TJSP 13/04/2022 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
1926
RELAÇÃO Nº 0140/2022
Processo 0000489-37.2021.8.26.0346 (processo principal 1001179-83.2020.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Lucia do Nascimento - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento
de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 368,70. HOMOLOGO planilha de fls. 27. Intime-se o
executado para pagamento. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95). Int. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB
193606/SP), LUCIEDA NOGUEIRA GOES DE SOUZA (OAB 202144/SP)
Processo 0000884-29.2021.8.26.0346 (processo principal 0001557-32.2015.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - ZILDA SARACINO FLORENCE - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SPPREV e outros - Vistos Fls. 60/61 Recebo os embargos, pois tempestivos. Não conheço e rejeito em razão do artigo
48 da Lei 9.099/95. Recebo como pedido de reconsideração, o qual defiro e altero a deliberação de fl. 55 para constar: Ante a
concordância do exequente, homologo o cálculo apresentado ás fls. 47/48 pela FESP. Intime-se. - ADV: RICARDO MARTINS
ZAUPA (OAB 196542/SP), CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
Processo 1000281-02.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Iracema Sarquis Pinto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução
do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), o pedido formulado pelaparteautora, para condenar a requerida FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular o adicional por tempo de serviço denominado quinquenio por ela recebido, para
que o referido adicional, além das que já integram sua base de cálculo, também incida sobre as seguintes verbas, desde que
efetivamente recebida pelaparteautora: GratificaçãoExecutiva. Condeno a requerida, ainda, a pagar as diferenças devidas,
respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos
vencimentos, e juros moratórios a contar da data da citação. Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na
decisão do RE 870.947 (Tema 810 do STF), fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. No entanto, a
partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº
9.099/95. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09. Atribuo ao crédito caráter alimentar.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1001100-70.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Clarice Jose Dias Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do
mérito (art. 487, inciso I, do CPC), o pedido formulado pelaparteautora, para condenar a requerida FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular o adicional por tempo de serviço denominado sexta-parte por ela recebido, para que
o referido adicional, além das que já integram sua base de cálculo, também incida sobre as seguintes verbas, desde que
efetivamente recebida pelaparteautora: (i)GratificaçãoExecutiva; ii)PisoSalariale; iii) 50% do valor auferido como Prêmio de
Desempenho Individual (PDI). Condeno a requerida, ainda, a pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros moratórios
a contar da data da citação. Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Tema 810
do STF), fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (por
não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. No entanto, a partir da promulgação da EC
nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem
reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09. Atribuo ao crédito caráter alimentar. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: TACIANA JUSFREDO PINTO CARRICONDO (OAB 243615/SP)
Processo 1001252-21.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gislaine
Inacio Camilo - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Vistos Fl. 258/259 Defiro, servindo o presente de ofício. Deve o
advogado da requerida, providenciar o protocolo e a junta nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), KETLIN MARTINS SANTOS (OAB 402960/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/
SP)
Processo 1001526-82.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jorge Francisco
Freire - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), o pedido formulado
pelaparteautora, para condenar a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular o adicional por
tempo de serviço denominado quinquenio por ela recebido, para que o referido adicional, além das que já integram sua base de
cálculo, também incida sobre as seguintes verbas, desde que efetivamente recebida pelaparteautora: Adicional de Insalubridade.
Condeno a requerida, ainda, a pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas
incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros moratórios a contar da data da citação.
Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Tema 810 do STF), fixo os juros de mora
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (por não se tratar de relação tributária)
e a correção monetária com base no IPCA-E. No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021,
para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem sucumbência,
nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no
art. 11 da Lei nº 12.153/09. Atribuo ao crédito caráter alimentar. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MAURO
FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2022
Processo 0000740-60.2018.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MARCIA MORCELLI SELLERIO
THOMAZ - CONSTRUTORA TARDELLI LTDA - Vistos. Fls. 461/462 e 466: esclareça a exequente o que deseja com “o
prosseguimento da penhora no rosto dos autos”, vez que, salvo melhor juízo, já foi por este juízo deferida a penhora (fls. 449),
oficiado o juízo (fls. 453/456) e anotada a penhora no rosto dos autos (fls. 468 - Decisão de 31/08/2021). Ao que consta pela
certidão de objeto e pé, a referida execução onde houve penhora no rosto dos autos se encontra ainda em processamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º