certidão de trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P..I. - ADV: FABIO AUGUSTO
BAZANELLI (OAB 248392/SP), GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP)
Processo 0000330-94.2021.8.26.0346 (processo principal 1000928-07.2016.8.26.0346) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Darlene Carneiro Cordeiro - Intime-se o Fazenda Nacional para manifestar sobre a resposta do Banco
do Brasil de fl. 167. - ADV: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP)
Processo 0000626-53.2020.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação
/ Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Busca e Apreensão (nº 0812026-86.2020.8.12.0001 - Juizo de Direito da 6ª
Vara Cível da Comarca de Campo Grande) - SÉRGIO RIBEIRO - Vistos. Considerando que a diligência de Busca e Apreensão
já foi cumprida, restando infrutífera, inclusive com a procura do bem pelo Oficial de Justiça por semanas, sem sucesso (fls.
40), bem como que as demais diligências deprecadas já foram realizadas, nada mais resta a ser cumprido nesta precatória. O
julgamento do agravo de instrumento não influenciou a questão, vez que a diligência foi concluída anteriormente à concessão
do efeito suspensivo. Assim, devolva-se a precatória ao Juízo Deprecante, com os nossos cumprimentos. Fls. 69: Nada tem a
deliberar este Juízo a respeito do cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux em questão. A busca
e apreensão determinada nesta carta precatória foi em relação a veículo diverso (Jeep Compass). Em relação à Toyota Hilux,
salvo melhor juízo, nada foi determinado por ou solicitado a este Juízo, sendo o objeto estranho a esta carta precatória. Assim,
não cabe a este Juízo orientar a respeito do cumprimento do referido mandado. Servirá a presente decisão como ofício, por
cópia assinada. Intime-se. - ADV: LUCIANA A. DAROS A. RALHO (OAB 9836/MS)
Processo 0001444-15.2014.8.26.0346 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimentos - TIAGO DA SILVA VIEIRA - Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que
nos termos do disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s), no prazo de
5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte “ex-adversa”. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º