TJSP 13/04/2022 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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às fls. 28, estando portanto satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 22, em favor da
exequente, observando-se o formulário de fls. 29. Cumpridas as providências, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Indevidas custas e honorários. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 0009771-51.2019.8.26.0320 (processo principal 1002196-72.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Clínica Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Uma vez extinta e arquivada a
execução por inexistência de bens, faculta-se à credora sua retomada se houver mudança na situação financeira ou patrimonial
da executada. Desse modo, diante do tempo de 1 ano(s) já decorrido e considerando-se que a extinção da presente execução
não se deu pela satisfação da obrigação, inexistindo impedimentos para sua retomada, defiro o LEVANTAMENTO DA EXTINÇÃO
decretada às fls. 36, anotando-se. Providencie a serventia o lançamento da movimentação de reativação do processo (código
60203). Proceda-se nova penhora via SISBAJUD, do débito apurado às fls. 57, de R$2.903,35, ficando no entanto indeferida
desde já sua repetição automática na modalidade “teimosinha”, vez que tal diligência não se coaduna com o princípio da
celeridade que rege os procedimentos afetos à Lei nº 9099/95. Anoto que o deferimento das penhoras supra não isenta a
credora de trazer algum elemento que indique melhora da condição financeira da devedora, para a repetição de eventuais
outras pretensões constritivas, ante o pouco tempo decorrido desde as últimas realizadas. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA
ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 0009771-51.2019.8.26.0320 (processo principal 1002196-72.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Clínica Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - determinação judicial - ADV: ANA
LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 0012541-51.2018.8.26.0320 (processo principal 0001725-10.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- DIREITO DO CONSUMIDOR - Daniele Gabriel Aun - Giovanna Pintarelli e outros - Fl. 177: Anote-se. Indefiro pedido de
assistência judiciária gratuita postulado pela executada, diante da ausência de prova da alegada hipossuficiência. Homologo
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes as fls. 180/182. Expeça-se MLE do valor
penhorado as fls. 171/175 em favor da exequente, observando-se o formulário de fl.184. O bloqueio de transferência lançado
sobre o veículo, não pé óbice para o licenciamento do mesmo, sendo desnecessária expedição do ofício ao DETRAN. Sobrestese o feito pelo prazo estabelecido para cumprimento do acordo (art. 922 do CPC), devendo as partes informar nos autos o seu
integral cumprimento em até 05 dias subsequentes à data final acordada, sob pena de reconhecimento tácito. Após, tornem os
autos conclusos para fins de extinção. - ADV: WILLIAM SU (OAB 450709/SP), CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/
SP), FELIPE SLIKTA PADILHA (OAB 374966/SP)
Processo 0015356-84.2019.8.26.0320 (processo principal 1005344-91.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Simplismenti Acessorios de Interior Ltda - Fls. 62 e 71/77: Ciente acerca da baixa do
agravo. Diante do cumprimento do acordo, noticiado pela própria exequente às fls. 63/70, estando satisfeita a obrigação, julgo
EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 0017603-09.2017.8.26.0320 (processo principal 1013516-27.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - L.A.G.M. - Diante da inércia da credora em requerer o que de direito em termos de
prosseguimento (fls. 58), deixando de dar impulso ao processo pela segunda vez, e considerando-se ainda o disposto no
Enunciado 75 do Fonaje, julgo julgo EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo
53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Nada impede, no entanto, que a presente execução seja retomada, mediante provocação da parte
interessada, respeitada a prescrição intercorrente e indicado patrimônio do(a) devedor(a), considerando-se que a extinção não
se deu pela satisfação da obrigação. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, nada mais havendo, providenciese o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada, junto ao
sistema, conforme disposto no item 7 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Indevidas custas
e honorários. Indevidas custas e honorários. - ADV: EMERSON DANIEL OURO (OAB 274042/SP), MURILO SCATOLON (OAB
371129/SP)
Processo 0018941-47.2019.8.26.0320 (processo principal 1004960-31.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Geraldo Pacheco e Cia Ltda - D & D Paneteria Ltda Me e outros - Conforme cópia da decisão de fls. 95,
os autos ESTÃO AGUARDANDO A JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA - ADV: NABYLA MALDONADO DE
MOURA GIACOPINI (OAB 260220/SP), CARLOS EDUARDO GAGLIARDI (OAB 262013/SP)
Processo 1001678-77.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - José
Fernandes Pedroso - - Maria Aparecida Fernandes Pedroso - - Sérgio Ricardo Baltieri - - Karina Cristina Pedroso Baltieri Unimed de Limeira Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Limeira, - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e
EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC). - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP),
DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1002547-40.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Mirian Meireles Gomes - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Ante o exposto, na forma
do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a
decisão liminar, DECLARAR inexistentes os débitos combatidos na inicial, notadamente os correlatos às faturas dos meses de
agosto, setembro e outubro de 2021, e outras emitidas após o cancelamento, bem como CONDENAR a requerida a PAGAR à
autora indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária conforme índice adotado pela tabela prática do E. TJSP, incidindo a
partir desta data (Súmula 362 do C. STJ). - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), DÁRIO LETANG SILVA
(OAB 196227/SP), KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP)
Processo 1002619-27.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Arlette Gama de
Araujo Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Fl. 119: Ciente. Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 114/116, que julgou
improcedente a ação, por consequência lógica, considero revogada a liminar concedida à fl. 61. Anote-se. Nada mais havendo,
providencie-se o arquivamento definitivo dos autos. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP)
Processo 1002721-49.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana
Aparecida Andrade - 123 Viagens e Turismo Ltda 123 Milhas - - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, na
forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as requeridas
solidariamente ao ressarcimento dos valores desembolsados pelos autores pela aquisição das passagens aéreas em debate,
APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DOZE MESES, A CONTAR DO CANCELAMENTO DA VIAGEM (julho/2020), corrigido
monetariamente de acordo com o INPC (art. 3º, caput da Lei 14.034/2020), a partir do desembolso, incidindo os juros legais
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