TJSP 12/04/2022 - Pág. 3503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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parentesco com a pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal
pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada, sob pena de extinção. 4) Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte
ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte. Tal determinação, no
presente caso, encontra respaldo jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS
Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de
endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo
do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO
PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000). 5) Verificando-se que não foi juntado pelo peticionário
comprovante de endereço válido nos termos acima mencionados, concedo 15 (quinze) dias para sua juntada, sob pena de
extinção. Intime(m)-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1002283-57.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Carlos Botega - Vistos.
1. Defiro a gratuidade à parte autora, pois trouxe aos autos elementos suficientes para tal concessão. Anote-se. Trata-se de
ação ordinária ajuizada por Luiz Carlos Botega em face de Banco Santander ( Brasil ) S/A em que a parte requerente questiona
o empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário, alegando desconhecer sua contratação. Requer a
antecipação da tutela para que seja determinada a cessação dos descontos mensais. É o breve relatório. Decido. 2. Para a
concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança
da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do
CPC. No presente caso não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, posto que por força dos arts. 22 e 23
da IN 28/2008 os depósitos dos empréstimos consignados são feitos exclusivamente nas contas bancárias de titularidade dos
devedores. 3. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela. 4. Ante a baixa probabilidade de autocomposição, postergo para o
momento processual oportuno o exame acerca da conveniência da realização de audiência de conciliação disposta no artigo
334 do CPC, com fundamento no artigo 139, VI, do mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM. 5. Expeça-se carta postal
para citação da ré, dos termos da ação inicial proposta, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1004674-19.2021.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.S. - K.F.A.S. - Vistos. 1) Designo
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10 de maio de 2022, às 15 horas e 30 minutos, a se realizar de forma exclusivamente
presencial na sede do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Avenida Olsen, nº 300, tel.
(18) 3652-4110, em Penápolis(SP). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2) Sobrevindo acordo, dê-se vista ao Ministério Público. 3) Caso
seja infrutífera a composição, venham os autos conclusos. 4) A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A AUDIÊNCIA SE DARÁ NA
PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, através da publicação desta no DJE. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA BATISTA MARQUES
(OAB 285046/SP), FERNANDO SALLES AMARÃES (OAB 282579/SP)
Processo 1005454-56.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Olívia Florêncio da Silva - Banco Santander
( Brasil ) S/A - Vistos. 01. Trata-se de Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais
movida por Olívia Florêncio da Silva em face de Banco Santander ( Brasil ) S/A. Contestação às fls. 344/361. Réplica às fls.
378/394. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim,
passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Passo a analisar as
preliminares arguidas pelo réu. Quanto à alegada conexão, em que pese a identidades de partes, os objetos das ações não são
os mesmos, conforme decisão de fls. 25 que determinou a livre redistribuição. Por se tratar de contratos distintos, o julgamento
deste feito não afeta o julgamento daquele. A alegação de comprovante de residência desatualizado foi superada com a juntada
do documento de fls. 34. É descabida a alegação de incompetência territorial, visto que a autora demonstrou residir na comarca.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Em casos como o presente a pretensão resistida é presumida. Ora, a parte
requerida não acataria o pedido do autor na seara extrajudicial, tanto que contesta a demanda, defendendo a licitude de seu
comportamento. 03. Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 367/371. 04.
Nos termos do art. 429, I, do CPC, a parte que alega a falsidade do documento detém o ônus de prová-la. Friso que o disposto
no art. 429, II, do CPC, aplica-se tão somente à impugnação da autenticidade a que faz menção os incisos I e I do art. 411 do
CPC. Nesse sentido ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429,
I, do Novo CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art. 429, II, do Novo CPC, somente quando
existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (art. 411, I, do Novo CPC) (in Manual de
Direito Processual Civil, p. 786/787, 10 ed. Editora Juspodivm, 2018). Logo, a princípio, o ônus de provar a falsidade seria
da parte autora. É possível, porém, a inversão do ônus da prova, a depender das peculiaridades do caso. O presente caso
justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência evidente da parte autora,
que é pessoa idosa, vulnerável a fraudes, frente à instituição financeira requerida, que detém todos os meios possíveis para
coibir a prática fraudulenta alegada na inicial. Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas
lançadas no contrato entabulado entre as partes. 05. Fls. 398/408 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e
fls. 409/412 (pleito de expedição de ofício ao Banco do Brasil pela parte requerida): Para a resolução do ponto controvertido
basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção
da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de
apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais,
oportunamente. No mais, indefiro expedição de ofício ao Banco do Brasil posto que o recebimento dos valores de empréstimo
pela parte autora é fato incontroverso. 06. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sra. Ana
Laura Mamprim Cortelazzi ([email protected]), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito
deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato
e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07.
Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados
os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do
prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV: THATYANA FRANCO
GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1005715-21.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldo Augusto de
Queiroz - Banco Pan S/A - Vista à parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15
dias. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FABIO RICARDO AMBROSIO (OAB 302049/SP)
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