TJSP 13/04/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
2000
carta, providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: LUANA FABIOLA VACARI PIVATO (OAB
260191/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP)
Processo 1002937-62.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO
SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Tatiane Garcia da Silva - Vistos. 1) Para análise do pedido de
concessão da gratuidade judiciária, providencie a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do
benefício, a juntada de: a) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da
carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente),
comprovando eventual situação de desemprego b) comprovante de regularidade do CPF; Alternativamente, no mesmo prazo,
recolha as custas referente ao instrumento de mandato. 2) Para apreciação do pedido de desbloqueio formulado às fls. 285/289,
deverá a parte executada providenciar a juntada de extratos bancários da respectiva conta bloqueada, do período referente
aos 03 (três) últimos meses que antecedem o bloqueio de fls. 245/247 e 254/256. Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
Cumprido o item 2, tornem imediatamente para apreciação. Intime-se. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP),
LUIZ FERNANDO COPPOLA (OAB 111359/SP)
Processo 1003020-39.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Eduarda Moraes
dos Santos - Fls. 212: Anote-se o recurso interposto, não havendo noticia de liminar prossiga-se. Int. - ADV: SADY CUPERTINO
DA SILVA (OAB 114912/SP)
Processo 1003082-79.2022.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Serviços Profissionais - Rodrigo Sarro Vistos. Cuida-se de ação pelo Reintegração / Manutenção de Posse - Serviços Profissionais proposta por Rodrigo Sarro em
face de Marcelo Luiz de Assumpção (Oficina Alento) alegando, em breve síntese, que em 27/09/2021 celebrou com o requerido
contrato de prestação de serviços para conserto do seu veículo da marca KIA Picanto, no valor de R$ 3.200,00 e o período de
garantia de 06 meses. Aduz que ao receber o veículo, constatou que o problema, qual seja, um barulho na parte de baixo do
motor e vibração da embreagem, ainda persistia. Prossegue narrando que durante o prazo da garantia e após insistência de sua
parte, o requerido aceitou prestar-lhe assistência, mas mesmo assim os problemas continuaram. Em 27/10/2021, levou o veículo
a outra oficina, onde foi constado haver vazamento de compressor no motor, ao que, então, retornou à oficina do requerido para
solucionar o problema, pois o serviço ainda estaria no prazo de garantia. Afirma que o requerido se nega a devolver o veículo,
bem como a consertá-lo, alegando que precisa ser novamente remunerado pelo serviço. Assim, entendendo-se prejudicado,
pois afirma que utiliza o veículo como fonte de renda, pleiteia tutela de urgência para ter restituído seu veículo. Com a inicial
vieram os documentos. DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois, bem, no presente caso verifica-se que inexiste risco
ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Ademais,
nos termos do art. 300, § 3º do CPC é vedada a concessão de tutela de urgência na hipótese de irreversibilidade da decisão,
como no presente caso, em que a tutela pretendida esvazia o próprio objeto da demanda. Tratando-se de direito patrimonial
disponível, ausente comprovação de risco de dano irreparável ou de incerta reparação, não se justifica a quebra do contraditório
judicial por mera conveniência da parte autora, impondo-se, assim a formação da relação jurídico processual para aferição
dos argumentos das partes. INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. A despeito da previsão de designação in limine de
audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória
e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em
celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder
geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa
que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente
trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela
duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por
isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de
Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ELCÂNIA FRANCISCA DA SILVA (OAB 402517/SP)
Processo 1003115-11.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Batista Água Viva
- Para apreciação do pedido, providencie a juntada da planilha atualizada do débito, bem como o recolhimento das custas da(s)
pesquisa(s). - ADV: EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Processo 1003166-80.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa de Santana
Bezerra - 145: anote-se a interposição do recurso, não havendo noticia de liminar prossiga-se. Int - ADV: SADY CUPERTINO DA
SILVA (OAB 114912/SP)
Processo 1003289-78.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ed Carlos Rodrigues
da Silva - Recurso de fls. 719/753: remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as minhas homenagens. Int. - ADV: SADY
CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP)
Processo 1003419-10.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Reginaldo Viario Vistos. Fls. 205: Defiro o prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido, manifeste-se. Int. - ADV: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB
397830/SP), BEATRIZ FERNANDA DA SILVA PEREIRA (OAB 449017/SP)
Processo 1003458-12.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos Antonio Pires Morais - Autor recolher o
valor de R$ 392,07 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9, para expedição do edital. - ADV:
SIDNEI APARECIDO PORTO DE SOUZA (OAB 142339/SP), SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP)
Processo 1003460-06.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pabulo Santiago Rodrigues de Paula
- Ante o valor do débito e o valor dos imóveis, cabe ao exequente escolher apenas um dos mesmos para penhora. Int. - ADV:
SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
Processo 1003665-64.2022.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000583-72.2020.8.26.0005 - 3ª VARA CÍVEL
- FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA) - Armando Carlos Cristelli - Observo que o processo de origem é digital,
assim nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1422/2020 a partir de 07/01/2021 foi dado início ao projeto da Central de
Mandados Compartilhada, entre as Comarcas pertencentes à 1ª RAJ, deste modo a citação deverá efetivar-se via mandado
e não por carta precatória. Assim, devolva-se com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: WANDERLEY INACIO SOBRINHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º