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Porto Alegre, 07 de outubro de 2015. Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1357/2015 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025521-80.2014.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : JUAREZ JOSE BAIERLE ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO :
2561/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018 III. Prejudicial de mérito: Prescrição bienal (recurso ordinário da reclamada) Entende a reclamada ser aplicável a prescrição total (bienal), argumentando que esta é contada a partir da extinção do contrato de trabalho. Sem razão. Após o cancelamento da OJ 384, SDI-1, do C. TST, a jurisprudência IV - MÉRITO majoritária converge no sentido da aplicabilidade d
2330/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017 1407 prescrição bienal sobre o trabalho portuário, a contar do cancelamento do registro ou cadastro no órgão gestor de mão de obra (art. 37, §4°, Lei n° 12.815/13). VOTO RELATÓRIO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões apresentadas pelo réu. Considerando a matéria prejudicial de mérito constante no rec
2215/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1801 RECORRENTE: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF VOTOS RECORRIDO: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF RELATOR: EDSON MENDES DE OLIVEIRA Acórdão Processo Nº RO-0001748-75.2015.5.12.0004 Relator EDSON MENDES DE OLIVEIRA RECORRENTE SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO BELMIRO CESAR FERNAN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, considerada interposta, mantendo a tutela antecipada concedida pela sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de janeiro de 2014. Secretaria da Sexta Turma Boletim Nr
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício de salário-maternidade. Sentenciando, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido. Sem interposição de recursos, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Sobre a remessa necessária, assim dispõe o artigo 496 do novo Código de Processo Civil: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7213/2021 - Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 2415 Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO. Santarém/PA, 25 de agosto de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Número do processo: 0801746-12.2021.8.14.0051 Participação: REQUERENTE Nome: BRENDA CAROLINE COUTINHO DE AGUIAR Participação: ADVOGADO Nome: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO OAB: 20524/
lo. 3. Agravo improvido. (TRF4, AGVAG 2006.04.00.029819-2, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, publicado em 29/11/2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 557 DO CPC E ART. 37, § 1º, II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. - Protocolado erroneamente o agravo de instrumento em tribunal incompetente, o prazo para interposição do recurso não é interrompido. Precedentes do E. STJ.
verossimilhança do direito alegado, restando prejudicada a análise do segundo requisito. Gize-se que a antecipação da tutela pode ser deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que atendidos seus requisitos legais, facultado ao magistrado até a antecipação da prova através dos meios processuais adequados. Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004492-37.2015.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APE