TJSP 13/04/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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(OAB 238220/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000045-35.2021.8.26.0233 - Usucapião - Aquisição - Marcia Vieira - - Isaias dos Santo Bezerra - Companhia
Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP e outro - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face
da(s) carta(s) precatória(s) devolvida(s) cumprida(s) negativa(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: ADRIANA MARCIA
FABIANO (OAB 119540/SP), ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP)
Processo 1000055-45.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Fls. 67/70: em que pesem as alegações do autor, e respeitados entendimentos diversos, no caso dos autos,
entendo não ser viável a utilização, por analogia, do entendimento acerca da notificação devolvida pelo motivo “MUDOU-SE”,
vez que enquanto a mudança de endereço do devedor sem comunicação do credor pode ser interpretado como má-fé objetiva,
ensejando a validade da notificação, no caso da não entrega da notificação pelo motivo “AUSENTE”, não se vislumbra qualquer
conduta contrária à boa-fé objetiva, vez que não se pode presumir que o devedor não reside no endereço informado apenas
porque o carteiro não o localizou nas três tentativas de entrega. Assim, remanesce o ônus do credor em realizar e comprovar
validamente a notificação do devedor, para sua constituição em mora. Diante do exposto, concedo ao autor novo prazo de 15
(quinze) dias para comprovação da efetiva notificação extrajudicial do requerido, sob pena de extinção nos termos do art. 485,
IV, do CPC. Decorrido o prazo concedido, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1000081-77.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Márcia Regina Sanchez - Grupo Abreu - - Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda - Vistos. 1. Ciência às partes
sobre a redistribuição do feito do Juizado Especial Cível para esta Vara Única de Ibaté. 2. Intime-se a requerente para comprovar
os recolhimentos determinados à fl. 176, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, na esteira do primeiro parágrafo da decisão de fl. 28,
comprovar sua hipossuficiência econômica, apresentando declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar [cópia de sua
CTPS e dos últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento);
cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses e de cartão de crédito, ambos de sua titularidade, e de eventual cônjuge;
cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de
isenção do recolhimento], além de outros documentos aptos a comprovar a impossibilidade de assumir os encargos processuais,
sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Decorrido, tornem novamente conclusos. Intimem-se. - ADV: CARLOS JOSE
ANDRADE AMORIM (OAB 83207/SP), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), JULIO CESAR DE SOUZA (OAB 136785/
SP)
Processo 1000136-91.2022.8.26.0233 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria José Nabor
Gonçalves - Fleury Pereira - - Renato Cardillo Ferreira e outro - Vistos. Conclusão inoportuna. Cite-se a correquerida “FLORA”
no endereço indicado à fl. 81. Int. - ADV: GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP), THATIANE SILVA
CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/
SP)
Processo 1000141-50.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amaro Francisco da
Silva - Itaú Unibanco Holding S.A. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar, para
declarar a inexistência de débito, restituir os valores pagos em decorrência da declaração, comprovados em liquidação de
sentença, e condenar a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, atualizados desta data (Súmula 362, STJ)
e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação. Em razão da insignificância da sucumbência da autora, condeno a
requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANDREA GIOVANA PIOTTO (OAB 183530/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/SP), DANIEL DE
SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1000158-52.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes
Andrade - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que,
com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Consigno, outrossim, que a distribuição do ônus da
prova quanto aos fatos trazidos à colação observará a regra do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujos
requisitos estão aqui preenchidos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se houver
interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de testemunhas também em 15 (quinze) dias,
para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Anoto que neste momento não será possível a realização da audiência de
forma presencial, diante da persistência da situação de emergência em saúde pública decorrente do COVID-19, que motivou
a implementação e prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho de Primeiro Grau (Provimentos CSM 2549/20, 2554/20 e
2561/20), com a suspensão do expediente presencial nas Unidades de 1ª Instância. Por essa razão, esta Comarca passou
a adotar medidas para a implementação das audiências por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft
Teams, via computador ou smartphone, nos exatos termos das orientações contidas no Comunicado CG nº 284/2020. Portanto,
havendo interesse na designação de audiência de instrução os interessados deverão fornecer os seus e-mails pessoais e
contatos telefônicos, inclusive, das testemunhas eventualmente arroladas, a fim de possibilitar a realização do ato, ou justifiquem
eventual impossibilidade técnica e/ou prática para realização da audiência por meio do sistema Microsoft Teams, observadas
as demais disposições do Comunicado CG nº 284/20202 (republicado no D.J.E. de 15/05/2020, às páginas 12 e 13, por conter
alteração nos itens 1, 2 e 5). Intimem-se. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA
SARTORELLO (OAB 160824/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 1000161-41.2021.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.T.M. - N.S.M. - Ante todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: determinar a partilha dos bens nos moldes acima delineados; a guarda
compartilhada do infante, com a fixação da residência do menor no lar materno; bem como o livre regime de visitas; CONDENAR
o requerente a pagar ao filho pensão alimentícia mensal em quantia equivalente a 30% sobre os seus rendimentos líquidos,
acrescido oportunamente dos valores referentes às gratificações de férias e natalina na mesma proporção, excluídos apenas os
descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência INSS) e as verbas rescisórias de caráter indenizatório e o FGTS, ou,
em caso de desemprego, 30% do salário mínimo nacional. Diante da sucumbência preponderante, condeno o autor a arcar com
custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da
justiça gratuita. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, ante a ressalva de que caso qualquer das
partes permaneça no imóvel, ao outro o direito de exigir o pagamento de 50% do aluguel, bem como em razão da revogação dos
alimentos provisórios deferidos em desfavor da reconvinte. Preponderantemente sucumbente, condeno reconvindo/requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º