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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 2001

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

2001

(OAB 89444/SP)
Processo 1003684-70.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - H.O.S. - Vistos. Defiro a
gratuidade, anote-se. Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - proposta por Hugo Oliveira de
Souza em face de Banco Pan S.A alegando, em breve síntese, que firmou com a parte Ré contrato de financiamento para aquisição
de veículo automotor, sendo ajustado o pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 785,50. Entende que o contrato contém
cláusulas abusivas e cobrança de diversos produtos/tarifas, não solicitados e não realizados tais como: (a) tarifa de cadastro
no valor de R$ 652,00; (b) tarifa de avaliação do bem, R$ 408,00; (c) registro de contrato, R$ 141,91, e; (d) tarifa de seguro,
R$ 1.450,00, resultando em pagamento de montante superior ao efetivamente contratado. Aduz que há cumulação indevida da
comissão de permanência com os juros moratórios e que os juros tendo fixado o sistema price; motivo pelo qual busca a revisão
contratual. Pretende o deferimento de antecipação de tutela para depositar nos autos o valor que entende incontroverso, R$
662,42, obstar a inclusão de seus dados nos cadastros restritivos e manutenção na posse do veículo até decisão final da lide.
Requer o processamento do feito em segredo de justiça. Ao final, seja confirmada a tutela e julgar procedentes os pedidos
iniciais para (a) redução da taxa de juros ou sua adequação à taxa média de mercado; (b) condenar a Ré à devolução das tarifas
indevidamente cobradas, em dobro (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro do contrato, e seguro); (c) alterar a forma
de amortização para método de juros simples; (d) aplicação a título de juros remuneratório do índice da taxa Selic; (e) seja
declarada a abusividade da cláusula de comissão de permanência e; (d) condenação ao ônus da sucumbência. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 33/61. DECIDO. À vista do disposto no art. 300, caput, CPC, sinteticamente, a tutela provisória
reclamada exige plausibilidade do direito invocado, além do risco ou perigo de dano ao resultado útil do processo. Nenhum dos
pressupostos se apresenta. Primeiramente, é de ver estar sedimentado em jurisprudência vinculante, o entendimento de que
as instituições financeiras não estão limitadas quer à taxa de juros de 12% ao mês, quer mesmo à taxa média de mercado,
admitindo-se indício de abusividade apenas no caso de saliente e gritante excesso, não verificado na espécie. Pode-se dizer o
mesmo no tocante à capitalização em periodicidade inferior a um ano, e para tanto, é suficiente a previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Assim, ausentefumus boni juris, valendo anotar, ainda, quenão
descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir
sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (REsp 1.061.530/RS). Outrossim, constata-se que não
há prova inequívoca das alegadas abusividades praticadas pela ré, os documentos juntados às fls. 46/60 foram produzidos
unilateralmente conforme premissas indicadas na petição inicial, não se podendo tomar como fundamento para antecipar a
tutela pretendida, ficando indeferido depositar quaisquer valores nos autos do processo. Ademais, ausente fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação tendo em vista o regular exercício de direito por parte do credor em proceder o eventual
apontamento negativo quando caracterizado o inadimplemento do consumidor, bem como proceder a retomada do bem alienado
fiduciariamente, caso necessário. A pretensão de manutenção de posse do bem alienado fiduciariamente afronta diretamente o
princípio da inafastabilidade da jurisdição estatal e o direito fundamental de propriedade privada, não podendo a ré ser tolhida
da possibilidade de acionar o Poder Judiciário para a eventual busca e apreensão do veículo na hipótese de inadimplemento do
devedor. A razoavelmente longeva vigência do contrato entre as partes, com alegação tardia de abusividade, descaracteriza,
também, possívelpericulum in mora. Portanto, as alegações do requerente não apresentam a verossimilhança necessária ao
deferimento da tutela de urgência pretendida, havendo necessidade de cognição judicial em regular contraditório para se aferir
a plausibilidade das alegações das partes. Há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo
5º, inciso LV da CF/88, razão pela qual, a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Ante o
exposto, inviável autorizar-se na espécie depósito judicial de quantias incontroversas, ou mesmo a imposição à instituição-ré
de restrições de eventual acesso à justiça para postular direitos que lhe decorram do contrato revisando, o que ofenderia ao
postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CR/88). Com base nos documentos acostados e através
do exercício de uma cognição sumária, verificam-se ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional
medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFERE-SE o pedido
de tutela de urgência. Indefere-se também o processamento do feito em segredo de justiça, porquanto ausentes as taxativas
hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. Vale lembrar que a publicidade é a regra dos atos processuais,
não podendo ser afastado por mera conveniência da parte credora, pois a demanda se limita a direitos patrimoniais disponíveis.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que
tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível
do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139,
VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr
composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em
consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo,
a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização
da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15
dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231,
CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP)
Processo 1003688-10.2022.8.26.0348 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - I- venha aos autos certidão de objeto e pé comprovando quem figura
como inventariante do Espólio dos proprietários. II- Para que se aprecie o pedido de imissão na posse necessário avaliação
prévia por Perito Judicial, conforme entendimento sumulado pelo E.TJSP: “súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia
para imissão na posse nas desapropriações” Assim, nomeio nomeio o Perito Dr. Fernando Rossi, fixando prazo de 10 dias para
entrega do laudo de avaliação prévia. Com a resposta positiva do perito, abra-se vista à autora e para manifestação sobre a
estimativa, em caso de concordância proceda-se ao depósito. Depositados os valores intime-se o Perito aos trabalhos. Intimese. - ADV: MIRELLA MARIA PISTILLI (OAB 390942/SP)
Processo 1003696-84.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erlanderson Ramos
Lourenço - Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento do benefício, a juntada como “documentos sigilosos”de: a) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de
pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco
subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. b) juntada dos
extratos bancários dos 03 (três) ultimos meses. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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