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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 2010

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

2010

Processo 1002254-83.2022.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Aurea Fidelis dos
Anjos - Vistos, Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes,
a fls. 44/49, que se regerá pelas cláusulas e condições nele existentes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na
forma convencionada. Transitada em julgado, certifique-se acerca das custas judiciais e arquivem-se os autos. P.I - ADV: VANIA
MARIA CUNHA (OAB 95271/SP), CRISTINA MARIA CUNHA (OAB 129219/SP)
Processo 1002300-72.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos. Fl.
57: após o recolhimento da taxa devida, proceda-se ao bloqueio, conforme determinado às fls. 41-42. No mais, manifeste-se o
autor em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1002312-23.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Tania M M Guerreiro Souza - Mini Mercado - - Tania Maria Mota Guerreiro Souza - Fica concedido ao exequente
o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas das pesquisas deferidas. - ADV: ROBERTA PRADO ALMEIDA (OAB
419466/SP), LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1002459-49.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Adriana
Maria de Belo Jesus - CROMUS EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 385/388: não havendo mais juízo de
admissibilidade no primeiro grau (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), e como os efeitos da apelação decorrem da lei
(art. 1.012, Código de Processo Civil), vista às partes (autora e INSS) para responder à apelação interposta pela empregadora
(assistente simples), no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as
nossas homenagens. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS SILVA MARINO (OAB 456799/SP), ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN
(OAB 198672/SP), MARIA LUZIANA DA SILVA (OAB 168301/SP), CLAUDIA SAAVEDRA DE MENDONÇA CRUZ (OAB 166509/
SP)
Processo 1002546-39.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Kalemen Daher Serviços Médicos
Eireli - Hospital Vitalidade Ltda - Fls. 1339/1341: Manifeste-se o exequente acerca do alegado pelo executado com relação ao
paradeiro dos bens sujeitos à penhora. Int. - ADV: MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), VIVIANE VERGAMINI TERNI
ALONSO (OAB 174069/SP), MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP)
Processo 1002577-30.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Pamela Feliciano Lima - Comprove o requerente, em cinco dias, o recolhimento das custas para realização das pesquisas
requeridas. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB
163745/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 1003338-90.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1005713-64.2020.8.26.0348) - Procedimento Comum Cível Perdas e Danos - Hospital América Ltda - Maria Graciete Marques dos Santos Pinheiro - - Diego dos Santos Pinheiro - Vistos.
Fls. 840/883: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias. No mais, intime-se o expert, por e-mail,
para juntar aos autos o formulário de MLE, devidamente preenchido, tal como previsto no comunicado conjunto nº 2047/2018
(DJE de 18/10/2018), visando o levantamento dos honorários depositados nos autos. Oportunamente, expeça a serventia o
competente mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV: LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP), ANTONIO CARLOS
FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP)
Processo 1003469-94.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sivaldo Machado Fernandes
- Vistos. Fl. 49: Intime-se o INSS para que providencie o pagamento dos honorários periciais. Int - ADV: ANA MARIA STOPPA
(OAB 108248/SP)
Processo 1003573-86.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jefferson Oliveira
Bispo - Vistos. Fl. 23: ante o informado, declino a competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Central de São Paulo
Capital, conforme requerido. Considerando o nítido desinteresse recursal, determino a remessa de forma imediata. Intimese. Cumpra-se com urgência, uma vez que há pedido de tutela antecipada. - ADV: ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA
QUEIROZ (OAB 197690/RJ)
Processo 1003629-56.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gilmara Ramos dos Santos
Lopes - Vistos. Expeça-se ofício à empregadora, no endereço indicado a fl. 315, assinalando-se prazo de trinta dias para
cumprimento. Encaminhe-se com Aviso de Recebimento. Int. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 1003687-25.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Sueli Graciano da Silva
Daniel - Vistos. Diante da profissão da autora, considerando ademais a natureza da ação (financiamento de veículo de passeio,
que não pode ser considerado bem ou serviço essencial), determino a comprovação da alegada pobreza. E, em se cuidando
de pessoa casada, mostra-se pertinente apreciar o pedido de gratuita sob ótica da renda familiar. Sendo assim, no prazo de
cinco dias, devem ser juntados os seguintes documentos digitalizados, com respeito à autora e a seu cônjuge: Comprovantes
de rendimentos mensais do último trimestre; e Extratos de todas as contas bancárias (incluindo MEI se for o caso), quanto a
esse mesmo período; e Extratos de cartões de crédito (mesmo período); e Declaração mais recente do IR anual, completa. No
caso de omissão de documentos, o pedido em tela poderá ser negado. Os documentos em questão devem ser classificados,
pelo advogado do autor, como documentos sigilosos, conforme opção existente no SAJ, quando da petição de juntada. Com a
juntada, conclusos. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1003692-47.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos,
1. Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora), CONCEDO a
liminar de busca e apreensão dos quatro veículos descritos na inicial. Expeça-se mandado, com o prazo de quinze dias úteis
para cumprimento, depositando os bens em mãos da pessoa indicada pela autora. Caso os veículos estejam apreendidos ou
custodiados em pátio, nos termos do disposto no artigo 1368-B, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o credor
fiduciário fica responsável pelo tributos, taxas a quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre os bens objeto
da garantia somente a partir da data em que for imitido na posse direta dos bens. Ainda nos termos da Lei acima mencionada,
determino a inserção no prontuário do carro, o gravame da ação de busca e apreensão pelo sistema RENAJUD, devendo o
banco autor, previamente, recolher a taxa respectiva. 2. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente
as de que poderá contestar em quinze dias (sob pena de revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a restituição dos bens,
deverá pagar a dívida pendente, integralmente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e no prazo de
cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva dos bens, objetos de alienação fiduciária no
patrimônio do credor fiduciário. 3. Indefiro a decretação de segredo de justiça, pois isso é manifestamente descabido em mera
ação de busca e apreensão proveniente de alienação fiduciária, ausente específica previsão legal. Remova-se essa anotação
do SAJ. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
Processo 1003697-69.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcelo Gonzaga Goncalvez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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