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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 2003

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

2003

de indeferimento da gratuidade. II. A petição de fls. 34/35 não se fez acompanhar do mencionado formulário MLE, assim, no
mesmo prazo retro, deverá a requerida apresenta-lo nos autos, para levantamento do valor depositado às fls. 24/25. Intime-se.
- ADV: SILAS MARIANO DOS SANTOS (OAB 286352/SP), VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/
SP)
Processo 1008691-82.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mariana Gonçalves Teixeira E.S.C. e outros - Fls. 492/493: manifeste-se a exequente. - ADV: ADENILSON FERNANDES (OAB 226412/SP), JOAO FELICIO
ALVES (OAB 137176/SP)
Processo 1008840-83.2015.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Dalio Saturnino Rodrigues - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
busca e apreensão, consolidando em mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar
torno definitiva. Esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada com a certidão de trânsito em julgado, servirá como
ofício ao autor para cumprimento do disposto no art. 2º, do Decreto-Lei 911, comunicando ao DETRAN estar o autor autorizado
a proceder à venda extrajudicial do veículo a terceiros que indicar, na forma da lei. Condeno a parte Ré ao pagamento das
custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa. Levante-se eventual restrição Renajud. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: RAQUEL PEREIRA DE AGRELA (OAB 22055/BA), RAFAEL CARNEIRO DE ARAÚJO (OAB
28206/BA), EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP)
Processo 1009289-31.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Seculus Formaturas e
Eventos Ltda Me - Vistos. Defiro a realização da pesquisa e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD até o limite da dívida.
Intime-se. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 1009289-31.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Seculus Formaturas
e Eventos Ltda Me - Manifeste-se sobre o desbloqueio realizado pelo sistema Sisbajud (valor ínfimo). - ADV: AMARILIS
GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 1009429-12.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Vistos. Fls. 556/557: Inicialmente, compulsando os autos, observo que não retornaram as respostas
das empresas Enel e Oi. Reitere-se, providenciando a serventia o encaminhamento por e-mail. Considerando que o Aviso de
Recebimento de fls. 551 retornou assinado por terceiro, o que infringe a regra do artigo 248, § 1º do Código de Processo Civil,
expeça-se mandado após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Anoto que sequer existe título judicial formalizado,
mas mera pretensão que demanda regular cognição judicial para aferir a probabilidade do direito alegado, não havendo citação
dos réus hábil a demonstrar risco ou perigo de dano à eventual e posterior execução. Inviável o avanço patrimonial sobre bens
dos requeridosinitio litis,quando ainda não determinada suas responsabilidades sobre os fatos trazidos na inicial, sendo medida
extrema que somente comporta deferimento quando demonstrados os requisitos legais, especialmente, o risco de dilapidação
patrimonial capaz de inviabilizar futura satisfação do credor. Assim sendo, indefiro o pedido de arresto. Int. - ADV: DIOGO SAIA
TAPIAS (OAB 313863/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP)
Processo 1009527-50.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Viviane
Lopes Dias - - Claudiney de Paula - Vistos. Fls. 215: Inicialmente, face ao princípio da cooperação e visando a celeridade
e economia processual, expeçam-se mandados para citação dos requeridos abaixo indicados observando as anotações
cartorarias: - Empreendimento Imobiliário Ermelinda Branco Spe Ltda, na pessoa do representante Paulo Branco da Silva, e o
próprio: David Campista, 100, Vila Guiomar, CEP: 09090-430 - Santo André SP - Arcus Construtora e Incorporadora Eireli, na
pessoa da representante Juliana Trentin Leal Neto de Almeida, e a própria: Estrada Prefeito Joaquim Simão, KM 68, Alameda
Bem-Ti-Vis, 2B, Condomínio Mont Clair, Viradouro, CEP 07500-000, Santa Isabel SP, bem como Estrada de Igaratá, BR O, Lote
25 - Quadra D, Varadouro CEP: 07500-000 - Santa Isabel SP. - Construtora Alves Barcelos Ltda, na pessoa do sócio Leonardo
Marques Barcelos, e o próprio: Joaquim Norberto, 535, Apt. 31,Vila Pauliceia CEP: 02301-100 - São Paulo SP. Consigne-se,
ainda, que deverá o competente Oficial de Justiça verificar o preenchimento dos requisitos para efetivação da citação com hora
certa, em estrita observância à determinação contida no artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem prejuízo,
defiro a pesquisa de endereço(s) de Raimundo Alves de Lima e Tais Zenezi Scarpin. Para que se evite reiteração de pedidos
de pesquisas, desde já determino à(s) empresas Enel, BRK e às empresa(s) de telefonia Oi, Tim, Vivo e Claro as providências
necessárias para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros das pessoas acima qualificadas. A
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional [email protected], em formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada como OFÍCIO. Por celeridade processual, providencie a serventia o encaminhamento por e-mail
para as empresas supracitadas, bem como proceda-se a pesquisa de endereços pelo sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e
Siel. Intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP)
Processo 1010795-42.2021.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fundação
São Paulo - Rodrigo da Silva França - Vistos. Para apreciação do pedido de desbloqueio e de gratuidade, deverá a parte
executada providenciar a juntada de extratos bancários da conta do Banco nº 237, ag: 00121, conta: 0039326-6, do período
referente aos 03 (três) últimos meses que antecedem o bloqueio, bem como do holerite referente ao mês de março/2022.
Intimem-se. - ADV: CLAUDOÍRIO INÁCIO DO NASCIMENTO (OAB 346471/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP),
CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)
Processo 1011316-84.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão,
consolidando em mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Esta
sentença, assinada digitalmente e acompanhada com a certidão de trânsito em julgado, servirá como oficio ao autor para
cumprimento do disposto no art. 2º, do Decreto-Lei 911, comunicando ao DETRAN estar o autor autorizado a proceder à venda
extrajudicial do veículo a terceiros que indicar, na forma da lei. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Levante-se eventual restrição
Renajud. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1011653-73.2021.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome E.P. - Ciência ao requerente do transito em julgado de fl. 64. - ADV: ESMERALDO CHIODINI NETO (OAB 40105/SC)
Processo 1012151-72.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Francisca Duarte de Alencar
- Hoepers Recuperadora de Crédito S.a - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço para: a) DECLARAR inexigível o débito oriundo dos contratos
n°. 1729429912, no valor de R$ 1.746,15, vencido aos 10/04/2013; b) DETERMINAR à parte ré que se abstenha de realizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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