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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 4211

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 4211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

4211

de bens. Na comunhão parcial de bens, não havendo provas de que a dívida foi em proveito de apenas um dos cônjuges, ainda
que contraídas isoladamente, considera-se que em benefício da família e ambos podem ser demandados para saldá-las. Assim,
expeça-se alvará autorizando a transferência do veículo caminhão Volvo, modelo FH12420 X2T, cor branca, placas DBL2889,
ano/modelo 2004, para LUIZ CARLOS MONTANHERI. Com a transferência, mantenha-se a restrição pelo sistema RENAJUD
para que o proprietário LUIZ não possa realizar nova transferência do veículo. Fls. 162/163: Aguarde-se o julgamento dos
Embargos à Execução nº 1000917-22.2020.8.26.0480, como determinado às fls. 149. - ADV: FRANCISCO CARLOS FAUSTINO
(OAB 366054/SP), TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES (OAB 217785/SP)
Processo 1001019-10.2021.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wanderley Ferreira
Dias - Danilo Serraglio Rosa e outro - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte ré CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA e DANILO SERRAGLIO ROSA, solidariamente, ao pagamento de
indenização por danos materiais danos emergentes e lucros cessantes - no importe de R$ R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil,
quatrocentos e oitenta reais), acrescidos de correção monetária nos termos da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal, e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data da citação. CONDENO a parte ré CARLOS HENRIQUE
DA SILVA SOUZA e DANILO SERRAGLIO ROSA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária nos termos
da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal, ambos incidentes desde a data de publicação desta sentença. CONDENO a parte ré
CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUZA e DANILO SERRAGLIO ROSA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e
honorários do patrono de seu adversário, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora,
correspondente ao valor atualizado e total da condenação, providência que adoto com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de
Processo Civil, observada a ressalva do §3º, do artigo 98, do mesmo diploma. DEIXO de condenar a parte autora em verbas de
sucumbência. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
- ADV: ALICE DE ALMEIDA BARRETO (OAB 455322/SP), FRANCISCO CARLOS FAUSTINO (OAB 366054/SP)
Processo 1001023-81.2020.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.A.C.S.M. - Vistos. Fls. 147: cobre-se a apresentação
do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, pelo portal eletrônico. - ADV: FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP),
RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP)
Processo 1001235-68.2021.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.S. - T.V.F. - - K.O.F.
e outros - Vistos. Fls. 165/169: Considerando que o reconhecimento da origem genética é direito personalíssimo, defiro o pedido
e determino a realização de perícia. Oficie-se ao IMESC solicitando data para realização da perícia necessária aos autos.
Após, intimem-se as partes pessoalmente, por carta com AR, e através de seus defensores, via DJE. O laudo pericial deverá
ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que
está submetido o órgão. No mais, intime-se as partes KATIA CRISTINE FERRO e PATRÍCIA ELIZABETH FERRO DAGUANO
para que, especifiquem provas, caso queiram, no prazo de 05 dias, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão
e indeferimento. Caso haja pleito de prova testemunhal, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol, com qualificação
completa, permitindo a análise da necessidade de expedição de carta precatória, bem como com a explanação do que se
pretende demonstrar com cada testemunha. Nada mais sendo requerido, aguarde-se a realização da colheita de material
genético, para realização do exame de DNA. Fls. 220/221: as partes KATIA e PATRÍCIA não juntaram todos os documentos
determinados na decisão de fls. 216, consistente em cópia da carteira de trabalho e certidão de não apresentação da declaração
do imposto de renda, disponíveis no site da Receita Federal com relação à KATIA, bem como 03 (três) últimas contas de
energia elétrica e água de sua residência delas. Ainda, com relação à parte ré Patrícia, está demonstrado que não é pobre na
acepção jurídica do termo, uma vez que seus rendimentos mensais ultrapassam o valor de isenção para pagamento de IRPF.
Desta forma, não comprovada pela parte ré KATIA e PATRÍCIA sua condição de hipossuficiência, INDEFIRO a concessão dos
benefícios da gratuidade, de acordo com o disposto no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal. - ADV: TANIA VALÉRIA FERRO (OAB 71039/PR), HEVELINE SANCHEZ MARQUES (OAB 286169/SP),
ALINE APARECIDA SALES (OAB 74516/PR)
Processo 1001301-53.2018.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Área de Preservação Permanente - João Davi Borcado
- Vistos. Fls. 398: tendo em vista regulamentação para que as intimações da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
seja realizada por intermédio do PORTAL ELETRÔNICO, reitere-se a intimação para que a parte autora se manifeste sobre
a petição e documentos juntados às fls. 373/388, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DEBORA FERNANDA ROSSATO (OAB
362113/SP), LUIS OTAVIO FORTI (OAB 388159/SP)
Processo 1001367-28.2021.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marlene de Bortoli
Milhorança - Banco Bradesco Financiamentos SA - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes da juntada do laudo, bem como do
prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, §1º, do CPC). - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP)
Processo 1001418-39.2021.8.26.0480 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - A.S.A. - - J.S.N. V.L.S.N. e outros - Atenda-se como requerido pelo Ministério Público em fls. 363. - ADV: ALINE ROBERTA RALA FERNANDES
(OAB 431805/SP), MARIA GABRIELA MAGRINI JUNQUEIRA (OAB 351616/SP)
Processo 1001431-38.2021.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Família - F.B.E. e outros - G.O.C. - Vistos. Fls.
1612/1728 e 1729/1761: previamente às deliberações acerca das demais provas, sobre os documentos apresentados por seu
adversário, manifestem-se as partes autora e ré, em 10 (dez) dias. Na sequência, ao Ministério Público. - ADV: HEVELINE
SANCHEZ MARQUES (OAB 286169/SP), JAIR GOMES ROSA (OAB 180800/SP)
Processo 1001452-14.2021.8.26.0480 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.F.S. - A.M.S. - Vistos. Fls. 62/64
e fls. 65: Indefiro a produção de prova requerida pela parte ré uma vez que não especificou a prova pretendida nem justificou a
sua necessidade, fazendo, apenas, pedido genérico. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para especificação
sem se manifestar. Assim, torno precluso o direito das partes de produzirem outras provas. Com relação à alegação de conexão
deste feito com o processo nº 1000316-45.2022.8.26.0480, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias. Após,
ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO BARBIERI BRANDI (OAB 184352/SP), CIBELY DO VALLE ESQUINA SANTOS (OAB
205853/SP)
Processo 1001523-16.2021.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diogo Pirajão - Vistos. Fls.
66: este juízo não pode “devolver” o prazo recursal, por se tratar de prazo preclusivo. No entanto, tendo em vista a impossibilidade
momentânea de pesquisa no site do TRF, defiro a prorrogação do prazo para que a autora comprove nos autos que protocolou o
agravo noticiado às fls. 43/58, por mais 05 (cinco) dias. - ADV: JACKLINE SAYURI NAVARRO (OAB 368619/SP)
Processo 1001579-49.2021.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Rosineide da Cruz Santos - Ace
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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