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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 4315

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 4315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

4315

5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do seu último balancete; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua
titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e, d) cópia integral da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 290), sem nova
intimação. Int. - ADV: RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP)
Processo 1007319-45.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Região Administrativa Oeste - Vistos. 1. O NCPC realmente busca implantar a cultura da
resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se
concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação
ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento
do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o
de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito,
desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento
liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude
de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade
do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito
(art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que
evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial
seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e
necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento
de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que
o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a
depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão
de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em
desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio
da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção
de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se
tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito
de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação
ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do
mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu,
quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art.
334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de
conciliação ou de mediação. 2. Cite-se a parte requerida, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena
de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). 3. A contestação, que
contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento
eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção. Int. - ADV:
ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP)
Processo 1007323-82.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maudslaine Retrovato
Alves - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de
renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; e, d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 290), sem nova intimação. Int. - ADV: RONILDO GONÇALVES XAVIER
(OAB 366630/SP)
Processo 1007669-77.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - M&r Consultoria e
Comercialização Ltda - Hotel Fazenda Campo Belo Ltda - Vistos. 1 - Ciência às partes da baixa dos autos. 2 - Proceda a
Serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte devedora para pagamento,
no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual.
Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao
débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 3 - Providencie a Serventia o lançamento da
movimentação “Cód. 60690” no SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese de
o(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo, inserindo-se no sistema
o “Cód. 61615”. 4 - Se for ajuizado o pedido de cumprimento da sentença, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos
(processo de conhecimento), lançando a movimentação “Cód. 61.615”. Int. - ADV: ROMULO AUGUSTO DALLE LASTE (OAB
70813/PR), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP)
Processo 1008037-76.2021.8.26.0482 - Petição Cível - Petição intermediária - Tereza Yassuko Harada Bonora - Vistos.
Tendo em vista que o interessado não promoveu, adequadamente, o protocolo daspeças digitais do processo, deixando de
observar as orientações contidas no Comunicado CG466/20, determino a materialização dos autos, comconsequente exclusão
total das peças da pasta digital. Antes, preservem-se as peças (petições, documentos, decisões, etc) que seoriginaram após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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