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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 3480

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 3480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

3480

jurisprudência reiterada. Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB
232476/SP)
Processo 1000913-91.2018.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Marinalva de Souza Rubens Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Págs. 190/191: diante das manifestações das partes, certifique o trânsito em
julgado. Eventual cumprimento da sentença tramitará na forma de incidente, nos termos do Comunicado CG 438/2016 e do
Provimento CG 16/2016. Int. - ADV: SHEILA FERNANDA PIMENTA (OAB 393926/SP), JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB
246867/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1000919-93.2021.8.26.0435 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.L.R.A. - Tratando-se de pessoa pobre
na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça à requerente, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de ação de substituição de curatela com
pedido de antecipação de tutela que ANA LÚCIA ROMANO ALVES move em face de MÁLIA APARECIDA DA CUNHA. Alega a
autora que sua mãe foi nomeada curadora da requerida. Ocorre que a curadora está com idade avançada sem condições físicas
para cuidar da interditanda, havendo a necessidade de nomeação de novo curador à requerida. O representante do ministério
público manifestou pelo deferimento da substituição de curatela. Ante os argumentos expostos na exordial e os documentos
apresentados, justificada a urgência, com fulcro no artigo 747, parágrafo único, do CPC, nomeio Curadora Provisória da Sra.
MÁLIA APARECIDA CUNHA, a Sra. ANA LÚCIA ROMANO ALVES, em substituição a atual curadora Olívia Cunha Romano, pelo
prazo de cento e oitenta dias. Servindo a presente decisão como termo, juntamente com os documentos de págs. 06, 28 e 29.
Deixo de designar audiência para a oitiva da requerida, uma vez que reputo, por ora, desnecessária. Deverá a serventia incluir
a atual curadora no polo ativo da ação junto ao sistema. A parte autora deverá incluir-la no polo passivo da ação no prazo de
15 dias. Após, cite-se a interditanda e sua atual curadora Olívia Cunha Romano para apresentação de impugnação no prazo de
15 dias, nos termos do artigo 752, CPC. Frise-se que referido prazo será contado de acordo com o artigo 231, do CPC. Caso
não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB para nomeação de curador para que a parte requerida apresente
defesa (artigo 752, §2°, CPC). Fica prejudicada a realização de perícia ante a natureza da ação. Após o prazo para apresentação
da impugnação vista ao M.P. Por fim, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do
processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e
instrução e julgamento. Sem prejuízo, esclareça a autora, em cinco dias, se há bens em nome da interditanda, bem como se a
interditanda possui outros parentes legitimados a pedir sua interdição (artigo 747, CPC), juntando certidão de óbito, em caso
de falecimento, ou declarações deles com as firmas reconhecidas por tabelião, concordando com a nomeação da requerente
como curadora. Ciência ao Ministério Público. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 1001049-20.2020.8.26.0435 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento
após prazo legal - J.A.M. - - A.M.S.M. - Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ APARECIDO MASOTTI e
ANTONIA MARIA SPITTI MASOTTI de decisão acerca dos embargos de declaração (págs. 202/205). Afirma haver omissão a ser
sanada. É a síntese do essencial. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos
embargos, pois tempestivos, e lhes dou provimento, observando que a decisão contém, efetivamente, erro material. Constou,
incorretamente, na decisão, apenas parte das retificações, contudo, o acórdão de págs. 158/170, deu provimento total ao
recurso, para deferir todas as retificações remanescentes. Ante o exposto, reconheço o erro material ocorrido e REFITICO
a decisão para que passe ser assim lançada: “A sentença de págs. 89/90, retificada pelos embargos de declaração de págs.
100/101, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “I) O registro tardio de nascimento de Alberto Masotti, com data
de nascimento em 19/4/1898; II) A retificação de todos os registros/assentos indicados na inicial, a fim de constar o local de
nascimento de Alberto Masotti a cidade de Pedreira/SP. III) A retificação de todos os registros/assentos indicados na inicial ,
para que passe a constar os nomes corretos, como: “ENEA GIOSUE CARLO MASOTTI”; “ANTONIO MASOTTI”; “CAROLINA
PAVESI”; “PERFETTA BAROTARI”, “ARLINDO MASOTTI”, “ANTONIO CAPELLARO”; “ARBORETTI EMANOELLA”; “BELARMINA
DE MORAES MASOTTI”. IV) A averbação dos registros/assentos indicados na inicial, para constar como cidade de nascimento
de “ENEA GIOSUE CARLO MASOTTI” (págs. 23/24), a cidade de Villimpenta, Mantova, Italia”. O acórdão de págs. 158/170,
deu provimento ao recurso, para constar a data de nascimento de Carolina Capellaro, em 5/3/1898, a saber: “Por fim, comporta
acolhimento a observação feita pela Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que o dia e mês de nascimento de Carolina
Capellaro não são ignorados pois, consoante sua certidão de casamento co m Alberto Masotti, nasceu em 05/03/1898 (fl. 29),
o que deverá constar das retificações a serem realizadas”, bem como deferir todas as retificações nos termos constantes dos
registros/assentos necessários, a fim de constar todas as retificações apontadas na inicial na inegralidade, com a observação
do parecer da Procuradoria, a saber: “Conforme o registro italiano, Enea Giosuè Carlo Masotti, é filho de Antonio Masotti e
Carolina Pavesi, nasceu em 21/08/1874, em Villimpenta, Província de Mantova (fl. 23). As informações da certidão de inteiro
teor de casamento dão provas da linhagem familiar italiana, pois há coerência com os dados constantes da certidão italiana do
ancestral Enea Massotti. Assim, do cotejo é possível concluir que Alberto Masotti filho de Eneas Masotti, na verdade se trata de
Enea Giosuè Carlo Masotti (fl. 23) casado com Perfetta Barotari (fl. 25, registro mais antigo), tendo como avós paternos, Antonio
Masotti e Carolina Pavesi (fl. 23), avós maternos, Barotan Pedro e Gasovati Rosa (fl. 25). A certidão de casamento de Alberto
Masotti atesta que nasceu em 19/04/1898, em harmonia com certidão de batismo da Diocese de Amparo (fl. 28), se casou em
10/05/1919, com Carolina Capellaro nascida em 05/03/1898, no distrito de Posse, da comarca de Mogi Mirim, ou seja, escrito de
forma abreviada, porém ao final consta o nome completo como Santo Antonio de Posse onde constam os registros efetivos (fl.
29). Quanto ao registro de Arlindo Masotti e Antonio Aparecido Masotti, além das considerações anteriores, que de acordo com o
princípio da simetria deverão ser corrigidos, o próprio decisum já reconhece também a necessidade de retificar a grafia de “Enea
Giosue Carlo Masotti”;”Antonio Masotti”; “Carolina Pavesi”; “Perfetta Barotari”, “Arlindo Masotti”, “Antonio Capellaro”; “Arboretti
Emanoella”; “Belarmina De Moraes Masotti”, com repercussão dos demais registros”, bem como esclarecer que, o suprimento
de registro de nascimento de Alberto Masotti, conforme consta à pág. 9, item “a” deverá ser cumprido pelo Oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais de Pedreira-SP, a fim de que seja cumprido corretamente e com todos os dados de qualificação
do registrando apontados”. Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente e, instruída com a cópia da petição inicial, sentença e acórdão, servirá como ofício
aos cartórios competentes. Intime-se. - ADV: KARINA CAVALCANTE GOMES CAETANO SASSO (OAB 306627/SP), CLEBER
OLIVEIRA SASSO (OAB 264695/SP)
Processo 1001059-64.2020.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José
Claudemir Moretto - Págs. 120: aprovo a minuta do edital. Cumpra-se nos termos do despacho de págs. 116. Int. - ADV:
GABRIELA GONÇALEZ DE OLIVEIRA CABRELLI (OAB 359878/SP)
Processo 1001065-37.2021.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - FINAMAX S A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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