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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 4210

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 4210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

4210

exequente proceder ao recolhimento das despesas necessárias à impressão a ser destinada ao Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça Cód. 434-1, no valor de R$ 16,00, por sistema e por CPF/CNPJ, nos termos do disposto no Provimento CSM
1.826/2010, devendo, ainda, apresentar o cálculo atualizado do débito. - ADV: BFBM - BARROSO FONTELLES, BARCELLOS,
MENDONÇA & ASSOCIADOS (OAB 15254/SP)
Processo 1000405-68.2022.8.26.0480 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.F. - Vistos. Concedo à parte autora os
benefícios da gratuidade judicial. Anote-se. Ao Ministério Público. - ADV: RÉRISON ROGÉRIO BRESCHI REDIVO (OAB 356011/
SP)
Processo 1000405-68.2022.8.26.0480 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.F. - Vistos. Fls. 35: ante o parecer favorável
do Ministério Público, bem como a documentação trazida aos autos, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio a parte autora
curadora provisória da parte ré, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, lavrando-se termo. Requisite-se a F.A. e elabore-se
certidão do que constar civil/criminal da Comarca em que reside parte autora. Cite-se a parte ré para impugnação, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. Com a resposta ou decorrido o prazo supra, ao
Ministério Público. Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento
médico que atesta a incapacidade da parte interditanda e que a perícia médica terá mais subsídios e meios para constatar
essa condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo,
em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: “INTERDIÇÃO. Laudo que
conclui pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência de interrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele
cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental
e pericial produzidas, é dispensável a realização de interrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido.” (TJSP,
Apel nº 0009273-02.2007.8.26.0480, Rel. Des. Ana Lúcia Romanhole Martucci, j. 17/12/2013). “INTERDIÇÃO. Alegação de
nulidade da sentença por ausência de interrogatório da interditanda e da realização de segunda perícia. Preliminares afastadas.
A despeito da previsão legal que determina a realização do interrogatório judicial do interditando, o ato pode ser dispensado
quando existirem nos autos elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das suas condições
psíquicas. Realização de segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem suficientemente
esclarecidos. Interdição depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para, por si, reger sua
pessoa e administrar seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil. Sentença
mantida. Recurso desprovido.” (TJSP, Apel nº 0004023-82.2012.8.26.0223, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 22/08/2013). Concedo
à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar quesitos e indicar de assistente técnico, sob pena de preclusão. O juízo
apresenta os seguintes quesitos: O paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? Em caso afirmativo, qual
é a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? Qual sua denominação científica-técnica? (Indicar o CID). Se
positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada,
de sua eclosão? Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus
bens? No caso do quesito 4º, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do paciente de, por si só, gerir sua pessoa
e administrar seus bens? E de suas ocupações habituais? Se positivo o 5º quesito, o paciente sofre de restrições, ainda que
reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo,
em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? Descreva tecnicamente o mal que acomete a parte,
seu nome e classificação, bem como a identificação específica dada pela ciência médica. Demais considerações, entendidas
necessárias, a critério do Senhor Perito. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de quesitos e indicação
de equipe multidisciplinar, se o caso. DEFIRO a produção de prova pericial médica. Oficie-se o IMESC (Presidente Prudente
DARAJ 5 5ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA), solicitando a indicação de médico perito para realização da perícia,
encaminhando-se os quesitos apresentados, devendo haver comunicação prévia a este Juízo para intimação das partes. Em 05
(cinco) dias, deverá à parte autora esclarecer se a parte interditanda possui bens e rendimentos em seu nome, comprovando
a propriedade, se caso. Nos termos do item “e”, remetam-se os autos ao Setor Técnico da Comarca para realização de estudo
social. - ADV: RÉRISON ROGÉRIO BRESCHI REDIVO (OAB 356011/SP)
Processo 1000408-23.2022.8.26.0480 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sérgio
Tadeu Molina Anadão - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judicial. Anote-se. Em 15 (quinze) dias, como
emenda à inicial, comprove a parte exequente ter poderes para representar em Juízo Antonio Molina Cortez e Aparecida Anadão
Molina, sob pena de indeferimento. - ADV: CRISTIANO ANDRE JAMARINO (OAB 255846/SP)
Processo 1000549-76.2021.8.26.0480 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Vistos. Fls. 130: defiro a expedição dos ofícios requeridos, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Os
ofícios deverão ser impressos pelo e-Saj e encaminhados aos destinatários pelo autor, comprovando nos autos que o fez no
prazo de 15 (quinze) dias. Com as respostas, ciência às partes, intimando-se a parte autora e para que requeira o que de direito
em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se, com prazo de 10 (dez) dias para
atendimento. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000768-26.2020.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Simone Aparecida dos Santos Prado
Me - Lucia dos Santos - Vistos. SIMONE APARECIDA DOS SANTOS PRADO ME ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL em face de LÚCIA DOS SANTOS. Fls. 135/137: Trata-se de pedido da parte executada LÚCIA de levantamento
da restrição de transferência do caminhão Volvo, modelo FH12420 X2T, cor branca, placas DBL2889, ano/modelo 2004, que
está em nome do sogro da parte exequente, VALDECI DA SILVA, e foi vendido para o companheiro da parte executada, LUIZ
CARLOS MONTANHERI. O foro da 2ª Vara Judicial de Panorama-SP julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de
fazer proposta por LUIZ CARLOS MONTANHERI, para obrigar VALDECI DA SILVA a entregar o CRV do caminhão Volvo, modelo
FH12420 X2T, cor branca, placas DBL2889, ano/modelo 2004: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação que LUIZ CARLOS MONTANHERI move contra
VALDECI DA SILVA para condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente na entrega ao autor do CRV do caminhão
Volvo, modelo FH12420 X2T, cor branca, placas DBL2889, ano/modelo 2004, ficando a seu cargo eventuais despesas que se
fizerem necessárias para efetivar a transferência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos
e cinquenta reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Entretanto, devido à inclusão de restrição de fls. 120/121, a
transferência não pode ser efetivada. Este processo aguarda o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 100091722.2020.8.26.0480. Entendo ser o caso de expedição de alvará autorizando a transferência do veículo caminhão Volvo, modelo
FH12420 X2T, cor branca, placas DBL2889, ano/modelo 2004, para LUIZ CARLOS MONTANHERI, diante da sentença proferida
no Juízo de Panorama-SP, mantendo-se, no entanto, restrição de transferência do veículo após efetivada a transferência para
LUIZ CARLOS MONTANHERI. Isto porque LUIZ CARLOS MONTANHERI e a parte executada vivem em união estável, portanto,
aplicam-se ao caso as seguintes determinações do Código Civil no tocante à comunhão parcial: Art. 1.725. Na união estável,
salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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